TRE

6010/24.5T8STB.E1

Relator: António Fernando Marques da Silva · 07/05/2026

Tribunal

Tribunal da Relação de Évora

Processo

6010/24.5T8STB.E1

Data da Sessão

7 de maio de 2026

Relator

António Fernando Marques da Silva

Votação

UNANIMIDADE

Meio Processual

APELAÇÃO

Decisão

CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA

Área Temática

CÍVEL

documentoprova testemunhal

Sumário

Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC):

- não sendo, em regra, admissível a prova testemunhal para demonstrar a existência de convenção contrária ao conteúdo de documento e a ele posterior, admite-se que possa ser utilizada prova testemunhal quando exista um início de prova documental de tal convenção.

- não obstante, este início de prova tem que ter alguma consistência, não podendo constituir mero indício ou sugestão da existência da convenção.

- o início de prova documental tem, também, que ser analisado perante toda a prova documental relevante, incluindo aquela que tende a infirmar a existência da convenção probanda.

Texto Integral

Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

I. Palmela Summer, SA, intentou a presente acção contra Clube Juvegolfe, Associação de Golfe Pais & Filhos, pedindo que seja:

« a Ré condenada a pagar à Autora as seguintes quantias:

(i) €20.000,00 (vinte mil euros) mais IVA, isto é, €24.600,00 (vinte e quatro mil e seiscentos euros) com IVA incluído, a título de contrapartidas devidas pela utilização das áreas de treino do Campo de Golfe nos anos de 2022 e 2023 e não pagas;

(ii) €4.774,08 (quatro mil, setecentos e setenta e quatro euros e oito cêntimos), a título de juros de mora à taxa legal comercial, vencidos desde a data de vencimento de cada fatura até à presente data;

(iii) Juros de mora à taxa legal comercial, vincendos até efetivo e integral pagamento; e

(iv) € 40,00 devidos a título de indemnização prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei 62/2013 de 10 de maio ».

Alegou para tanto, no essencial, que:

- a A. adquiriu o empreendimento turístico Montado Hotel & Golf Resort que inclui um campo de golfe, um clubhouse e outras instalações.

- à data daquela aquisição a R. usava o campo de golfe ao abrigo de contrato de aluguer (celebrado com o anterior proprietário, Luso M) e mediante o pagamento anual de 10.000 euros.

- a R. não procedeu ao pagamento das facturas relativas aos anos 2022 e 2023.

- após o envio de cartas, a A. resolveu o contrato, resolução que a R. aceitou.

- mantém-se em dívida o valor das aludidas facturas.

A R. contestou, tendo, resumidamente, sustentado que:

- a A., em incumprimento do contrato de aluguer, informou a R. que o contrato deixaria de produzir efeitos a partir de 08.02.2021 e impediu o acesso da R. a partir dessa data.

- a R. intentou providência cautelar e acção, nas quais obteve vencimento, mas o impedimento de acesso ao local repercutiu-se na actividade da R., nos moldes que explicou, o que teria relevo para os termos do art. 570º do CC (excepção assente na culpa do lesado), devendo excluir-se o pagamento reclamado.

- a não ser assim, podia a R. recusar, ao menos parcialmente, a sua prestação (excepção de não cumprimento), por, dada a actuação da A., só ter podido retomar a sua actividade em Junho de 2022.

- a R. acordou com o original contratante, em 2017, que o valor anual seria de 5.000 euros, sendo esse o valor que passou a pagar, e sendo também esse o valor que, contra o que a A. alegou, aceitou pagar à A., nunca tendo recebido uma factura pelo valor correcto – razão pela qual também não seriam devidos os juros pedidos..

A A. respondeu, afirmando, no que essencialmente monta, que:

- a situação (perdas da R.) em virtude da oposição da A. à renovação do contrato de aluguer já foi avaliada, não tendo sido atribuída responsabilidade à A., e essa situação não é imputável à A..

- não se verifica a excepção de não cumprimento.

- na anterior acção foi dado como não provado que o valor da renda tenha sido reduzido para 5.000 euros, o que estaria coberto pela autoridade do caso julgado.

- sendo falso que tal redução tenha sido acordada, ou que a R. tenha procurado pagar o valor reduzido.

Iniciada a audiência prévia, foi dada oportunidade à R. para se pronunciar sobre as excepções dilatória do caso julgado e peremptória da verificação da autoridade do caso julgado, tendo aquela pugnado pela sua não verificação. Foi determinada ainda a junção de certidão de peças processuais da acção já julgada.

Junta certidão, e após as partes se pronunciarem, foi proferido despacho que:

- dispensou a realização da audiência previa,

- fixou o valor da causa

- efectuou saneamento tabelar da causa,

- julgou improcedente a excepção do caso julgado, « sem prejuízo de, a final, se poder considerar a exceção perentória de autoridade do caso julgado ».

- procedeu à identificação do objecto do litígio e à enunciação dos temas da prova.

Após a realização da audiência de julgamento foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «

a) Condeno a Ré Clube Juvegolfe, Associação de Golfe Pais & Filhos a pagar à Autora Palmela Summer S.A., a quantia de €24.600,00 (vinte e quatro mil e seiscentos), a título de contrapartidas devidas pela utilização das áreas de treino do Campo de Golfe nos anos de 2022 e 2023 e não pagas e no pagamento da quantia de €4.774,08 (quatro mil, setecentos e setenta e quatro euros e oito cêntimos), a título de juros de mora vencidos, às sucessivas taxas comerciais e ainda nos vincendos desde a data de vencimento de cada fatura até efetivo e integral pagamento ».

A R. interpôs recurso.

A A. respondeu, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

A R. foi convidada a aperfeiçoar as suas conclusões, que reproduziam quase integralmente as alegações, tendo apresentado as seguintes conclusões aperfeiçoadas:

I. A sentença recorrida enferma de erro de julgamento na apreciação da matéria de facto, devendo ser revogada.

II. O Tribunal a quo deu incorretamente como não provado o facto B – de que, por acordo das partes e desde 2017, a anuidade contratual passou a ser de €5.000,00 –, em contradição com a prova produzida.

III. A redução da anuidade de €10.000,00 para €5.000,00 foi expressamente acordada entre a Recorrente e a Luso M, na pessoa do seu Diretor AA, conforme resulta dos depoimentos convergentes de BB, CC e do próprio AA.

IV. O valor de €5.000,00 foi efetivamente pago e aceite pela Luso M durante os anos de 2017, 2018 e 2019, conforme corroborado pela prova documental junta aos autos.

V. O Tribunal a quo desconsiderou, sem qualquer fundamentação, o depoimento claro e credível de CC, bem como os Documentos n.ºs 2 e 8 da Contestação, o que constitui deficiência de fundamentação que inquina a decisão sobre a matéria de facto.

VI. O acordo de redução do valor anual não carecia de forma escrita, sendo plenamente válido e eficaz nos termos dos artigos 217.º, 219.º, 405.º e 406.º do Código Civil, sendo contra legem a exigência implícita de documento escrito que a sentença recorrida pressupõe.

VII. A conduta reiterada e incontroversa de ambas as partes – pagamento e aceitação anual de €5.000,00 durante vários anos, sem qualquer oposição – consubstancia, pelo menos, declaração negocial tácita concludente, plenamente eficaz ao abrigo do artigo 217.º do Código Civil.

VIII. Na data em que a Recorrida sucedeu à Luso M na posição contratual, o valor contratualmente em vigor era de €5.000,00 anuais acrescidos de IVA, valor que havia sido reconhecido pelo próprio Administrador de Insolvência da Luso M.

IX. Em consequência da alteração da matéria de facto imposta, a Recorrente não pode ser condenada em montante superior a €12.300,00, correspondente ao pagamento de €6.150,00 (€5.000,00 + IVA) por cada um dos anos de 2022 e 2023.

X. Não tendo a Recorrida emitido faturas pelo valor efetivamente devido (€5.000,00 + IVA), a obrigação nunca se venceu nos termos legais, sendo indevidos os juros de mora em que a Recorrente foi condenada.

XI. Deve, em consequência, a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que: (i) dê como provado o facto B; (ii) condene a Recorrente no pagamento de €12.300,00; e (iii) a absolva da condenação em juros de mora.

A recorrida respondeu.

Foi ainda dada oportunidade às partes para se pronunciarem sobre a possível aplicação do regime do art. 394º do CC, tendo a recorrente sustentado a inaplicabilidade de tal regime e a recorrida, ao invés, sustentado a sua aplicabilidade.

II. O objecto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente (art. 635º n.º4 e 639º n.º1 do CPC), « só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa ».

Assim, importa avaliar a impugnação da decisão sobre a matéria de facto e os efeitos dessa impugnação na decisão de mérito.

III. Foram considerados provados os seguintes factos [

1. ]:

1- A Autora é uma sociedade comercial que se dedica, entre outros, à promoção e atividade imobiliária, incluindo a atividade imobiliária turística, gestão de estabelecimentos turísticos, bem como à exploração de unidades hoteleiras e similares e administração de imóveis próprios ou alheios.

2- A Ré é uma associação que se dedica à (a) promoção da prática do jogo de golfe, nomeadamente na sua componente juvenil e familiar e a realização de atividades culturais e recreativas junto dos seus associados, e a (b) proporcionar aos jovens condições de aprendizagem, técnicas e financeiras, para o desenvolvimento de competências superiores na prática do jogo do Golfe, bem como alcançar notoriedade desportiva e competitiva através do patrocínio de equipas participantes nas competições de golfe.

3- Em janeiro de 2020, no âmbito do processo de insolvência da sociedade comercial designada “Luso M - Turismo, Promoções Desportivas e Imobiliárias, S.A.”, a Ré adquiriu o empreendimento turístico designado “Montado Hotel & Golf Resort”.

4- O referido empreendimento turístico é, entre outros, constituído pelo Campo de Golfe do Montado, o qual é composto por um campo com 18 buracos, um Clubhouse que dá apoio aos jogadores do referido campo e seus convidados e outras instalações e infraestruturas.

5- À data da aquisição do Campo de Golfe pela Autora, a Ré exercia o direito de utilizar o Campo de Golfe (incluindo Driving Range, putting greens, chiping areas , etc.), que lhe foi conferido nos exatos termos e condições previstos pelo Contrato de Compra e Venda de Título de Utilização do Campo de Golfe do Montado, celebrado entre a Luso M e a Ré no mesmo dia 8 de fevereiro de 2013.

6- Nos termos do acordo acima referido, a título de contrapartida pela utilização das áreas de treino do Campo de Golfe, a Ré estava obrigada a efetuar o pagamento de um aluguer anual no valor de €10.000,00 (dez mil euros), até ao início de cada ano.

7- Com a aquisição do empreendimento turístico e do campo de golfe em janeiro de 2020, a Autora sucedeu na posição contratual da Luso M nos acordos acima referidos.

8- A Ré, nos termos do acordo celebrado, no dia 29 de dezembro de 2020, comunicou à Autora que pretendia exercer a opção de renovação do contrato de utilização do Driving Range e outros espaços para o ano de 2021 e a Autora, por email datado de 04 de janeiro de 2021, informou que os contratos acima referidos deixariam de produzir efeitos a partir de 8 de fevereiro de 2021.

9- Na sequência da comunicação supra, a partir do dia 08 de fevereiro de 2021, a Autora deixou de permitir o acesso da Ré e dos seus sócios e jovens às instalações e áreas de treino.

10- Em virtude do descrito em 9., foi pela Ré instaurado procedimento cautelar contra a Autora que correu termos sob o n.º 594/21.7..., que correu termos no J2 do Juízo Local Cível.

11-No aludido processo foi proferida a seguinte decisão, transitada em julgado a 25 de novembro de 2021: “a) Condena-se a Requerida PALMELA SUMMER, S.A a reconhecer que se encontra em vigor, após o dia

8. de fevereiro de 2021, o denominado “Contrato de Compra e Venda de Título de Utilização do Campo de Golfe do Montado” celebrado em

8. de fevereiro de 2013;

b) Condena-se a Requerida PALMELA SUMMER, S.A a abster-se de praticar quaisquer atos que impeçam ou dificultem o acesso e utilização do Campo de Golfe do Montado por parte da Requerente, respetivos dirigentes, sócios, jogadores e convidados nos termos previstos naquele contrato.

c) Não se condena a Requerida PALMELA SUMMER, S.A no pagamento de sanção pecuniária compulsória de valor não inferior a € 100,00, por cada dia de atraso no cumprimento do que lhe for ordenado.

d) Absolve-se a Requerida PALMELA SUMMER, S.A do demais peticionado.”

12-A Autora facultou novamente o acesso às áreas de treino no dia 30 de novembro de 2021.

13-No ano de 2019 a Ré tinha 130 sócios ativos e uma receita de € 33.467,00.

14-A Ré apresentava os seguintes números de jogadores federados inscritos:

- Ano de 2016- 68;

- Ano de 2017- 83;

- Ano de 2018 – 78;

- Ano de 2019 – 98;

- Ano de 2020 – 103;

- Ano de 2021 – 69;

- Ano de 2022 – 60;

- Ano de 2023 – 47.

15- A Ré, apresentou os seguintes resultados líquidos:

- No ano de 2016: de - € 7.143,81;

- No ano de 2017: de - € 4.422,30;

- No ano de 2018: de € 2.050,95;

- No ano de 2019: de € 766,00;

- No ano de 2020: de - € 6.028,06;

- No ano de 2021: de - € 4.701,62;

- No ano de 2022: de - € 4,431,69.

16-A Ré apresentou o seguinte resultado de vendas e serviços prestados:.

- No ano de 2016: e 23.985,48;

- No ano de 2017: € 31.623,13;

- No ano de 2018: € 29.642,08;

- No ano de 2019: € 42.272,36;

- No ano de 2020: € 33.079,00;

- No ano de 2021: € 21.187,50;

- No ano de 2022: € 16.311,58.

17-No ano de 2021 a Ré ficou sem vários alunos, rescindiu o contrato com treinadores de golfe.

18-No dia 01 de junho de 2022, a Autora emitiu e enviou à Ré a fatura n.º 1034201/1102 no valor de €10.000,00 (dez mil euros) mais IVA, correspondente ao valor do aluguer anual devido pela Ré no ano de 2022 e com data de vencimento de 01 de julho de 2022.

19- No dia 27 de junho de 2022, através de correio eletrónico, a Ré comunicou à Autora que: “Reportamo-nos ao vosso e-mail de

1. de junho de 2022 através do qual

V. Exas. nos remeteram a

V. Fatura n.º FA 1034201/1102 no valor de €

12.300,00 com referência a “Aluguer DR 2022”. A este respeito cumpre fazer referência à sentença datada de

17.03.2021 no âmbito do procedimento cautelar n.º 594/21.7... (…) no qual se pode ser que (…) a LUSO M Turismo aceitou reduzir o valor do “aluguer” das áreas de treino para €

5.000,00 anuais. (…) Mais se refere que, adicionalmente a esse acordo entre as partes, ficou também acordado que o valor anual de €

5.000 seria faturado em duas prestações de €

2.500 cada, a primeira até

30. de Junho e a segunda até

31. de Dezembro de cada

ano. Assim, vimos por este meio devolver a fatura em causa, solicitando a

V. Exas. que corrijam o valor a debitar em conformidade.”

20-No dia 06 de setembro de 2022, a Autora remeteu à Ré uma missiva, reenviando a fatura acima referida e solicitando o seu pagamento, mencionando a possibilidade de pagamento faseado: (i) €5.000,00 mais IVA, de imediato; e (ii) €5.000,00 mais IVA, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da decisão transitada em julgado a proferir no processo n.º 2056/22.6..., que correu termos no J2 do Juízo Central Cível de Setúbal, movido pela ora Ré contra a Autora, acrescidos dos juros de mora vencidos desde a data de vencimento da fatura em causa.

21-A Ré não respondeu e no dia 09 de janeiro de 2023, a Autora remeteu nova missiva, informando a Ré que na ausência de resposta à sua última proposta de pagamento faseado do aluguer anual de 2022, mantinham-se os exatos termos de pagamento previstos no Contrato de Aluguer e conferiu o prazo de 15 dias para pagamento integral.

22-No dia 13 de janeiro de 2023, a Autora emitiu e enviou à Ré a fatura n.º 1034201/1801 no valor de €10.000,00 (dez mil euros) mais IVA, correspondente ao valor do aluguer anual devido pela Ré no ano de 2023, com vencimento no dia 31 de janeiro de 2023.

23-Por carta datada de 19 de junho de 2023, interpelou-a novamente para os pagamentos devidos e concedeu-lhe novo prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento das fátuas acima referidas, advertindo a Ré de que, na ausência dos pagamentos devidos dentro do prazo indicado, consideraria o contrato de aluguer definitivamente incumprido.

24-Por carta datada de 13 de outubro de 2023, a Autora comunicou à Ré que considerava o contrato de trabalho definitivamente incumprido e procedeu à sua resolução, concedendo à Autora até ao dia 31 de dezembro de 2023 para cessar a sua atividade da escola de formação nas áreas de treino do campo de golfe e levantar os bens e equipamentos que aí se encontravam.

25-No dia 27 de novembro de 2023, a Ré referiu que retiraria todos os seus bens e equipamentos das áreas de treino até ao dia 31 de dezembro de 2023.

26-Desde o dia 01 de janeiro de 2024, a Ré não utiliza as áreas de treino do campo de golfe e a Autora não cobra quaisquer mensalidades.

27-A Ré não procedeu ao pagamento dos valores devidos pelos alugueres anuais dos anos de 2022 e 2023.

28-A aqui Ré instaurou ação de processo comum que deu origem ao processo n.º 6010/24.5... que correu termos no J2 do Juízo Central Cível de Setúbal, peticionando que que a última fosse condenada, cumulativamente, a:

a. A reconhecer que se encontra em vigor, após o dia

8. de fevereiro de 2021, o “Contrato de Compra e Venda de Título de Utilização do Campo de Golfe do Montado” celebrado em

8. de fevereiro de 2013;

b. A abster-se de praticar quaisquer atos que impeçam ou dificultem o acesso e utilização do Campo de Golfe do Montado por parte da Autora, respetivos dirigentes, sócios, jogadores e convidados, nos termos do contrato referido em a.;

c. A reconhecer que se encontra em vigor, para os anos de 2021 e 2022, o “Contrato de Aluguer de Zonas de Treino”, por via do exercício, pela Autora, do seu direito potestativo à renovação anual desse contrato;

d. A abster-se de praticar quaisquer atos que impeçam ou dificultem o acesso e utilização das zonas de treinos do Campo de Golfe do Montado por parte da Autora, nos termos do contrato referido em c.;

e. A pagar à Autora a quantia de €

62.283,00 (sessenta e dois mil, duzentos e oitenta e três euros), a título de danos patrimoniais causados pela violação dos contratos referidos em

a. e c.;

f. A pagar à Autora a quantia de €

50.000,00 (cinquenta mil euros), a título de danos não patrimoniais causados pela violação dos contratos referidos em

a. e c.;

g. A pagar à Autora os juros de mora, calculados à taxa legal, desde a data da citação para a ação até ao efetivo integral pagamento das quantias referias em

e) e f).

h. A pagar as custas processuais.

29-Na petição inicial, alega a Ré que, em virtude do facto de a Autora ter impedido o acesso ao campo de golfe de 08 de fevereiro a 30 de novembro de 2021, foi obrigada a rescindir o contrato com o seu único treinador, perdeu associados, sofreu uma diminuição nos seus proveitos e no número de sócios, o que se refletiu no pagamento das quotas, que deixou de poder executar o projeto com o Agrupamento de Escolas Luísa Todi, perdendo o financiamento e que perdeu o apoio financeiro concedido pelo Fundo de Desenvolvimento do Golfe e verbas anuais recebidas da Federação Portuguesa de Golfe, computando os prejuízos patrimoniais em € 62.283,00.

30-Em sede de audiência prévia, a aqui Ré requereu a ampliação do pedido relativamente ao reconhecimento de que, desde o ano de 2019, foi acordada a redução do preço do “aluguer” das áreas de treino de € 10.000,00 para € 5.000,00 anuais, o que foi indeferido.

31-Em 22-05-2023, foi proferida sentença, devidamente transitada em julgado, que consignou a seguinte factualidade:

Factos provados:

Consideram-se provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa:

1. A A. é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, constituída em 15 de dezembro de 2005 e que tem por objeto: “a) Promoção da prática do jogo de golfe, nomeadamente na sua componente juvenil e familiar, e a realização de actividades culturais e recreativas junto dos seus associados; b) Proporcionar aos jovens condições de aprendizagem, técnicas e financeiras, para o desenvolvimento de competências superiores na prática do jogo do Golfe, bem como alcançar notoriedade desportiva e competitiva através do patrocínio de equipas participantes nas competições de golfe.”.

2. A A. encontra-se inscrita como clube desportivo (n.º 106) na Federação Portuguesa de Golfe.

3. A Ré, por seu turno, é uma sociedade comercial, que tem por objeto social: “Gestão e exploração de atividades imobiliárias, incluindo atividades hoteleiras, de alojamento (incluindo o alojamento mobilado para turistas) e de restauração, em hotéis, apartamentos turísticos e/ou restaurantes próprios ou arrendados, (…) bem como o desenvolvimento e aproveitamento turístico, em todas as suas modalidades, dos prédios que possuir, o exercício de quaisquer atividades relacionadas com o turismo, a compra e venda de bens imóveis e a revenda ou a locação dos adquiridos para esse fim, a construção de bens imóveis para venda ou locação, a gestão de imóveis próprios ou alheios, o desenvolvimento, exploração, arrendamento ou administração de bens imóveis, sob qualquer forma permitida por lei, a promoção e desenvolvimento de atividades desportivas, a gestão e exploração de instalações desportivas, incluindo campos de golfe, a aquisição de equipamentos relacionados com atividades desportivas (…)”

4. A Ré encontra-se inscrita como proprietária do prédio urbano situado na Urbanização do Golf do Montado, Algeruz, descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o número 6127, da freguesia de Palmela, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 12017, da freguesia e concelho de Palmela.

5. Que adquiriu em janeiro de 2020, por compra no âmbito do processo de insolvência da anterior proprietária do imóvel, “Luso M – Turismo, Promoções Desportivas e Imobiliárias, S.A.

6. O prédio acima referido compreende um empreendimento turístico, com área de serviços e campo de golfe de 18 buracos (o “Campo de Golfe do Montado”), que atualmente são explorados pela Requerida sob a designação comercial de “Montado Hotel & Golf Resort”.

7. Em data não concretamente apurada, a LUSO M – TURISMO, PROMOÇÕES DESPORTIVAS E IMOBILIÁRIAS, S.A. acordou com o Clube de Golfe do Montado que o Campo de Golfe do Montado fosse utilizado por sócios daquele Clube, que deteriam em exclusivo determinadas regalias e direitos, por comparação com outros jogadores.

8. No âmbito de tal acordo, foi estipulado pelos outorgantes que essas condições seriam asseguradas aos sócios do Clube de Golfe do Montado que adquirissem um “Título de Utilização”, mediante o pagamento de um preço e subscrição anual, tendo sido aí prevista a categoria dos “Títulos de Utilização Institucionais”, destinados a empresas e/ou clubes de golfe sem campo, a quem seria conferida a possibilidade de nomear determinado número de jogadores para a utilização do Campo de Golfe do Montado.

9. Os Estatutos do Clube de Golfe do Montado preveem igualmente a categoria de “Membros Institucionais”, que são “as Empresas ou Clubes adquirentes do Título respectivo que poderão nomear anualmente um número máximo de 50 Jogadores pertencentes aos seus quadros (Empresas) ou seus associados (Clubes)”.

10. O Clube de Golfe do Montado encontra-se igualmente inscrito como clube desportivo (n.º 031) na Federação Portuguesa de Golfe.

11. Desde, pelo menos, janeiro de 2008 que a A. começou a utilizar as instalações do Campo do Montado, sem caráter de permanência ou de exclusividade, para o desenvolvimento das suas atividades desportivas, ao abrigo de um denominado “Protocolo” datado de 01.12.2007 e posteriormente, de um “Acordo de Colaboração” celebrado em 30.12.2011, ambos celebrados entre LUSO M –TURISMO, S.A. e a A. CLUBE JUVEGOLFE, ASSOCIAÇÃO DE GOLFE PAIS & FILHOS.

12. Ambos previam a utilização do Campo de Golfe do Montado pelos associados da A., nomeadamente, o seu percurso de 18 buracos, o campo de treino, os putting greens e o Clube-House, para efeitos de “Home Course” e “Escola de Formação de Jogadores – Polo do Montado”.

13. Na cláusula sexta do Protocolo de 1 de dezembro de 2007, estabeleceu-se o seguinte:

“1. O presente Protocolo tem o seu início de vigência em 1 de Janeiro de 2008 e termo indefinido;

2. Anualmente, e até 30 de Setembro, qualquer das partes poderá apresentar à outra parte uma proposta de alteração das condições a vigorar para o ano seguinte relativamente ao anexo 1 (“Home Course”);

3. No caso de, até 31 de Outubro seguinte não haver lugar a acordo relativamente à nova proposta, as obrigações e direitos, relativos aos serviços descritos no Anexo 1, caducarão no final do ano então em curso;

4. Bienalmente, e até 30 de Setembro do ano respectivo, qualquer das partes poderá apresentar à outra parte uma proposta de alteração das condições a vigorar para o biénio seguinte relativamente ao anexo 2 (“Escola de Formação de Jogadores – Polo do Montado”);

5. No caso de, até 31 de Outubro desse ano não haver lugar a acordo relativamente à nova proposta, as obrigações e direitos, relativos aos serviços descritos no Anexo 2, caducarão no final do ano então em curso.”

14. E, sob a cláusula quarta do Acordo de Colaboração de 30 de dezembro de 2011 que sucedeu àquele Protocolo, estabeleceu-se o seguinte:

“1. O presente Protocolo tem o seu início na data da sua assinatura;

2. Anualmente, e até 30 de Setembro, qualquer das partes poderá apresentar à outra parte uma proposta de alteração das condições a vigorar para o ano seguinte relativamente ao presente Acordo;

3. No caso de, até 30 de Novembro nenhuma das partes se manifestar em relação ao ano seguinte considera-se renovado o presente Acordo, nas condições que vigoraram até então;

4. Se até 31 de Dezembro desse ano não haver lugar a aceitação escrita relativamente à nova proposta, ou a acordo final em torno dela, as obrigações e direitos, relativos aos serviços prestados no presente Acordo e Anexos, caducarão no final do ano então em curso.”

15. No início de 2013, e face à possibilidade de construir instalações próprias, com o apoio da Câmara Municipal de Palmela e do Centro Paroquial do Pinhal Novo, foi a A. convidada pela LUSO M – TURISMO, S.A. a abandonar esse projeto e trocar o mesmo por uma relação estável com o Campo de Golfe do Montado.

16. Em 8 de fevereiro de 2013, a A. celebrou com a LUSO M – TURISMO, S.A. um “Contrato de Compra e Venda de Título de Utilização do Campo de Golfe do Montado”.

17. Através desse contrato, pelo preço de € 30.000,00 acrescido de IVA, a A. adquiriu à LUSO M – TURISMO, S.A. um “Título de Utilização Institucional” do Campo de Golfe do Montado, do respetivo Clubhouse (estrutura de apoio a jogadores e convidados) e de outras instalações ou infraestruturas, criadas ou a criar.

18. No referido contrato a LUSO M – TURISMO, S.A. declarou garantir à A. que, face ao acordo que possuía com o Clube de Golfe do Montado, este a admitiria como sócia efetiva.

19. Do anexo ao contrato acima mencionado decorre ter sido acordado entre a LUSO M – TURISMO, S.A. e a A. que o título de utilização institucional adquirido por esta é vitalício, conferindo-lhe, entre outros, os seguintes direitos: - Nomear até 50 utilizadores maiores de 18 anos;

- Nomear um número ilimitado de utilizadores menores de 18 anos, desde que inscritos na sua Escola de Formação;

- Utilizar a Sala de Sócios, nomeadamente para exposição de troféus;

- Convidar até 20 x 4 jogadores por ano nas mesmas condições dos convidados do Clube de Golfe do Montado.

20. O título adquirido prevê ainda que os jogadores (seniores e juniores) nomeados pela Autora possam utilizar o Campo de Golfe do Montado, durante todos os dias da semana (mediante o pagamento de subscrição anual) ou em específicos dias úteis, fins-de-semana ou feriados (mediante o pagamento de determinadas contrapartidas monetárias).

21. O preço do título de utilização foi integralmente pago pela A., nos anos de 2013, 2014 e 2015, conforme previsto no contrato.

22. Também em execução do acordado, a A. foi admitida (e mantém-se até à data) como sócia efetiva do Clube de Golfe do Montado.

23. Na referida data de 8 de fevereiro de 2013, a A. celebrou igualmente com a LUSO M – TURISMO, S.A. um denominado “Contrato de Aluguer de Zonas de Treino”.

24. Neste contrato, os outorgantes declararam reconhecer que a A. desenvolve um projeto plurianual de golfe junto das camadas mais jovens.

25. Através desse contrato, a LUSO M – TURISMO, S.A. obrigou-se a ceder à Autora a utilização de áreas de treino do Campo de Golfe do Montado (incluindo Driving Range, putting greens, chiping áreas), com vista à A. nelas desenvolver o trabalho da sua escola de formação, mediante o pagamento, no início de cada ano, do “aluguer” no valor de € 10.000,00.

26. Nos termos da cláusula segunda do “Contrato de Aluguer de Zonas de Treino”, estabeleceu-se um período contratual de três anos, com opção para a A. de “no final do primeiro triénio, de poder renovar o aluguer por períodos de 1 ano” (al. c).

27. E que, “no caso de exercício da opção prevista em c) pelo Clube, possibilidade da Luso M optar por substituir o valor do aluguer anual de 10.000,00 EUR por uma partilha de receitas nos termos do Anexo (Condições de Aluguer)”.

28. E, sob o anexo “Condições de Aluguer”, estabeleceu-se o seguinte: “1) Características do Contrato

a) Prazo: 3 (três) anos;

b) Renovação: Opção de renovação por períodos de 1 ano por parte do Clube JuveGolfe; c) Valor do aluguer de 10,000 EUR;

d) Pagamento no início de cada ano até ao final de Janeiro;

e) Em caso da renovação prevista em b), possibilidade da Luso M optar por substituir o valor de aluguer anual de 10,000 EUR por uma partilha de receitas nos termos da seguinte tabela: (…)”

29. A prorrogativa de renovação anual do contrato, por sua iniciativa, sem que a LUSO M - TURISMO a pudesse impedir, foi condição essencial de aceitação do negócio pela Autora.

30. Através do “Contrato de Aluguer de Zonas de Treino” de 8 de fevereiro de 2013, a A. pretendeu efetivamente assegurar a utilização do Campo de Golfe do Montado para desenvolvimento dos seus projetos formativos a longo prazo.

31. Foi neste contexto que a Autora aceitou subscrever o “Contrato de Compra e Venda de Título de Utilização do Campo de Golfe do Montado” e abdicou da construção das suas próprias instalações com o apoio da Câmara Municipal de Palmela e do Centro Paroquial do Pinhal Novo.

32. Foi na condição acima referida em 29. que a Autora se obrigou a desembolsar a quantia de € 30.000,00 acrescida de IVA, por conta da aquisição de um “Título de Utilização Institucional” do Campo de Golfe do Montado e ao pagamento de um “aluguer” anual de € 10.000,00, pelas zonas de treino para a escola de formação.

33. Mais nenhum dos utilizadores institucionais (atuais e passados) do Campo de Golfe do Montado teve de suportar as mesmas quantias para poder utilizar as mesmas instalações e infraestruturas.

34. Em 29 de dezembro de 2020, a Autora informou a Ré que pretendia exercer a opção de renovação do contrato de utilização do Driving Range e outro espaços para o ano de 2021.

35. Mas, por e-mail de 4 de janeiro de 2021, a Ré manifestou a posição de que os contratos acima referidos “deixarão de produzir efeitos a partir do dia 8 de fevereiro de 2021”.

36. Para o efeito, a Ré remeteu para uma comunicação escrita anterior, datada de 7 de dezembro de 2020, em que havia formulado a pretensão de “denunciar, com efeitos a 8 de fevereiro de 2021, o Protocolo celebrado a 1 de dezembro de 2007 e as condições estabelecidas nas cláusulas 3.ª e 4.ª do contrato de compra e venda de título de utilização celebrado em 8 de fevereiro de 2013, e, bem assim, também com efeitos a partir da referida data, opor-se à renovação do contrato de aluguer celebrado em 8 de fevereiro de 2013”.

37. Por carta recebida pela Ré em 6 de janeiro de 2021, o mandatário da Autora informou a Ré que “não se afigura que a posição de V. Exas. tenha suporte contratual ou legal”.

38. A Ré transmitiu à Autora que, na sequência das comunicações referidas em 35. E 36., a mesma ficaria impedida de utilizar o Campo de Golfe do Montado para desenvolvimento da sua atividade de academia e escola de formação e, bem assim, que ficaria impedida de aceder ao “Escritório Montadinhos”.

39. O que efetivamente se verificou a partir do dia 8 de fevereiro de 2021.

40. Até então, a Autora vinha utilizando as instalações e áreas de treino que lhe foram cedidas para efeitos de funcionamento do clube, academia e escola de golfe, aí realizando a atividade de ensino da prática do golfe, tanto a crianças como a adultos.

41. A Autora vinha igualmente utilizando as instalações e áreas de treino que lhe foram cedidas para execução de projeto na área do Desporto Escolar (“JuveGolfe na escola”), que movimenta várias centenas de jovens das escolas da região todos os anos (além dos alunos do próprio clube).

42. O que fazia com o conhecimento e permissão da Ré e ao abrigo de acordo com o Agrupamento de Escolas Luísa Todi e do projeto integrado de Centro de Formação Desportiva de Golfe com sede naquele agrupamento.

43. A academia da Autora tinha obtido recentemente certificação pela Federação Portuguesa de Golfe como Academia de Golfe de Nível 1.

44. Em 2020, a Autora tinha 114 sócios, dos quais 88 eram alunos da academia e escola de golfe e a esmagadora maioria dos restantes eram pessoas relacionadas com aqueles (pais e familiares de alunos). 45. Desde que deixou de poder beneficiar da utilização das áreas de treino do Campo de Golfe do Montado, sendo-lhe negado acesso ao Driving Range e outras áreas de treino, não mais foi possível à Autora desenvolver a sua atividade formativa e retomar o funcionamento da sua academia e escola de golfe.

46. A circunstância de a Ré ter tomado uma tal decisão gerou uma impossibilidade de exercício das atividades da Autora que, associada às limitações decorrentes da pandemia SARS-COVID, tornou inviável continuação da referida atividade naquele local ou em outro.

47. Confirmou-se não ser viável a prossecução da atividade formativa da Autora noutro campo de golfe nas proximidades (sendo que a maioria dos alunos d Autora tinha residência na região de Setúbal/Palmela).

48. Conforme e-mail de 3 de abril de 2021, a Autora comunicou aos seus sócios que “a Academia Juvegolfe não irá, para já, poder reatar a sua atividade, não se sabendo quando tal poderá acontecer”. 49. A Autora foi forçada a rescindir o contrato com o seu único treinador.

50. Desde 8 de fevereiro de 2021, a Autora perdeu associados, que deixaram de ter interesse na manutenção dessa qualidade, quer face à indisponibilidade de utilização dos serviços da Academia de Golfe, quer face à indisponibilidade desses serviços para os seus familiares.

51. A Autora teve proveitos:

1) Em 2019 no montante de €45.466,00 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e seis euros);

2) Em 2020 no montante de €32.322,00 (trinta e dois mil, trezentos e vinte e dois euros), fortemente influenciado pela pandemia SARS-COVID qu determinou o encerramento da academia durante meio ano; e

3) Em 2021 no montante de €21.865,00 (vinte e um mil, oitocentos e sessenta e cinco euros);

4) Em 2022 as receitas recolhidas foram até à data de entrada da ação (março de 2022) de €6.784,00 (seis mil setecentos e oitenta e quatro euros).

52. A A. perdeu proveitos na sequência da impossibilidade de exercer a sua atividade e da consequente perda de sócios, com a inerente diminuição de quotas pagas por estes e montante global das mesmas, sendo que:

1) Em 2020 os sócios eram 114 (cento e catorze), tendo sido pagas quotas no montante de €7.135,00 (sete mil, cento e trinta e cinco euros);

2) Em 2021 os sócios eram 85 (oitenta e cinco), tendo sido pagas quotas no montante de €6.230,00 (seis mil, duzentos e trinta euros); e

3) Em 2022 os sócios eram apenas 61 (sessenta e um), tendo sido pagas quotas no montante de €4.150,00 (quatro mil, cento e cinquenta euros).

53. Acresce que a Autora tinha em implementação um projeto de desporto escolar, em articulação com o Agrupamento de Escolas Luísa Todi, que visava a prática do golfe por alunos da cidade de Setúbal, e que era financiado pelo dito Agrupamento.

54. Esse financiamento foi de €1.200,00 (mil e duzentos euros) no ano de 2018 e de €1.000,00 (mil euros) no ano de 2019.

55. No entanto, como esse projeto deixou de poder ser executado como acima referido, pela Autora, nas condições acordadas com o Agrupamento de Escolas Luísa Todi, também essa fonte de financiamento se perdeu a partir do ano de 2021.

56. A que acrescem outras perdas, a saber:

1) Apoio financeiro concedido pelo Fundo de Desenvolvimento do Golfe; e

2) verbas anuais recebidas da Federação Portuguesa de Golfe.

57. No que respeita ao apoio financeiro concedido pelo Fundo de Desenvolvimento do Golfe, a Autora recebeu em 2019 o montante de €2.812,00 (dois mil, oitocentos e doze euros), relativo ao ano de 2019. 58. E no ano de 2021, o montante de €2.708,50 (dois mil, setecentos e oito euros e cinquenta cêntimos), relativo ao ano de 2020.

59. Nada recebendo do ano de 2021, em virtude de a A. não ter podido exercer a sua atividade durante esse ano.

60. E também ficou impossibilitada de receber o apoio financeiro da Federação Portuguesa de Golfe, o qual foi no montante de € 606,00 (seiscentos e seis euros) em 2020 e de € 306,00 (trezentos e seis euros) em 2021.

61. A diminuição do apoio concedido pela Federação, de 2020 para 2021, resultou da diminuição do número de sócios de 2020 para 2021, nomeadamente nas camadas mais jovens que frequentavam a Academia.

62. Nenhum apoio sendo concedido pela Federação no ano de 2022.

63. Ficou ainda afetada significativamente a imagem de seriedade e credibilidade de que a Autora e seus dirigentes dispunham no universo da modalidade.

64. O que prejudica e dificulta a retoma da atividade da Autora.

65. Na sequência da decisão proferida nos autos de procedimento cautelar apenso e apesar do Tribunal da Relação de Évora, datado de 11/11/2021, ter reconhecido a validade e estar em vigor o “Contrato de Aluguer de Zonas de Treino”, a Autora não conseguiu ainda reunir condições práticas para retomar a exploração da academia e escola de golfe.

66. Tendo dificuldade em encontrar treinadores de qualidade e voltar a mobilizar as pessoas e a estrutura necessárias à manutenção em funcionamento de uma academia de golfe certificada pela Federação Portuguesa de Golfe.

67. Por carta da Autora, datada de 9 de novembro de 2021, recebida pela Ré e à qual esta respondeu por missiva datada de 27 de dezembro de 2021, aquela declarou exercido o direito de renovação do “Contrato de Aluguer de Zonas de Treino” para o ano de 2022.

68. À data da produção de efeitos da Comunicação da Ré acima referida – 8 de fevereiro de 2021 -encontrava-se em vigor o estado de emergência decretado pelo Presidente da República em virtude da pandemia SARS-COVID, regulamentado pelo Decreto n.º 3-E/2021 de 12 de fevereiro que prorrogou a vigência do decreto n.º 3-A/2021 de 14 de janeiro de 2021.

69. O referido estado de emergência vigorou até ao dia 30 de abril de 2021, de acordo com os Decretos 3-F/2021 de 26 de fevereiro, decreto n.º 4/2021 de 13 de março, decreto n.º 5/2021 de 28 de março, decreto n.º 6/2021 de 3 de abril, decreto n.º 6-A/2021 de 15 de abril e decreto n.º 7/2021 de 15 de abril.

70. No âmbito do estado de emergência, o Campo de Golfe esteve legalmente obrigado ao encerramento até ao dia 5 de abril de 2021.

71. A partir do dia 5 de abril de 2021, o Campo de Golfe passou a poder reabrir com restrições, nomeadamente as previstas no artigo 42.º do decreto lei n.º 6/2021, de 3 de abril e nas orientações da DGS alteradas em 17 de abril de 2021.

72. O estado de emergência manteve-se em vigor até 30 de abril de 2021, o que era gerador de um sentimento de desconfiança, receio de contágio e inibidor do acesso ao Campo de Golfe para treinos e aulas de formação.

73. Revelando-se o desenvolvimento da atividade de treinos e formação fortemente limitado por força das exigências sanitárias vigentes.

74. As referidas orientações da DGS apenas foram revogadas em 15 de março de 2022, pelo que, até essa data o acesso ao Campo de Golfe e o desenvolvimento e prática do golfe em contexto de treinos e formação encontrou-se limitado em virtude da pandemia COVID-19.

75. Após a reabertura do Campo de Golfe, a Autora realizou algumas atividades, participou e organizou campeonatos e torneios de golfe, quer em 2021, quer em 2022.

76. Com vista à exploração das instalações previamente cedidas à A. e à prestação dos serviços que esta nelas prestava, a Ré já contratualizou com prestadores de serviços e outros parceiros com vista à exploração das suas instalações. *

Factos não provados:

Não se provaram outros factos relevantes para a decisão da causa nomeadamente, que:

a) A Luso M, S.A. quando celebrou com a A. o “Contrato de Aluguer de Zonas de Treino”, acima referido, fê-lo na convicção de o poder fazer cessar, sendo esse direito determinante para a celebração do negócio.

b) No ano de 2019, a LUSO M – TURISMO, S. A. aceitou reduzir o valor do “aluguer” das áreas de treino para € 5.000,00 anuais, valor que passou a ser praticado a partir dessa data.

c) Em 2021, e não obstante o pagamento das quotas por alguns sócios, alguns vieram solicitar o reembolso de tais quantias, tendo sido devolvidas pela Autora quantias várias.

d) A circunstância de a Autora não ter podido exercer a sua atividade durante parte do ano de 2021 significa que a mesma não será beneficiária de apoios financeiros, concedidos pelo Fundo de Desenvolvimento do Golfe em valor não inferior a €5.418,00 (cinco mil quatrocentos e dezoito euros). e) E pela Federação Portuguesa de Golfe, em € 300,00 no ano de 2021 e de € 606,00 no ano de 2022, num total de € 909,00 (novecentos e nove euros).

f) Os danos de natureza patrimonial da A. em 2021 montam a € 23.601,00 (vinte e três mil, seiscentos e um euros), e durante o ano de 2022, um montante não inferior a € 38.682,00 (trinta e oito mil, seiscentos e oitenta e dois euros).”

32-Na aludida sentença, foi decidido que: “Pelo exposto, julgo a ação parcialmente procedente e provada e, em consequência, condeno a Ré:

a. A reconhecer que se encontra em vigor, após o dia

8. de fevereiro de 2021, o “Contrato de Compra e Venda de Título de Utilização do Campo de Golfe do Montado” celebrado em

8. de fevereiro de 2013;

b. A abster-se de praticar quaisquer atos que impeçam ou dificultem o acesso e utilização do Campo de Golfe do Montado por parte da Autora, respetivos dirigentes, sócios, jogadores e convidados, nos termos do contrato referido em a.;

c. A reconhecer que se encontra em vigor, para os anos de 2021 e 2022, o “Contrato de Aluguer de Zonas de Treino”, por via do exercício, pela Autora, do seu direito potestativo à renovação anual desse contrato;

d. A abster-se de praticar quaisquer atos que impeçam ou dificultem o acesso e utilização das zonas de treino do Campo de Golfe do Montado por parte da Autora, nos termos do contrato referido em

c. Absolvo a Ré do demais pedido.”

33-À data de 8 de fevereiro de 2021 encontrava-se em vigor o estado de emergência decretado pelo Presidente da República em virtude da pandemia SARS-COVID, regulamentado pelo Decreto n.º 3-E/2021 de 12 de fevereiro que prorrogou a vigência do decreto n.º 3-A/2021 de 14 de janeiro de 2021.

34-O referido estado de emergência vigorou até ao dia 30 de abril de 2021.

35-No âmbito do estado de emergência, o Campo de Golfe esteve legalmente obrigado ao encerramento até ao dia 5 de abril de 2021 tendo passado a abrir com restrições.

36-As referidas orientações da DGS apenas foram revogadas em 15 de março de 2022, pelo que, até essa data o acesso ao Campo de Golfe e o desenvolvimento e prática do golfe em contexto de treinos e formação encontrou-se limitado em virtude da pandemia COVID-19.

E foram tidos por não provados os seguintes factos:

A- No ano de 2021 a Ré deixou de beneficiar dos protocolos que tinha com o Agrupamento de Escolas Luísa Todi e cujo pagamento totalizava € 1.000,00 e apenas conseguiu contratar novo treinador em julho de 2022.

B- Por acordo das partes e desde o ano de 2017, a prestação anual acima referida passou a ser de € 5.000,00 e foi esse o valor que o Réu passou a pagar.

C- Foi em virtude do facto de a Autora ter impedido o acesso às suas instalações desde fevereiro a dezembro de 2021, que a Ré sofreu diminuição nas receitas, sócios, perda de protocolos e treinadores e só conseguiu retomar a atividade em julho de 2022.

IV.1. A impugnação intentada pela recorrente visa dar como provado o facto descrito na al. B do elenco de factos não provados, o qual tem a seguinte redacção:

Por acordo das partes e desde o ano de 2017, a prestação anual acima referida passou a ser de € 5.000,00 e foi esse o valor que o Réu passou a pagar.

Este facto articula-se com a matéria descrita em 5 e 6 dos factos provados, onde se refere que:

5- À data da aquisição do Campo de Golfe pela Autora, a Ré exercia o direito de utilizar o Campo de Golfe (incluindo Driving Range, putting greens, chiping areas, etc.), que lhe foi conferido nos exatos termos e condições previstos pelo Contrato de Compra e Venda de Título de Utilização do Campo de Golfe do Montado, celebrado entre a Luso M e a Ré no mesmo dia 8 de fevereiro de 2013.

6- Nos termos do acordo acima referido, a título de contrapartida pela utilização das áreas de treino do Campo de Golfe, a Ré estava obrigada a efetuar o pagamento de um aluguer anual no valor de €10.000,00 (dez mil euros), até ao início de cada ano.

A articulação deste conjunto de factos, provados e não provado, revela que a matéria descrita em B dos factos não provados corresponde a uma alteração convencional dos termos decorrentes do acordo descrito em 5 e, em particular, 6 dos factos provados.

Pese embora a descrição factual não o indique expressamente (tal era, na verdade, dispensável, do ponto de vista da avaliação do mérito da causa), o acordo de utilização das áreas de treino referido naqueles factos provados está vertido num documento particular, escrito e assinado pelas partes que intervêm em tal acordo, como deriva do documento 3 junto com a PI (o que foi aceite pelas partes, nos termos dos art. 5 e 6 da PI e do art. 5º da contestação, e assim foi assumido pela sentença recorrida, como deriva da razão que indica como sustentando a fixação daqueles factos tidos como provados).

Realidade esta que tende a convocar o regime do art. 394º n.º1 do CC.

2. Constitui afirmação corrente que a validade formal da estipulação precede a questão da sua prova (e, assim, o regime daquele art. 394º do CC). Independentemente do alcance da asserção [

2. ], e apesar de, face à alegação, estar em causa nova convenção não formalizada, tal questão não foi suscitada pelas partes (a discussão foi sempre realizada na perspectiva da inexistência de vício de forma), nem se mostra na verdade justificada, face aos elementos disponíveis (considerando, mormente, a real natureza do contrato – não propriamente um contrato de aluguer/arrendamento, mas visando um direito pessoal de gozo - e que, de qualquer modo, o regime dos art. 221º n.º2 e 222º n.º2 do CC não impunham a invalidade da estipulação adicional não reduzida a escrito [

3. ]).

3. De acordo com o referido art. 394º n.º1 do CC:

1. É inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373.º a 379.º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores.

Atendendo a esta previsão, a sua aplicação assenta na verificação, no que releva na presente situação, dos seguintes elementos:

i. a existência de documento particular assinado nos termos dos art. 373º e 374º do CC (são estas as normas que relevam no caso por estar em causa documento particular).

Tal ocorre na medida em que existe documento assinado pelos contraentes e cuja autoria as partes aceitaram (art. 373º n.º1 e 374º n.º1 do CC). Tanto basta para se preencher este requisito legal, e para se produzir, também, o efeito probatório derivado do art. 376º n.º1 do CC [

4. ], reportado às declarações negociais em causa [

5. ]. A falta de «reconhecimento», que a recorrente invoca para excluir a força probatória plena do documento (art. 19 do requerimento no qual se pronuncia sobre a questão [

6. ]), é irrelevante: importa o reconhecimento da autoria das declarações contidas em documento assinado pela parte a quem é oposto (a recorrente, no caso), o que lhe atribui força probatória plena (quanto às declarações), não sendo necessário qualquer reconhecimento. Este apenas serviria para produzir os efeitos previstos no art. 375º do CC (o reconhecimento vale como prova legal ou juízo pericial da autoria), dispensáveis no caso.

Também não importa a natureza da forma adoptada (legal, convencional ou voluntária); basta a adopção da forma (a existência de documento relevante).

Pelo que este requisito está verificado.

ii. esteja em causa a prova de convenção contrária ou adicional ao conteúdo de tal documento.

Também é o caso. Pretende-se provar acordo (convenção) pela qual os autores do documento (as partes do contrato) teriam alterado ou modificado uma das estipulações (a contrapartida pelo uso). Se o contrato define uma contrapartida, e a nova convenção define uma contrapartida diferente, a nova convenção é incompatível com o estipulado no contrato, e por isso o contraria. Esta alteração ou modificação contradiz a previsão original e é-lhe, pois, contrária. Adicional seria a convenção que adita ou acrescenta algo, o que não é o caso. Está em causa, pois, a prova de convenção contrária ao conteúdo do documento.

A distinção que os recorrentes efectuam entre, de uma banda, infirmar ou contrariar o teor do documento e, de outra banda, modificar o contrato, pretendendo excluir esta segunda hipótese do âmbito do art. 394º do CC, carece de fundamento e nunca teria o alcance pretendido.

Carece de fundamento porque, como deriva linearmente do regime daquele art. 394º n.º1 do CC, este visa justamente contemplar as situações em que os termos do contrato tal como documentado são modificados (quer por alteração do já acordado, quer por adição de novos elementos ao já acordado), e já não as situações em que se visa contrariar o acordado tal como está documentado (as declarações documentadas).

A distinção que efectuam tem, na verdade, cabimento, mas não tem o efeito pretendido. Afirma-se, com efeito, que o art. 394º n.º1 do CC não regula a prova contra o conteúdo de documentos particulares quando estes fazem prova plena desse conteúdo [

7. ] como ocorre com o documento relevante no caso. Esta afirmação assenta numa distinção, essencial, entre, de um lado, o teor das declarações contidas no documento, e, de outro lado, o teor de declarações (convenção) exteriores ao documento. Naquela primeira situação está em causa contrariar a existência ou o conteúdo das declarações contidas no documento (e de que este faz prova plena). Nesta segunda situação está em causa revelar uma nova convenção, adicional às declarações documentadas, e declarações estas cuja existência ou conteúdo tal como documentado não é posto em causa [

8. ]. É esta segunda a situação dos autos, e é esta a situação a que claramente, de forma declarativa, se aplica aquele art. 394º n.º1 do CC. Pretende-se provar cláusula adicional ao contrato, a ele posterior, que modifica os termos contratualizados, e já não revelar que a convenção original não existiu ou tinha um conteúdo diverso daquele que consta do documento. Esta última hipótese, que corresponde à primeira situação atrás indicada, cai no âmbito do art. 393º n.º2 do CC, em regime que, aliás, conduz ao mesmo resultado probatório: inadmissibilidade da prova testemunhal. Pelo que a distinção até acaba, a final, por redundar no mesmo resultado probatório, só variando o suporte normativo, e nunca teria assim o efeito pretendido pela recorrente.

iii. a convenção probanda seja posterior ao documento.

Tal também ocorre - embora, em rigor, esta circunstância seja pouco relevante, pois o regime, abrangendo convenções anteriores, contemporâneas ou posteriores, acaba por valer independentemente da data da convenção que se pretende demonstrar. Basta que seja adicional ou contrária ao documento. A referência legal a que a convenção seja anterior, contemporânea ou posterior visa apenas esclarecer a irrelevância da sequência temporal dos actos em causa.

4. Sustenta-se ainda que o documento deve provir de ambas as partes, com um duplo sentido.

De um lado, para excluir a proibição de prova quando seja um terceiro (que não é parte do documento/contrato) a invocar a convenção adicional. Não é o caso, pois a convenção é invocada por uma parte do contrato (a recorrente).

De outro lado, para excluir do âmbito da norma os documentos unilaterais, que apenas contêm vinculações de uma parte, sem intervenção da outra (pois, nestes casos, a parte não podia razoavelmente munir-se de uma prova escrita dos factos adicionais ou contrários). Mas também não é esse o caso, estando em jogo um verdadeiro contrato, assumido por ambas as partes.

Existe uma particularidade no caso, assente na circunstância de a recorrida não ser uma parte original do contrato, nem a parte que teria tido intervenção na convenção subsequente agora em causa (a Luso M, SA). Tal não releva porquanto: (i) de acordo com a posição de ambas as partes, a nova parte (a recorrida) ocupa a posição jurídica da parte original (sucedeu-lhe na mesma posição contratual), e assim nenhuma modificação, relevante para o regime em causa, verdadeiramente ocorreu; e (ii) as razões do regime (assente na fragilidade/falibilidade da prova testemunhal, no risco do mau uso dessa prova testemunhal, e inerentemente na protecção do documento [

9. ], mas também na ideia de que a forma escrita tende a cobrir a integralidade do acto [

10. ], e que quem altera o acordo pode acautelar a sua demonstração) continuam a valer face à recorrente. Aliás, tais razões valem também perante terceiros, sendo por isso sustentado sem divergência que o regime em causa também vale quando uma das partes quer fazer prova da convenção adicional ou contrária perante um terceiro [

11. ]. Pelo que ainda que se qualificasse a recorrida como terceiro, continuaria a ser aplicável o regime descrito.

5. Perante isto, via-se que estaria verificada a hipótese da norma legal e, assim, seguia-se a imposição da sua estatuição: não seria admissível a utilização de prova testemunhal (e, por essa via, a utilização de prova por presunções judiciais: art. 351º do CC) para demonstrar a convenção em causa.

6. Contra esta solução sustenta ainda a recorrente que o citado art. 394º n.º1 do CC apenas valeria quanto à demonstração da inveracidade de declarações constantes de documento dotado de força probatória plena. Não é claro o que entende a recorrente por aquela inveracidade. De qualquer modo, a tese não tem, como se viu, apoio na lei. A previsão legal é clara e visa outra realidade: tem por objecto novas convenções, que acrescem ao contrato documentado, nada tendo a ver com a fidedignidade ou veracidade das declarações negociais prestadas. Esta é outra realidade, e realidade que até se tende a admitir não estar coberta pela proibição do art. 393º do CC (nada tendo a ver com o regime do art. 394º n.º1 do CC).

7. O regime em causa mostra-se, na verdade, algo exigente, podendo conduzir a soluções iníquas. A sua letra e a sua razão de ser não permitem, porém, superar, sem mais, o regime criado. Este tem um valor prescritivo que cabe respeitar. Não obstante, tal não impede uma interpretação restritiva do regime que salvaguarde a letra da regra (preponderância do documento) e não prejudique a sua razão de ser (que, como deriva das razões expostas, visa «defender o conteúdo dos documentos» e, simetricamente, excluir a predominância da prova testemunhal, falível, tudo à luz da circunstância de as partes poderem munir-se de prova documental da convenção), e que simultaneamente permita moderar o rigor de um regime que, na sua extrema invariabilidade, poderia conduzir a soluções desajustadas. Esta opção mostra-se conforme à realidade existente e aos fins do processo (de que a prova é instrumental), desde que se respeite o sentido essencial da prescrição legal.

Nesta linha, tem sido sustentado que o recurso à prova testemunha poderia ser admitido em três situações:

- quando exista um começo ou início de prova por escrito sobre a convenção verbal.

- quando tenha existido uma situação de impossibilidade (moral ou material) de obtenção de prova escrita.

- em caso de perda (não culposa) do documento.

Estas situações foram avançadas, já perante o regime actual, por V. Serra [

12. ). Correspondem, no essencial, à solução que este Autor propôs no projecto do CC que elaborou [

13. ], e que não foi acolhida pelo legislador, embora com diferenças, sendo a mais relevante o abandono da excepção assente no facto de ser verosímil que a convenção tivesse sido feita, verosimilhança aquela assente na qualidade das partes, na natureza do contrato ou em outra circunstância [

14. ].

8. No caso, apenas poderia ter relevo a primeira excepção. A qual tem sido amplamente admitida, e se mostra justificada na medida em que ainda parte da prova documental como mecanismo de demonstração da convenção e, assim, permite respeitar o sentido legal do art. 394º n.º1 do CC.

Aquele início de prova documental radicaria na existência de documentos (um ou vários) que, isoladamente ou em conjunto, não servem para revelar a convenção em causa, mas ainda assim tornavam verosímil a existência daquela convenção. A partir deste começo de prova já se poderia admitir a prova testemunhal quer com uma função interpretativa (esclarecendo um dos sentidos possíveis dos documentos) [

15. ] quer mesmo com uma função integrativa, para esclarecer a vontade que dos documentos se poderia retirar. Assim, a base da demonstração da convenção seria ainda documental (salvaguardando-se desta forma a ratio da proibição legal, oposta à falibilidade da prova testemunhal), vindo a prova testemunhal a ser utilizada apenas em termos complementares ou adjuvantes ou marginais [

16. ].

9. O que seja um início de prova escrita suscita, naturalmente, grande dificuldade de densificação [

17. ]. Comummente, diz-se que tal ocorreria quando o escrito tornasse verosímil a existência da convenção. A concretização acaba por pecar igualmente por alguma generalidade e indeterminação [como se notou no Ac. do STJ proc. 3071/13.6TJVNF.G1.S1 de 07.02,2017].

Podem, a partir dos dados adiantados pela doutrina e pela jurisprudência, à luz das coordenadas legais, adiantar-se algumas notas adicionais e concretizadoras.

Assim, pode estar em causa qualquer documento escrito ou assinado.

Deverá tal documento, ao menos em regra, provir da parte contra quem se pretende fazer a demonstração da convenção, ou deverá essa parte nele ter participação. Tal justifica-se por só assim se criar uma base de verosimilhança confiável, e por só assim se evitar suficientemente uma actuação de má fé da parte que da convenção quer prevalecer-se, mormente criando o documento ou manipulando a sua criação. Em último termo, porém, a questão prende-se com o relevo que o documento, em si, mas atendendo também aos termos da sua criação, pode ter.

Terá que haver algum rigor na avaliação do que seja aquela verosimilhança, para evitar a inversão do regime legal. Assim:

- o início de prova deverá conter um sentido declarativo próprio e um sentido suficientemente revelador da existência da convenção. Neste sentido, deverá constituir uma base para a formação da convicção do julgador. Não, decerto, ao ponto de suportar a formação dessa convicção, pois então seria uma prova cabal, e não um começo de prova. Mas ao ponto de suportar aquela convicção em parte, « firmando uma primeira convicção » (que a prova testemunhal depois confirma ou infirma) [

18. ], assim se excluindo o risco da prova testemunhal.

- deverá ser mais que uma sugestão, devendo apontar para a convenção como um dos seus sentidos possíveis [chegando até a dizer-se que deverá ser o único sentido possível, com exclusão de outras explicações plausíveis, o que aproximaria o início de prova já da prova bastante, não parecendo por isso dever ir-se tão longe]. Tem que apontar, com consistência relevante e alguma precisão, para uma certa intenção negocial (embora não a demonstre cabalmente), não se bastando com a utilização da prova documental como mero sinal de vontades negociais que lhe são inteiramente externas, porque assim se reduz o documento a termos meramente indiciários. A ambiguidade da indicação impede a utilização do documento como início de prova.

- não pode constituir um mero indício da convenção, inserido num processo indiciário, pois isso equivale a reconhecer a sua falta de suficiência e a atribuir à prova testemunhal um papel determinante (ou, ainda, a colidir com o disposto no art. 351º do CC, a valer apenas um procedimento indiciário). Sendo que, como nota C. Fernandes, admitir o documento que constitui mero indício equivale a atribuir às testemunhas o papel essencial [

19. ].

- o documento, ou o conjunto de documentos, devem bastar-se a si mesmos na indicação da existência da convenção, não necessitando de elementos adicionais (sob pena, caso contrário, de deixarem de valer como início de prova).

- a prova testemunhal não pode ser determinante na sustentação da convicção probatório. Como refere C. Fernandes, a testemunha não pode ser o meio de prova mais relevante ou significativo [

20. ]. Tem que ter um papel apenas complementar, esclarecedor (dizendo-se até meramente residual), para evitar a inversão do regime legal.

10. No caso, existem quatro documentos com relevo no quadro desta discussão.

Três deles foram juntos pela recorrente.

O primeiro destes documentos constitui um relatório de gestão elaborado pela própria recorrente (documento 2 junto com a contestação), a parte que quer ver demonstrada a convenção. Nele se refere que a recorrente pagou, por referência ao exercício de 2019, 6.150 euros por referência ao « Aluguer Driving Range ». Este documento não deveria, em regra, ser atendido, a aceitar-se a solução dominante (que, como referido, apenas admite documentos que provenham da parte contra quem se quer fazer a demonstração da convenção, no caso a recorrida), e assim deveria ser no caso. De todo o modo, o valor demonstrativo do documento é residual ou praticamente nulo: revela a inscrição de um pagamento nas contas, mas não o título que o justifica e, assim, se se trata de um pagamento integral (como derivaria da convenção controversa) ou parcial (como decorria do contrato na forma original). Trata-se, ainda, de pagamento da autoria da recorrente, e que por isso ela determinou, não vinculando a recorrida (que também podia ter interesse em aceitar um pagamento parcial, pelo que a aceitação do referido valor nada significaria).

O segundo documento corresponde a um email que, nos seus termos literais, teria sido enviado por funcionário da contraparte da recorrente no contrato (documento 7 junto com a contestação). Seria este, pois, documento que respeitaria a exigência de que o documento relevante provenha da parte a quem se pretende opor a convenção. Sucede que o documento não apenas não sugere a existência da invocada convenção, como até a acaba por contrariar. Refere-se nele, na verdade, um pagamento de 5.000 euros, o que poderia ajustar-se à alegação da recorrente. Sucede que está em causa um acordo de pagamento de 5.000 euros (e IVA) [« Combinámos a liquidação… »], coisa diferente de um acordo de fixação da contrapartida devida, ficando assim por precisar a origem do valor. E acresce, de forma determinante, que em tal documento também se refere, logo de seguida, que « O restante » será mais tarde analisado, o que, em si, revela claramente que além daqueles 5.000 euros, haveria ainda outros valores a pagar. Ou seja, o documento, em si, não serve para sustentar a tese da recorrente.

O terceiro documento corresponde a documento no qual a entidade responsável pela liquidação insolvencial da Luso M, SA, reclama à recorrente o pagamento de uma factura no valor de 6.150 euros (documento 8 junto com a contestação). De novo, trata-se de documento que pouco significado tem, tendo em conta que se ignora a origem do valor e o significado do pagamento face ao contratualizado.

Quando muito, desvalorizando a sua apontada ambiguidade (e sem considerar o referido documento 7, em rigor contrário à pretensão da recorrente), aqueles documentos 2 e 8 poderiam valer como um mero indício da existência do acordo de redução da contrapartida, o que seria manifestamente insuficiente para sustentar a existência de um início de prova documental. Não seriam mais que a fonte de uma suspeita ou sugestão, o ponto de partida para uma ideia ainda não sustentável ou passível de ser delimitada. E sem que algum sinal seguro da existência de outras vontades negociais deles se retirasse. A demonstração de tal vontade negocial teria que assentar, e assentar decisivamente, em outra prova, mormente testemunhal, o que contraria o referido regime legal decorrente do art. 394º n.º1 do CC.

Não existia, assim, início de prova documental que permitisse apelar à prova testemunhal.

11. Acresce que a recorrida juntou um documento que tende a contrariar a pretensão da recorrente (documento 20, junto com requerimento de 28.10.2024). Trata-se de documento que a recorrida imputou à recorrente, sem esta contestar esta imputação (trata-se, aliás, de email onde consta o mesmo endereço que consta do email que corresponde ao documento 7). E documento no qual, em 2021, a recorrente sustenta que se obrigou a pagar 10.000 euros anualmente pela utilização das instalações, compromisso que sempre foi cumprido. Não apenas não refere qualquer modificação contratual ou o valor que sustenta nesta sede, como até tende a admitir que o valor original se mantinha em 2021.

Ora, a avaliação da existência de um início de prova documental não se pode realizar de forma isolada ou atomisticamente, atendendo a cada documento em si. Tal como o início de prova pode derivar da conjugação de vários documentos, também a insuficiência dos documentos para constituírem esse início de prova não pode prescindir da análise conjunta dos vários documentos pertinentes.

E o que essa análise conjunta revela é que o valor que os documentos 2 e 8 poderiam ter, a serem ponderados no sentido da existência da convenção em discussão, é contrariado de forma aberta e clara pelos referidos documentos 7 e 20. Em conjunto, os documentos pertinentes não apontam de forma mínima que seja para a existência da convenção em discussão.

Neste quadro, fica ainda mais patente que qualquer asserção sobre a existência da invocada convenção iria assentar decisivamente na prova pessoal (máxime testemunhal), sendo esta que verdadeiramente poderia fixar o facto controvertido. Esta prova pessoal não teria um carácter complementar, mas verdadeiramente nuclear e determinante. Aliás, a própria recorrente estrutura o seu recurso essencialmente a partir da prova pessoal (declarações de parte e testemunhas), atribuindo um papel muito limitado, mesmo marginal, aos documentos.

Tornando-se assim seguro que inexiste prova documental que permita excepcionar o regime do art. 394º n.º1 do CC.

12. Cabe ainda uma última nota.

O art. 394º do CC não se refere à prova por declarações de parte. A razão de ser da omissão é evidente: tal meio de prova não existia à data em que a norma foi criada. Não obstante, é manifesto que este meio de prova deve estar incluído na proibição. Assim porquanto a principal razão de ser do regime (fragilidade da prova testemunhal e desconsideração do documento) também vale, e até provavelmente de forma mais reforçada, para a prova por declarações de parte. Também porque este meio de prova tem o mesmo valor probatório legal da prova testemunhal (sujeito à livre apreciação do tribunal), inexistindo razão para, do ponto de vista em causa, distinguir. Acresce que o sistema admite, como meios de prova relevantes, essencialmente o documento e a confissão. Aquele porque contém ou corporiza a convenção, esta porque é admissão de facto contrário ao declarante e por isso em si plausível, convincente. Aliás, ambos os meios probatórios têm ou podem ter força probatória especial (art. 376º e 358º do CC). Nada disso ocorre com as declarações de parte: estaria em causa a admissão de facto favorável, sem especial credibilidade ou valor probatório. Seria, aliás, contraditório atribuir valor às declarações de parte, interessadas, e não admitir o valor da prova testemunhal, por mais distanciada que fosse. Decerto, podem as declarações de parte envolver a admissão de facto desfavorável, mas, nesse caso e em regra, tal valeria como confissão. Mas isso não ocorreu no caso (em que a recorrida nem prestou declarações de parte).

Donde que as declarações de parte da recorrente não relevem na avaliação [

21. ].

13. Deste modo, valendo a proibição de prova do art. 394º n.º1 do CC, não é possível, como a recorrente pretende, apelar à prova testemunhal para dar como demonstrado o facto descrito na al. B dos factos não provados. E, sem essa prova (e independentemente da avaliação dessa prova), decai a sua pretensão quanto à modificação da decisão sobre a matéria de facto.

O que, por sua vez, acarreta a inviabilidade da revisão do mérito da decisão impugnada, e já que tal reavaliação se baseava na alteração da matéria de facto dada como provada.

14. Decaindo no recurso, suporta a recorrente as respectivas custas (art. 527º n.º1 do CPC) - avaliação que se reputa exigível, embora, inexistindo encargos e estando paga a taxa de justiça pelo recorrente, ela apenas se reflectirá em eventuais custas de parte.

V. Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso.

Custas pela recorrente. Notifique-se.

Datado e assinado electronicamente.

Redigido sem apelo ao Acordo Ortográfico (ressalvando-se os elementos reproduzidos a partir de peças processuais, nos quais se manteve a redacção original).

António Fernando Marques da Silva - relator

Maria João Sousa e Faro - adjunta

Maria Adelaide Domingos - adjunta

__________________________________________

1. Em reprodução literal (mas sem negrito ou itálico, onde aplicável). ↩︎

2. A convenção inválida (máxime nula) também pressupõe a sua prova; os efeitos dessa convenção (inválida) é que são diversos e, pretendendo discutir-se a sua invalidade e os efeitos inerentes a tal invalidade, mormente em termos de responsabilidade, os requisitos de prova poderão ser diferentes (sustenta-se com efeito, embora não pacificamente, que a convenção negocial inválida por vício de forma pode, nesse caso, ser livremente provada não enquanto elemento constitutivo do contrato, mas enquanto realidade de facto, geradora de efeitos não contratuais). ↩︎

3. Considerando também que estaria em causa a redução de uma das obrigações contratuais, situação em regra excluída do âmbito da exigência da forma. ↩︎

4. O facto de a recorrida não ser originalmente parte no contrato é irrelevante porquanto a recorrente e a recorrida aceitam que esta ocupa a posição jurídica dessa parte no contrato. ↩︎

5. Únicas em causa na acção e única realidade que interessa ao regime do art. 394º n.º1 do CC. Quanto aos factos eventualmente contidos na declaração, a que se refere o art. 376º n.º2 do CC, já valeria o regime do art. 393º n.º2 do CC. ↩︎

6. Embora na argumentação subsequente passe a admitir que o documento afinal tem essa força probatória plena. ↩︎

7. Assim P. Lima / A. Varela, CC Anotado, vol. I, Coimbra Editora 1987, pág. 343, L. Freitas L. Freitas, A acção declarativa comum, Gestlegal 2023, pág. 343 ou Rita Gouveia, Comentário ao CC, UCP 2023, pág. 1083. ↩︎

8. A afirmação só pode suscitar reservas quando a nova convenção contrária ao teor do contrato/documento (nesse sentido o modificando) é contemporânea do contrato (do documento). Ponto onde a afirmação genérica de P. Lima/A. Varela de que o art. 394º do CC apenas vale, nas convenções contrárias, na parte em que o documento não tem força probatória plena pode ter relevo. Sem embargo, pode admitir-se mesmo aí que a convenção contraria o contrato, mas não a existência ou o teor da declaração documentada: existiriam apenas duas declarações paralelas e não coincidentes, uma documentada (e não impugnada) e outra não documentada. De qualquer modo, quando, como no caso, a convenção é posterior ao contrato documentado, é seguro que aí não se contraria a declaração documentada, apenas se afirma que foi posteriormente alterada por nova declaração negocial (ponto este onde aquela afirmação dos Ilustres Professores não colhe), cabendo ao caso o regime do art. 394º n.º1 do CC (e não do art. 393º do CC). ↩︎

9. Prova testemunhal que, a ser admitida, poderia invalidar o documento sem garantias de segurança. ↩︎

10. Nesta linha, a lei presumiria que as convenções adicionais ou contrárias não foram integradas pelas partes no programa contratual (assim, C. da Silva, anotação em RLJ 136, pág. 376). ↩︎

11. Assim, V. Serra, Provas, BMJ 112 pág. 216 ou L. Freitas, A acção … cit., pág. 334 nota 12. ↩︎

12. Anotação em RLJ 107, pág. 308 e ss.. ↩︎

13. V. Provas, BMJ 112, pág. 193/236. ↩︎

14. No projecto, a perda do documento não foi incluída na redacção da lei que aquele Autor propôs por este a considerar desnecessária desde que se admitisse a reforma de documentos com largueza suficiente (pág. 232). ↩︎

15. Embora esta seja asserção menos consensual (não aceite por todos) e, na verdade, de alcance algo problemático quanto aos limites do que seja essa interpretação. ↩︎

16. Sobre isto, v. Ac. do STJ proc. 5944/07.6TBVNG.P1:S1 de 09.07.2014, proc. 2375/21.9T8STR.E1.S1 de 21.03.2023, proc. 864/18.1T8VFR.P1.S1 de 14.09.2021 ou proc. 2639/13.5TBVCT.G1.S2 de 21.03.2019, Ac. do TRP proc. 28924/17.1YIPRT.P1 de 15.11.2018, proc. 706/19.0T8AMT.P1 de 25.02.2021, ou proc. 1424/23.0T8AVR.P1 de 10.02.2025, Ac. do TRC proc. 8470/15.6T8CBR.C1 de 09.01.2018 ou Ac. do TRE proc. 4151/20.7YIPRT.E1 de 14.10.2021 ou proc. 2676/16.8T8ENT.E1 de 08.10.2020 (todos em 3w.dgsi.pt, local onde se encontram os demais acórdãos referidos), ou Rita Gouveia, Comentário ao CC cit., pág. 185, C. Fernandes Estudos sobre a simulação, Quid Juris 2004, especialmente pág. 58 e ss., L. Freitas, A acção … cit., pág. 331 nota 7 e também em CC Anotado, Almedina 2024, pág. 514, A. Barreto M. Cordeiro, Da simulação no direito civil, Almedina 2021, pág. 138 e ss., Luís Pires de Sousa, Direito probatório material, Almedina 2026, pág. 251 e ss., Pedro Pais de Vasconcelos e Pedro Leitão Pais de Vasconcelos, Teoria geral do direito civil, Almedina 2022, pág. 695, A. Menezes Cordeiro Tratado de direito civil português. I, parte geral, tomo I, Almedina 2000, pág. 637 ou Mota Pinto/Pinto Monteiro, parecer in CJ 1985, III, pág. 9 e ss. - todos admitindo a excepção do início de prova documental (embora alguns discutindo a questão no âmbito da simulação, mas em termos válidos em geral - a questão é, do ponto de vista em causa, a mesma). ↩︎

17. Por isso dizia G. Telles, não admitindo a solução restritiva, que não sabia bem o que seria um começo de prova escrita (Manual dos contratos em geral, Coimbra Editora, 2002, pág. 185). ↩︎

18. V. Ac. do STJ proc. 1252/22.0T8GMR.G1.S1 de 27.05.2025. ↩︎

19. Ob. cit., pág. 60 nota 27. ↩︎

20. Ob. Cit., pág. 61. ↩︎

21. Assim, o citado Ac. do TRP proc. 28924/17.1YIPRT.P1. ↩︎