Acordam no Tribunal da Relação de Évora:
I. AA intentou a presente acção de acompanhamento de maior, tendo como requerido BB, seu pai.
Alegou, no que ora releva e em síntese, que:
- o requerido apresenta depressão crónica, que se tem vindo a agravar, e síndrome demencial de tipo cortical, possivelmente doença de Alzheimer, o que lhe retira condições para estar sozinho ou cuidar da sua pessoa.
- não tem discernimento para escolher o seu acompanhante, devendo ser nomeado o requerente e, em substituição do requerente caso se verifique algum impedimento da sua parte, dois irmãos do requerente, que identificou.
Indicou três testemunhas.
Citado, o requerido contestou, tendo suscitado as excepções da incompetência territorial do tribunal e da ilegitimidade do requerente por actuar sem autorização do requerido, alegando, no quadro desta, que a pretensão é infundada. Indicou ainda a pendência de outro processo semelhante.
O requerente respondeu, excluindo as alegadas excepções.
Foi julgada procedente a excepção da incompetência territorial.
Após pronúncia do MP, foi realizada perícia e implementada a audição do requerido. Por determinação do tribunal, procedeu-se também a audição dos filhos do requerido, diligência realizada em 13.01.2026, e na qual foi proferido despacho com os seguintes termos:
« Em face da prova produzida nesta audiência, encontram-se reunidos os elementos suficientes para proferir a competente decisão.
Pelo que, se concede a palavra para, querendo, as partes formularem as suas conclusões ».
De seguida, pela Magistrada do Ministério Público e pelos Mandatários presentes (incluindo o Mandatário do requerente), foram proferidas conclusões.
Após, foi proferido o seguinte despacho: « Conclua os autos a fim de proferir a competente decisão ».
Foi depois proferida sentença, com o seguinte dispositivo: «
a) determinar o acompanhamento do beneficiário BB;
b) definir como medidas de acompanhamento a representação geral e a administração total de bens, fixando-se o dia 01.01.2019 como a data a partir da qual tais medidas se tornaram convenientes;
c) vedar ao beneficiário a celebração de negócios da vida corrente;
d) vedar ao beneficiário o exercício dos seguintes direitos pessoais:
i. casar, perfilhar ou adoptar;
ii. recorrer a técnicas de procriação medicamente assistida;
iii. cuidar e educar os filhos que possa ter ou exercer a tutela;
iv. testar;
v. deslocar-se sozinho no país ou para o estrangeiro.
vi. fixar domicílio e residência ou de estabelecer relações com quem entender - artigo 147.º n.º 1 e 2, do Código Civil;
vii. prestar declarações em Tribunal. viii. exercer o cargo de Cabeça de Casal.
e) permitir ao beneficiário o exercício dos seguintes direitos pessoais de escolher os seus cuidadores e/ ou acompanhantes;
f) nomear CC e DD, filhos do beneficiário como acompanhantes, a quem caberão as ditas funções de representação geral, para fixar a residência do beneficiário, gerir e controlar todos os actos quotidianos relacionados com a gestão das tarefas domésticas, aquisição de alimentação, vestuário, toma de medicação, bem como na gestão do seu bem-estar e da sua segurança e ainda a quem caberão as funções de acompanhar o beneficiário em todos os actos médicos e assegurar que estes são prestados;
g) determinar a constituição do Conselho de Família e designar como Vogais os seus filhos EE e FF;
h) determinar a revisão oficiosa da presente decisão no prazo de cinco anos, a contar do seu trânsito em julgado;
i) consignar que não foi reportado aos autos a existência de testamento vital e de procuração para cuidados de saúde, nem foi manifestada qualquer vontade antecipadamente expressa pelo acompanhado relativamente a tais matérias ».
Desta sentença interpôs o requerente recurso, formulando as seguintes conclusões:
I. A sentença recorrida enferma desde logo de erro de julgamento ao fixar a data de 1 de
Janeiro de 2019, como a data em que tem início a afeção de que padece o Requerido e beneficiário.
II. A Mma Juíza a quo louvou-se no Relatório que se refere a uma pessoa estranha aos autos (GG), enviado por erro pelos competentes serviços do Centro Hospitalar do Médio Tejo (Ref.ª 11672515 e 11672416, ambas de 14 de Maio de 2025), quando deveria ter tido em consideração o Relatório enviado ao Tribunal em 20 de Maio seguinte (Ref.ª 11688227), que situa temporalmente a patologia que afeta o Requerido em, pelo menos, Julho de 2023.
III. Deve, pois, a Sentença ser corrigida em conformidade, fixando-se no início de Julho de 2023, o início da incapacidade do beneficiário aqui Requerido.
IV. No estrito interesse do acompanhado e beneficiário e para efeitos de cumprimento da vontade do mesmo, deveria(m) ter sido nomeado(s) outro acompanhante, que não os filhos que o foram.
V. O ora Recorrente foi absolutamente ostracizado quer pelos seus irmãos, que o vilipendiaram na audiência de discussão e julgamento, quer pela própria sentença proferida e aqui recorrida; não é ressentimento o que o move neste recurso e na fundamentação do mesmo, mas é a preocupação de corresponder ao relevante interesse do seu pai, o que pelos seus irmãos nomeados, não está minimamente garantido.
VI. O ora Recorrente é o único filho que manifestou a intenção de acolher o pai em sua casa, pois tem uma moradia com 3 quartos e adaptada, não descurando todos os cuidados necessários (higiene, fisioterapia, nutrição), sendo que este é quem oferece melhores garantias de proteção.
VII. Os seus irmãos nomeados, assumiram para com o pai, comportamentos que ficaram referidos na Motivação deste recurso, especialmente nos seus pontos II e III (que aqui se não reproduzem por fastidioso e longo, mas aqui se dá por integralmente reproduzido para os efeitos da lei), que atestando minimamente os seus verdadeiros interesses e motivações, especialmente a ganância, tornaria extremamente desaconselhável a sua nomeação para o cargo.
VIII. De todos os filhos do beneficiário, o ora Recorrente é o que manifesta maior proximidade e preocupação, desvelos e cuidados para com o beneficiário, o que a sentença recorrida desconsiderou em absoluto, sendo o único filho que lhe telefona todos os dias, sabendo do sofrimento atual do pai ao estar contra sua vontade e violentado, num Lar de Idosos, coisa que, de todo, junca quis e manifestou não querer.
IX. Os outros filhos limitaram-se a fazer acusações ao ora Recorrente, sem nada de objetivo, das quais este não se pôde defender em tempo útil.
X. Seria benéfico para o Requerido que fosse o filho ora Recorrente nomeado acompanhante, ou membro de Conselho de Família (Vogal), por ser aquele que melhor garante o cumprimento da vontade do pai e lhe daria maiores garantias de conforto no final da sua vida.
XI. Ao ora Recorrente, não foi permitido produzir prova, as suas testemunhas não foram ouvidas, por razões que se desconhecem, ou a prova teria sido completamente outra.
XII. Assim, as testemunhas ouvidas, pintaram uma imagem do Recorrente com cores negras, pessoa quezilenta e incompatibilizada com os irmãos, tornando-o desaconselhável, imagem que o tribunal assimilou e com base nela ostracizou-o quer do acompanhamento quer do Conselho de Família, em manifesto prejuízo do acompanhado.
XIII. Ao não ouvir as testemunhas arroladas pelo Requerente e aqui Recorrente, sem infundadamente e infundamentadamente, o tribunal a quo praticou uma nulidade processual relevante, porque, nos termos do disposto no art.º 195º do C. Civil, esta omissão influi diretamente na decisão.
XIV. Com toda a certeza que, se tais testemunhas houvessem sido ouvidas, outra seria a decisão proferida, pois que levariam ao Tribunal matéria relevante para o conhecimento deste e da decisão a proferir. O juiz não pode ignorar testemunhas arroladas, sem fundamentação que pura e simplesmente não foi dada.
XV. Tal decisão, é igualmente violadora do direito à prova, face ao disposto no art.º 20º da CRP, mas é igualmente e desde logo, geradora da nulidade da sentença, assinalada no art.º 615º nº 1 al. b) do CPC ».
O Magistrado do MP respondeu, discutindo o valor da prova pericial, sustentando inexistir qualquer nulidade dados os poderes do tribunal inerentes ao tipo de processo em causa, afirmando que a escolha do acompanhante corresponde à vontade do acompanhado, e justificando a exclusão do recorrente e a inexistência de qualquer erro de julgamento.
II. A nulidade da sentença invocada pelo recorrente não foi apreciada, como devido, pelo tribunal recorrido. Julga-se, no caso, não ser indispensável essa avaliação naquele tribunal, dados os termos da questão (art. 617º n.º5, a contrario , do CPC).
III. O objecto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente (art. 635º n.º4 e 639º n.º1 do CPC), « só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa ».
Assim, importa avaliar:
- a data a partir da qual as medidas se tornaram convenientes.
- a nomeação do recorrente como acompanhante ou para o conselho de família.
- a existência de nulidade em virtude da omissão de audição das testemunhas indicadas pelo recorrente.
IV. Foram considerados provados os seguintes factos [
1. ]:
1. O requerido nasceu a ........1941, na freguesia de Sortelha, concelho de Sabugal.
2. O requerido é divorciado.
3. O requerido padece de síndrome demencial e esquizofrenia com evolução deficitária e irreversível desde 01.01.2019.
4. O requerido vive com a sua ex-mulher e com a sua filha CC.
5. O requerido necessita de apoio de terceiros para se alimentar, tratar da sua higiene pessoal e para se vestir.
6. O requerido tem dificuldade em identificar o local onde se encontra, não consegue identificar o ano, nem a estação do ano.
7. O requerido não toma medicação sem o auxílio de terceiros, pelo que não é capaz de seguir prescrição médica que lhe é imposta pelo seu presente estado de saúde.
8. O requerido não executa tarefas domésticas, não efetua compras de alimentos, vestuário ou medicação.
9. O requerido tem dificuldade em ler ou escrever, não efetua contas e não é capaz de movimentar contas bancárias, levantando dinheiro, efetuando depósitos ou outros movimentos.
10. O requerido consegue dar a sua opinião sobre a pessoa que deve ocupar o cargo de acompanhante, indicando para o efeito a sua filha CC.
11. O requerido não outorgou testamento público.
12. O requerido não outorgou testamento vital ou procuração para cuidados de saúde.
Foi considerado inexistirem factos não provados com interesse para a decisão da causa.
V.1. Pese embora suscitada em último lugar, a avaliação das nulidades invocadas tem uma natureza prejudicial e por isso prioritária, pois, ocorrendo uma anulação processual, pode ficar prejudicada a avaliação do mérito da decisão.
O recorrente invoca a existência de nulidade processual secundária, derivada do art. 195º n.º1 do CPC, e, simultaneamente, a existência de nulidade da própria sentença, assente no art. 615º n.º1 al. d) do CPC.
O fundamento genérico da invocação assenta no facto de o tribunal não ter ouvido as testemunhas que o recorrente indicou «sem fundamento nem fundamentação» (fundamento e fundamentação que não constam nem da acta nem da sentença).
O quadro normativo especificamente relevante assenta no art. 897º n.º1 do CC, onde se estabelece que « findos os articulados, o juiz analisa os elementos juntos pelas partes, pronuncia-se sobre a prova por elas requerida e ordena as diligências que considere convenientes, podendo, designadamente, nomear um ou vários peritos ».
Desta norma deriva, de um lado, a confirmação de que as partes podem oferecer meios de prova [
2. ], e, de outro lado, a previsão de que caberá ao juiz pronunciar-se sobre esses meios de prova. Sendo que este segundo aspecto se articula, em particular, com o disposto no art. 986º n.º2, parte final, ex vi do art. 891º n.º1, ambos do CPC, e de onde decorre que cabe ao juiz determinar quais as provas a produzir tendo como critério a necessidade de produção de tais provas. .
Atendendo à sequência de actos relevantes, reflectidos no relatório deste Acórdão, verifica-se que:
- após a audição dos filhos do requerido, foi proferido despacho no qual o tribunal afirmou que, face à produzida, dispunha dos elementos suficientes para proferir a decisão, e deu a palavra às partes para formularem conclusões.
- as partes, incluindo o Ilustre Mandatário da recorrente, usaram da palavra para o efeito em causa.
- após, foi proferido novo despacho determinando que fosse aberta conclusão a fim de ser proferida a « competente decisão ».
Esta situação processual, à luz daquele regime legal, pode ser configurada de duas formas.
2. Pode, com efeito, considerar-se que o primeiro despacho proferido configura uma decisão positiva, afirmando que o tribunal pode, face à suficiência da prova produzida, proferir a decisão final, mas também uma decisão negativa, na medida em que aquele conteúdo equivale a afirmar que o tribunal não considera necessária a produção da prova testemunhal oferecida pelo recorrente, e assim o despacho também funciona como uma decisão que exclui a produção desta prova.
Esta configuração sai acentuada pelo facto de, no mesmo despacho, o tribunal dar a palavra às partes (incluindo ao Mandatário do recorrente) para « formularem as suas conclusões ». Correspondendo às alegações do processo comum, esta concessão da palavra às partes visava permitir que estas avaliassem o mérito da causa à luz da prova produzida, assim se alcançando quer um melhor exercício do contraditório, quer uma realização mais extensa do dever de colaboração das partes na procura da melhor decisão. Assim, a concessão da palavra às partes, porque subsequente, por natureza, à produção da prova, confirma o encerramento da fase de produção de prova e assim a exclusão da prova do recorrente que o prévio despacho já impunha.
E esta configuração é ainda confirmada pelo facto de, após o uso da palavra pelos sujeitos processuais em causa, o tribunal ter determinado que fosse aberta conclusão a fim de ser proferida a « competente decisão », que seria obviamente a decisão final.
Esta contextualização processual da situação permite, assim, configurar o primeiro despacho como uma decisão excludente da produção da prova oferecida pelo recorrente.
Deste modo, os vícios invocados (falta de fundamento e de fundamentação) reportam-se a um despacho prévio à sentença, e autónomo face a esta. Seria aquele despacho que, na perspectiva do recorrente, carecia de fundamento (o que diz respeito ao seu mérito) e de fundamentação (o que já diz respeito à sua forma, ao conteúdo que deveria ter).
Deste modo, não existe um vício próprio da sentença (falta de fundamento ou de fundamentação) que possa ser conhecido nesta sede: o vício não respeita à sentença.
E aquele despacho não pode ser objecto de ponderação nesta sede porquanto o recorrente afirma expressamente que interpõe recurso da sentença (v. requerimento de interposição do recurso e o primeiro parágrafo das alegações) e não de qualquer despacho prévio. Sendo que, de outro lado, e ainda que assim não fosse, ainda que se pretendesse impugnar também aquele despacho neste recurso (independentemente dos termos dessa impugnabilidade), tal impugnação não seria admissível. Pois ela deveria realizar-se através de recurso autónomo, a intentar no prazo de 15 dias após a prolação do acto impugnável [art. 638º n.º1 e 3 e 644º n.º2 al. d) do CPC], e não de impugnação a realizar nos termos do art. 644º n.º3 do CPC, estando o prazo para interpor aquele recurso há muito esgotado (o presente recurso foi intentado em 09.03.2026, datando aquele despacho de 13.01.2026) e, por isso, transitada em julgado a decisão excludente (art. 628º e 620º do CPC).
É certo que a sentença também refere a circunstância de dispor dos elementos necessários, não necessitando de outras diligências, mas trata-se de afirmação formal, a ultimar o relatório da sentença e que apenas reitera o que já fora antes decidido (a existência de condições para ser proferida a sentença), e não de qualquer decisão autónoma sobre meios de prova. Essa estava já tomada e transitada.
Por esta via, que se julga melhor corresponder aos dados expostos, ficava excluído o relevo da invocação neste recurso dos vícios a que o recorrente se reporta.
3. A segunda forma de avaliar a situação passaria por considerar que o primeiro despacho proferido não contém uma decisão excludente dos meios de prova oferecidos pelo recorrente. A necessidade destes meios de prova não é objecto de apreciação.
Nesta perspectiva, não existiria uma decisão sobre aqueles meios de prova, e assim teria sido omitido um acto processual devido. Com efeito, sendo aquela decisão imposta pelo referido art. 897º n.º1 do CPC, e sendo decisão que deveria preceder, pela sua própria natureza, quer as conclusões (alegações) quer a sentença, teríamos então a omissão de decisão enquanto acto processual devido, atenta a sequência de actos legalmente imposta. Não se tratava de vício decisório, atinente ao conteúdo de acto praticado, mas de vício processual, atinente à tramitação, à sequência de actos processuais legalmente pressuposta (em que a decisão omitida é vista como trâmite, como acto processual inserido na tramitação, e não como acto decisório, como decisão autónoma passível de vícios, formais ou materiais, internos) [
3. ].
Esta omissão era flagrantemente patente dada a aludida sequência de actos processuais: sendo afirmada a desnecessidade de mais prova, sendo dada a palavra para conclusões, e sendo afirmado que se seguiria então a prolação da sentença, era perfeitamente claro que se tinha omitido a avaliação da prova oferecida pelo recorrente.
Deste ponto de vista, existe um vício processual (omissão de acto devido) que, a poder ter relevo na decisão final, configuraria uma nulidade processual, nos termos do art. 195º n.º1 do CPC. Sucede que, também aqui, o vício é externo e prévio à sentença, não configurando um defeito ou erro da própria sentença (um erro de julgamento, neste sentido). Aliás, a natureza do vício (nulidade processual) determina que ele deva ser objecto de reclamação perante o juiz, no processo (art. 197º do CPC) [
4. ], não podendo ser invocado logo em sede de recurso. Da decisão que avalia a reclamação é que poderia ser então interposto recurso (a ser admissível, nos termos do art. 630º do CPC) [
5. ].
É certo que se tende a admitir que a nulidade processual seja invocada em sede de recurso quando foi cometida pela própria decisão (sentença, no caso) impugnada (a própria sentença viola a lei processual), ou quando a nulidade foi sancionada por esta sentença, no sentido de que a nulidade é revelada pela sentença (é a sua prolação que mostra que ocorreu a nulidade) ou por ela assumida (a irregularidade é assumida na sentença como seu elemento próprio). Mas não é esse o caso dos autos, pois a sequência de actos referida revela claramente a omissão e a concludência dessa omissão, de forma destacada face à sentença, e já que ficou logo clarificado que mais nenhum meio de prova iria ser produzido, indo apenas ser proferida, após aqueles actos, a sentença. Não podia o recorrente deixar de saber que mais nenhuma apreciação sobre a prova que ofereceu iria ser produzida, e que aos actos praticados se seguiria a sentença. A nulidade não é cometida ou sancionada ou revelada pela sentença, mas cometida e patenteada de forma clara e concludente, e inteiramente perceptível, pelos actos processuais que antecedem a sentença [
6. ]. Por isso que também não valha como assunção do vício a referida menção aos meios de prova que consta do relatório da sentença: trata-se de afirmação descritiva, repetindo a asserção do anterior despacho, e que nada acrescenta a este, não configurando um vício próprio ou a reiteração ou apropriação de vício prévio. Aliás, por assim ser, por, nesta perspectiva, se mostrar patente a omissão, cabia ao recorrente invocar desde logo tal nulidade (art. 199º n.º1, primeira parte, do CPC) e, não o tendo feito, ficou até excluída a possibilidade ser tal nulidade suscitada, por caducidade do direito de invocação (art. 149º n.º1 e 139º n.º3 do CPC). Assim, quando é proferida a sentença, estava até já sanada a nulidade cometida, o que constituiria também obstáculo a que pudesse ser invocada, extemporaneamente, em sede de recurso.
Donde que, também por esta via, não poderia ser o vício em causa avaliado nesta sede.
4. No que toca ao mérito do recurso, o recorrente começa por discutir a indicação do momento a partir do qual as medidas adoptadas se tornaram convenientes (art. 900º n.º1, parte final, do CPC).
Ponto onde lhe assiste razão. A data constante da sentença foi colhida em relatório respeitante a terceira pessoa (junto ao processo por engano), sendo que a perícia reportado ao requerido afirma que o início do quadro clínico relevante se verifica, com elevado grau de certeza, « pelo menos desde julho de 2023 ». Deverá ser esta a referência temporal a considerar.
5. O recorrente discute depois a escolha dos acompanhantes do requerido e dos membros do conselho de família (ou, em rigor, a exclusão do recorrente daquelas funções ou órgão).
Sucede que o recorrente sustenta a impugnação na invocação de elementos de facto que não podem ser utilizados nesta sede.
Com efeito, o recurso pressupõe uma reavaliação da decisão impugnada. Assim, o tribunal de recurso avalia o mérito da decisão em função dos factos que a decisão impugnada elenca. Discordando desse elenco, mormente por existirem elementos de facto relevantes e que não foram considerados, pode o recorrente impugnar a decisão sobre a matéria de facto, nos termos do art. 640º do CPC. É esta a forma corrente de se introduzirem no processo, em sede de recurso, os factos que agora invoca. Não o fazendo, fica excluída a possibilidade de tais circunstâncias de facto serem conhecidas nesta sede. Até porque, como parece seguro, não pode este tribunal de recurso dar como assentes as circunstâncias de facto invocadas no recurso apenas porque nela foram alegadas. Nem lhe cabe, perante elas, ir produzir prova para as revelar. É certo, a prova que o recorrente ofereceu foi excluída. Mas cabia-lhe reagir oportunamente a essa exclusão, para a discutir (sendo que, como se referiu já, não existe sequer neste procedimento uma obrigação legal de produzir a prova oferecida pelas partes), sendo tardia e deslocada a tomada de posição neste recurso.
Quanto aos factos posteriores ao encerramento da discussão, é discutido se poderão ser invocados em sede de recurso, mas, de qualquer modo, não podem ser atendidos quando não se invoca essa natureza nem se indicam meios de prova nem se formula a intenção de os ver integrados no elenco de factos da decisão. Poderá, em certa perspectiva, não estar arredada a possibilidade da sua consideração em outra sede (v.g. de alteração/revisão do decidido), mas a sua mera indicação em sede de recurso, como se se tratasse de dado assente e valorável em si, não é eficaz.
O recorrente, em menor medida, invoca igualmente o carácter (desvalioso) dos depoimentos dos seus irmãos, mas tal avaliação suscita duas ordens de dificuldades. De um lado, tal valoração relevaria apenas na medida em que fosse incluída na impugnação da decisão sobre a matéria de facto (para excluir os factos que tais declarações sustentassem), que não foi empreendida, o que torna inconsequente a alegação. De outro lado, o recorrente não explicita as razões pela quais aqueles depoimentos seriam parciais ou hostis, dando-o por adquirido. O que tornaria sempre a invocação uma mera questão de opinião, sem relevo bastante para afectar qualquer avaliação contrária.
Donde ser inconsequente este tipo de impugnação desenvolvida.
6. É certo que a sentença também não obedece de forma criteriosa ao padrão legal, mormente quando faz intervir juízos de facto na fundamentação de direito sem previamente os descrever no elenco de factos provados e sem uma verdadeira motivação da sua adopção (art. 607º n.º3 e 4 do CPC). Sucede que estes aspectos não foram objecto, em si, de impugnação. E uma intervenção oficiosa, a ser admissível, revelar-se-ia em último termo inútil. Pois a modificação da sentença, nestes aspectos, não permitiria novo recurso em que o recorrente corrigisse ou ampliasse o recurso agora interposto, dado o efeito preclusivo deste recurso (que torna inimpugnável a decisão naquilo que não for integrado no objecto do recurso), e, nos aspectos em causa no recurso, inexistir prova que sustente as novas alegações de facto do recorrente ou contrarie as asserções factuais da sentença recorrida.
7. Quanto às custas, o recorrente obtém vencimento parcial, julgando-se ajustada a fixação do seu decaimento, tendo em conta o relevo relativo das questões colocadas, em 80% (art. 527º n.º1 al. a) do CPC). Quanto aos 20% em que obteve vencimento, o MP está isento de custas (art. 4º n.º1 al. a) do RCP) e inexiste outro vencido, pelo que, nessa parte, não são devidas custas (mesmo art. 527º n.º1 do CPC). Avaliação este que se reputa exigível, embora com relevo apenas em sede de eventuais custas de parte.
V. Pelo exposto, julga-se o recurso:
- parcialmente procedente, alterando-se a sentença recorrida no que concerne à fixação da data em que as medidas de acompanhamento se tornaram convenientes, fixando esse momento em pelo menos Julho de 2023.
- improcedente na parte restante, na qual se confirma a sentença recorrida.
Custas, quanto a 80% (oitenta por cento) pelo recorrente, não sendo devidas custas na parte restante. Notifique-se.
Datado e assinado electronicamente.
Redigido sem apelo ao Acordo Ortográfico (ressalvando-se os elementos reproduzidos a partir de peças processuais, nos quais se manteve a redacção original).
António Fernando Marques da Silva - relator
Elisabete Valente - adjunta
Susana Ferrão da Costa Cabral - adjunta
_____________________________________________
1. Em reprodução literal (mas sem negrito ou itálico, onde aplicável). ↩︎
2. Não existe norma, além do art. 892º n.º1 al. e) do CPC (apenas para o requerente e com âmbito limitado), que regule o oferecimento de prova. Tal derivará das regras gerais. ↩︎
3. Sobre a distinção, v. T. de Sousa, Nulidades do processo e nulidades da sentença: em busca da clareza necessária, no Blog do IPCC, online. ↩︎
4. Sem prejuízo dos casos de conhecimento oficioso. ↩︎
5. Com efeito, o tribunal de recurso, porque a sua avaliação incide sobre decisões, que são impugnadas, e não sobre actos processuais, só pode apreciar a decisão que o tribunal inferior haja proferido sobre a arguição da nulidade; não pode ocupar-se directamente, e em primeira via, da nulidade cometida (A. dos Reis). ↩︎
6. Por exemplo, diferente seria se, como avaliado no Ac. do TRL de 06.12.2022 (proc. 139/22.1T8MFR.L1-8, em 3w.dgsi.pt), fosse proferido despacho a dispensar a audição do requerido e logo de seguida, no mesmo acto, fosse proferida sentença: neste caso, a nulidade estaria coberta pela sentença que a revelava. A situação dos autos é claramente oposta. . ↩︎