TRL

3541/05.0TBTVD-K.L1-2

Relator: Ana Cristina Clemente · 07/05/2026

Tribunal

Tribunal da Relação de Lisboa

Processo

3541/05.0TBTVD-K.L1-2

Data da Sessão

7 de maio de 2026

Relator

Ana Cristina Clemente

Votação

UNANIMIDADE

Meio Processual

RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA

Decisão

IMPROCEDENTE

nao admissao de recurso

Sumário

Sumário (da responsabilidade da relatora nos termos do artigo 663º nº 7 do Código de Processo Civil):

I. O regime que decorre dos artigos 641º nº 5 e 652º nºs 1 alíneas a) e b) do Código de Processo Civil determina que a decisão de admissão do recurso pelo Tribunal a quo não vincula o Tribunal superior.

II. O recurso não é admissível quando a única conclusão apresentada não cumpre o silogismo relativo às premissas de que o recorrente partiu na motivação da sua discordância.

Texto Integral

Acordam, em conferência, as Juízes infra identificadas da 2ª Secção no Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório:

Na sequência da dedução de incidente de litigância de má fé das executadas MOZG e APGMC, em 14 de Fevereiro de 2025, pelo adquirente do imóvel vendido na execução, MCP, a 12 de Março de 2025 foi proferido o seguinte despacho:

“ Inexistem fundamentos para se determinar a suspensão dos autos e, em concreto, da diligência de entrega de imóvel vendido nestes autos.

Notifique e comunique. *

Requerimento de “arguição de nulidade” de 10/02/2025

MOZG e APMC apresentam, em simultâneo, e através da mesma peça:

a. Reclamação “nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1 do artigo 643º do CPC, contra a não aceitação do presente recurso de revisão”, ou seja, “do despacho nº 163069215, de 18.12.2024, notificado em 6.01.2025”;

b. Recurso do “conteúdo do douto despacho de fls., v. ref. 160198591, de 18.03.2024, notificado em 22.03.2024”; e

c. Recurso de revisão “uma vez que a sra. agente de execução, veio proceder a novas penhoras, permitindo assim a reabertura da discussão na execução, ora em apreço”. Apreciando:

Reclamação – artigo 643º

O artigo 643º n.º 1 do Código de Processo Civil preceitua que do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão. Tendo o despacho de 18/12/2024 sido notificado em 06/01/2025, a reclamação apresentada em 10/02/2025 não é tempestiva, pelo que não é de admitir. Notifique.

Requerimento de interposição de recurso do “conteúdo” do despacho de 18/03/2024 e recurso de revisão

O tribunal já se pronunciou no despacho de 18/12/2024, pelo que está esgotado o poder jurisdicional. Notifique. *

Requerimento de “reclamação de ato” de 11/02/2025

“Reclamação nos termos do nº 1 do artigo 643º do Código de Processo Civil, do despacho de 30.01.2025, notificado em 11.02.205, ref. 163774333, referente à não aceitação do recurso”.

É tempestiva a reclamação.

Autue por apenso, observando-se o que dispõe o n.º 3 do artigo 643º do Código de Processo Civil. *

Requerimento de 14/02/2025

Requer o adquirente a condenação das executadas como litigantes de má fé.

As executadas responderam (vide requerimento de 14/02/2025).

Nenhuma das partes requereu a produção de prova, pelo que cumpre apreciar.

Litigância de má-fé

De acordo com o n.º 1 do artigo 542º do Código de Processo Civil, tendo Litigado de má-fé a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.

Esclarece o n.º 2 do mesmo artigo que se diz litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:

a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;

b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;

c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;

d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.

As partes têm o dever da boa-fé processual (artigo 8º do Código de Processo Civil), podendo ser sancionadas pela via da má-fé condutas processuais imputáveis à parte (ou ao seu mandatário) a título de negligência grave e não, apenas, de dolo.

Como se escreve no Acórdão do STJ de 07/13/2021, o «comportamento processual contrário à lei, desde que se conclua que foi adoptado pelo agente com dolo ou negligência grave na prossecução de uma finalidade inadmissível e susceptível de afectar seriamente, de forma injustificada, os interesses da parte contrária, consubstancia uma conduta reprovável e sancionada no âmbito do instituto da litigância de má fé».

Resulta dos autos que:

A. Em 21/04/2023 foi formalizada a venda do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras com o registo 3628 a MCP [documento junto aos autos em 05/05/2023].

B. Por despacho de 28/09/2023 foi autorizada a solicitação de auxílio das autoridades policiais e, se necessário, arrombamento da porta e substituição da fechadura, com vista à entrega do imóvel adquirido por MCP.

C. O despacho referido em B está transitado em julgado.

D. Na presente data (11/03/2025) o imóvel adquirido por MCP ainda não lhe foi entregue.

E. Entre 28/09/2023 e a presente data as executadas apresentaram nos autos os seguintes requerimentos:

1. Requerimento de 03/10/2023

2. Requerimento de 09/10/2023

3. Requerimento de 24/10/2023

4. Requerimento de 26/10/2023

5. Requerimentos de 29/01/2024 (2)

6. Requerimento de 12/02/2024

7. Requerimento de 08/04/2024

8. Requerimento de 09/04/2024

9. Requerimento de 19/04/2024

10. Requerimento de 17/05/2024

11. Requerimento de 26/06/2024

12. Requerimento de 03/09/2024

13. Requerimento de 25/09/2024

14. Requerimento de 03/10/2024

15. Requerimento de 17/10/2024

16. Requerimento de 25/10/2024

17. Requerimento de 06/11/2024

18. Requerimento de 07/11/2024

19. Requerimento de 20/11/2024

20. Requerimento de 10/12/2024

21. Requerimento de 07/01/2025

22. Requerimento de 08/01/2025

23. Requerimento de 10/01/2025

24. Requerimento de 10/02/2025

25. Requerimento de 11/02/2025

26. Requerimento de 14/02/2025

F. A diligência de tomada de posse agendada para o dia 13/02/2025 foi suspensa “no seguimento dos requerimentos apresentados pela Executada e após contacto com o Douto Tribunal, obteve-se a informação que a Sra Dra Juiz só irá pronunciar-se sobre a suspensão ou prosseguimento para a realização da diligência após o decurso do prazo das notificações entre mandatários para exercerem o contraditório”.

Ante a proliferação de requerimentos apresentados pelas executadas, não logrou a Sra. Agente de execução, até à data, diligenciar pela tomada de posse de um imóvel que foi nestes autos vendido há quase dois anos. A venda está há muito pacificada, estando autorizado o auxílio das autoridades policiais há mais de um ano.

Insistem as executadas em apresentar sucessivos requerimentos referindo frequentemente que as questões suscitadas têm apenas em vista, defender o seu direito à habitação e evitar o esbulho da sua residência.

Olvidam as executadas que há questões que já estão pacificadas nos autos (pelo facto de não ter sido deduzida oposição à execução; pelo facto de já ter ocorrido a transmissão de bens, o que obsta ao conhecimento de questões que poderiam, até então, ser conhecidas oficiosamente).

A sucessão de requerimentos apresentados pelas executadas é entorpecedora da ação da justiça, facto que as executadas sabem e querem. São reiteradamente suscitadas as mesmas questões, sobre as quais o tribunal já proferiu despacho.

É manifesto e censurável o uso reprovável que as executadas vêm fazendo destes autos, obstando, de modo assumido, à entrega de imóvel vendido.

Conclui-se, por isso, pela condenação das executadas como litigantes de má fé, fixando-se em 8 UC`s a multa de cada uma das executadas (artigo 27º n.º 3 do Regulamento das Custas Processuais).

Requer o adquirente a condenação das executadas em indemnização, em montante não inferior a € 24.000,00, corresponde ao prejuízo causa pelo não uso do imóvel (por referência ao valor locável de € 1.000,00/mês), e no pagamento de honorários ao mandatário.

Dispõe o artigo 543º do Código de Processo Civil que a indemnização pode consistir:

a) No reembolso das despesas a que a má-fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos;

b) No reembolso dessas despesas e na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência direta ou indireta da má-fé.

Cabe ao juiz optar pela indemnização que julgue mais adequada à conduta do litigante de má-fé, fixando-a sempre em quantia certa. Se, porém, não houver elementos para se fixar logo na sentença a importância da indemnização, são ouvidas as partes e fixa-se depois, com prudente arbítrio, o que parecer razoável, podendo reduzir-se aos justos limites as verbas de despesas e de honorários apresentadas pela parte.

Sendo de senso comum que, em abstrato, o facto de o adquirente ainda não estar na posse do imóvel é suscetível de causar prejuízo, certo é que nenhuma prova foi oferecida pelo adquirente que sustente os invocados prejuízos, pelo que, opta-se pela fixação de indemnização correspondente ao reembolso ao adquirente das despesas com honorários.

Acresce ser por demais evidente nestes autos a responsabilidade do mandatário das executadas, determinando-se, por isso, que se dê conhecimento desta decisão à Ordem dos Advogados nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 545º do Código de Processo Civil.

Notifique. ”

Em 18 de Março de 2025 foi apresentado requerimento com o seguinte conteúdo:

“MOZG, vem notificada que foi do douto despacho v. ref. 164288305, de

12.03.2025 , notificado em 14.03.2025, por não se conformar com o conteúdo do mesmo, designadamente, no seu primeiro parágrafo, recorrer do mesmo.

Fá-lo de imediato, e apenas na parte desse douto despacho em que as suas pretensões não foram acolhidas e para evitar que o mesmo transite em julgado e se proceda ao esbulho, da sua casa de morada de família.

O presente recurso impugna igualmente a não aceitação do recurso de revisão e a sua condenação como litigante de má-fé , porquanto a executada, está apenas a defender o seu direito à habitação, contra a negociata a que o processo executivo, se reduziu.

A rapidez da interposição do presente recurso, prende-se com o facto de já existirem novamente movimentações, no presente processo, para o esbulho da sua habitação, sem que sejam respeitados, os prazos judiciais.

A executada, tem-se visto forçada, a recorrer e reclamar, muito antes do termo dos seus prazos, para evitar o pior. Depois, é ela que está de má-fé.

Consequentemente, reitera-se

1. A saber;

Em tempo: reclamação nos termos do nº 1 do artigo 643º do CPC, do despacho de 30.01.2025, notificado em 11.02.205, ref. 163774333, referente à não aceitação do recurso.

1. Salvo o devido respeito, o despacho de que se recorre e que V. Exa. considera de mero expediente, configura o cerne de todos os recursos, requerimentos e reclamações das executadas, desde Abril de 2023.

2. Todas as questões suscitadas por estas últimas, têm apenas em vista, defender o seu direito à habitação e evitar o esbulho da sua residência.

3. Daí, terem invocado, toda uma série de nulidades na execução, as quais nunca foram, devidamente, analisadas. Podem ter ocorrido decisões, sobre algumas, mas as mesmas, nunca foram devidamente analisadas.

4. Se se autoriza a emissão de uma certidão, que autorize o esbulho da habitação das executadas, está a coarctar-se às mesmas, quaisquer possibilidades de defesa e a tornar inútil, todos os outros recursos, requerimentos e reclamações.

5. O recurso desse despacho que é tudo, menos de mero expediente, tem assim que ser aceite e o mesmo, não pode transitar em julgado, no que se reclama, desde já, para o tribunal superior, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1 do artigo 643º do CPC.

6. Quanto ao resto e porque as questões em litígio, são sempre as mesmas, dão-se por inteira e integralmente reproduzidas, para todos os efeitos legais.

7. Veja-se o itálico,

Resposta à reclamação nos termos do disposto o nº 5 do artigo 157º do CPC, ao pedido de emissão de uma certidão efectuada pelo suposto adquirente, em 14.11.2024, sem notificar a parte contrária.

Desta vez, na reclamação, notificou a parte contrária.

Impugnação/recurso do despacho nº 163069215, de 18.12.2024, notificado em 6.01.2025

Recurso do despacho supra identificado que autorizou a emissão de uma certidão, depois de a secretaria a ter recusado. Alegações

MOZG e APMC, vêm notificadas que foram, do douto requerimento do suposto adquirente, MCP, sobre o conteúdo do mesmo, dizer o seguinte. A saber:

1. O suposto adquirente (o negócio de aquisição é nulo e de nenhum efeito), sabe que deduz pretensão cuja falta de fundamento, não ignora em manifesta violação das quatro alíneas do disposto no nº 2, do artigo 542º do CPC.

2. As executadas já chamaram a atenção para esse facto, em 17.04.2024, 17.06.2024, em 17.10.2024, em 6.11.2024, em 20.11.2024 e fazem-no agora, pela sexta vez, em 10.12.2024. Será que quem está do lado do exequente, está isento de ser condenado como litigante de má fé?

3. Não é possível, nem o foi até agora, emitir uma certidão com nota de trânsito em julgado, de um despacho que ainda não transitou, … em julgado.

4. Não transitou, nem irá transitar, porquanto para além do facto de as nulidades suscitadas pelas executadas, ainda não terem sido devidamente analisadas (o mérito não foi discutido), a verdade é que

5. Com a nomeação à penhora de novos bens, de valor superior ao da execução (o que já motivou o pedido de substituição dos mesmos por manifesto excesso de penhora), a exequente acabou por reatar toda a discussão que já se tinha por encerrada, permitindo às executadas, esgrimir com fundamentos, até aqui não aceites, porque considerados (mal) como extemporâneos. E

6. Ainda que assim não se entendesse, esta reabertura da discussão, permitiu às executadas interporem um recurso de revisão o que fizeram, o qual veio reforçar, ainda mais, a impossibilidade de existir trânsito em julgado do despacho de que se requer certidão ou pelo menos, a aceitar que o mesmo (o trânsito em julgado) ocorreu e torná-lo, completamente ineficaz.

7. A gula da exequente, permitiu reabrir a discussão.

8. O que o suposto adquirente, denomina de tempestade de absurdos, configura a luta das executadas pelo seu direito à habitação, contrariando negociatas de quem compra barato, para vender caro.

9. O tribunal, deverá posicionar-se, na hierarquização destes direitos e definir, qual é que afinal, defende: o direito à habitação ou este tipo de negócios?

10. As executadas têm-se cingido ao recurso às regras do direito processual civil e continuarão a fazê-lo, até legalmente o poderem. É o que se espera, num Estado de Direito.

11. Se o suposto adquirente entende que viu defraudadas as suas expectativas de negócio, só tem de manifestar o seu desinteresse no mesmo e pedir à exequente, o reembolso de tudo o que pagou. Porque é que registou e pagou se sabia que tanto estava ainda, por discutir? Quem paga mal, paga duas vezes. Isto,

12. Não sem antes ser condenado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 542º do CPC (o adquirente tenta coagir a sra. agente de execução e o próprio tribunal). Esta má-fé, é agora agravada, quando remete requerimentos para o tribunal, sem notificar a parte contrária (a ver se pega). Conclusões

13. Concluindo:

13.1. Em face das razões atrás expostas, as quais se dão aqui por novamente e inteiramente reproduzidas para todos os efeitos legais, a aludida certidão, não deverá ser emitida, porquanto, o despacho que a ordenou e do qual agora, se recorre, não transitou em julgado, em face deste recurso. O despacho de que também se requer a certidão, também não transitou em julgado, em face do exposto que novamente se reproduz aqui, para todos os efeitos legais.

Em tempo 1: o despacho de 28.03.2023, já foi ultrapassado pelo requerimento das executadas de 29.01.2024, o qual motivou um despacho de 18.03.2024, do qual foi interposto recurso em 9.04.2024, encontrando-se as partes, a aguardar o seu despacho de admissão e subida. Consequentemente, a decisão que permite o arrombamento e a entrega do imóvel, com violência, está longe de transitar, em julgado.

E não interessa se os recursos têm efeito suspensivo ou devolutivo. O que interessa é que as decisões não transitem em julgado e a transitarem, que o mesmo se torne ineficaz, ineficácia essa, hoje agravada, com o recurso de revisão, a correr temos.

Em tempo 2: o facto de o suposto adquirente, ser adquirente, não o exime de cumprir, prazos judiciais. Consequentemente, se não respondeu em tempo útil aos requerimentos da executada, designadamente o de 20.11.2024 (há mais requerimentos não contrariados em tempo útil), dá-se toda a matéria vertida no mesmo, designadamente o pedido de condenação por má-fé, por confessado.

Em tempo 3: em face do exposto, as executadas opõem-se veementemente, à emissão da certidão, decisão em relação à qual, agora recorrem.

Em tempo 4: o presente recurso é interposto pela executada, OZ, porquanto é a única que beneficia de apoio judiciário. A executada APMC, adere ao mesmo, e a tudo o que puder ser aproveitado, em seu benefício.

Nota: para além do atrás exposto, reclama-se do despacho de 30.01.2025, ref. 163774333, para o tribunal superior, nos termos do disposto no nº 1, artigo 643º do CPC.

Consequentemente, a diligência marcada (não no processo), por outra agente de execução que não a do presente processo, para o dia 13.02.2025, deverá ser de imediato desconvocada e tida por sem efeito, por ausência total de suporte legal, evitando-se assim uma acção directa.

Deverá ser o presente tribunal, a comunicar à sra. agente de execução em causa ou a não ser possível, à sra. agente de execução deste processo (A.), para que esta última aborte, a aludida diligência de 13.02, às 15h30m.

Em tempo 5: A reclamação apresentada em 10.02.2025, já provém de outra, que foi interposta, 8.01.2025, v. ref. 16124234, pelo que a mesma, é tempestiva. Os fundamentos do recurso de revisão já foram aludidos em requerimento anterior, pelo que se reproduzem.

Em tempo 6: o mandatário signatário, tem-se limitado a defender os interesses da sua constituinte (das suas constituintes), socorrendo-se dos mecanismos que a Lei prevê.

Defende por isso que todo este processo seja remetido à Ordem dos Advogados, para aferir da sua conduta. Todo o processo, deverá assim ser remetido, a esta instituição, e não apenas, a partir do momento, em que este último interveio.

O douto despacho de que ora a executada recorre, é na parte que ao mandatário signatário diz respeito, uma verdadeira ameaça e coacção, contra este último, no exercício da sua profissão.

Os advogados devem exercer o seu patrocínio de forma livre e não serem coarctados, no exercício do seu mandato.

É o que está a acontecer, pelo que se requer que estes autos, sejam acompanhados, pelo Ministério Público. Só o facto de os prazos não serem respeitados, no que diz respeito às executadas, obrigando-as a recorrer e a reclamar, muito antes do termo dos mesmos, é fundamento suficiente, para isso. Talvez, venha daí, a profusão de itálicos e repetições.”

Em 16 de Junho de 2025 foi proferido o seguinte despacho:

“Requerimento de interposição de recurso de 18/03/2025

Interpõe a executada recurso do “primeiro parágrafo” do despacho proferido em 12/03/2025.

No mesmo recurso “impugna igualmente a não aceitação do recurso de revisão e a sua condenação como litigante de má-fé”.

Apenas é de admitir o recurso na parte em que a executada “impugna” a condenação como litigante de má fé.

O primeiro parágrafo do despacho proferido em 12/03/2025 é um despacho de mero expediente, não admitindo, por isso, recurso, conforme dispõe o artigo 630º n.º 1 do Código de Processo Civil. o Em relação à “não aceitação do recurso de revisão”, não é tempestivo o recurso do despacho de 18/02/2024 (atente-se que no despacho de 12/03/2025 não nos pronunciámos sobre tal “recurso de revisão”). o Na parte em que é interposto recurso do despacho que condenou a executada como litigante de má fé , o recurso é tempestivo, a recorrente tem legitimidade, sendo que a decisão é recorrível, pelo que admito o recurso, que é de apelação, com subida imediata, em separado e efeito devolutivo [artigo 853º n.ºs 2 alínea a) e 4 do Código de Processo Civil].

Notifique a recorrente para indicar as peças que devem instruir o recurso, em 10 dias.”

Com prévio cumprimento do disposto no artigo 655º nº 1 do Código de Processo Civil, a 16 de Março último foi proferida decisão singular que rejeitou o recurso por falta de conclusões.

Por requerimento de 25 de Março, veio a Recorrente “requerer que sobre a matéria do despacho, recaia um acórdão, no que deve ser submetido o presente recurso à conferência”, alegando “ Uma vez que nada foi analisado, mantêm-se os pressupostos, do presente recurso.

A saber:

1º A executada, não recorre apenas da acusação da má-fé, motivo, porque existem nas suas alegações, conclusões que não se prendem, com essa questão.

2º É o caso da conclusão 13.1.

3º Quanto ao, em tempo, 6, a questão de ao mandatário não ser permitido exercer livremente o seu mandato, praticando-se decisões de coacção, sobre este último, coarctando-lhe a possibilidade de litigar, não é uma questão nova e prende-se e bem, com a condenação da executada apelante, como litigante de má-fé.

4º Este em tempo 6, deverá ser considerado como fazendo parte integrante, do recurso.

5º No mais, requer a apelante, como nas suas alegações, dando-as aqui por inteira e integralmente reproduzidas, para todos os efeitos legais e em itálico (…)”.

Reproduziu novamente o conteúdo das alegações apresentadas em 18 de Março de 2025.

O Recorrido não se pronunciou.

Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre decidir. ***

II. Questões a apreciar:

O artigo 652º nº 3 do Código de Processo Civil estatui que a parte que se considere prejudicada por qualquer despacho do relator pode requerer que sobre a matéria desse despacho recaia um acórdão.

Deste modo, a questão que cumpre apreciar é a de saber se deve ser alterada a decisão singular da Relatora e, em caso afirmativo, decidir o mérito do recurso, apreciando se existe erro in judicando relativamente à condenação da Recorrente como litigante de má fé. ***

III. Fundamentação de facto:

A matéria fáctica relevante para apreciação pela conferência consta do anterior relatório. ***

IV. Fundamentação de Direito:

É verdade que o mérito do recurso interposto pela Executada supra identificada – admitido pela 1ª instância tão só quanto à decisão de litigância de má fé – não foi apreciado; tal sucedeu porque as alegações que a Recorrente apresentou não cumprem os requisitos mínimos para que este Tribunal da Relação aprecie os respetivos fundamentos, por falta de conclusões que cumpram o silogismo relativo às premissas de que partiu na motivação da sua discordância.

Escreveu-se o seguinte na decisão singular:

“O artigo 639º do Código de Processo Civil ocupa-se de ónus que impendem sobre o recorrente: refere-se, no nº 1, ao ónus de apresentar alegações e terminá-las com conclusões sintéticas que contenham a indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.

No nº 2 elenca os aspetos que essas conclusões devem focar quando o recurso verse sobre matéria de direito, a saber: (a) a indicação das normas jurídicas violadas, (b) o sentido com que, no seu entender, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas e (c) no caso de invocar erro na determinação da norma aplicável, apontar a norma jurídica que, segundo o seu entendimento, devia ter sido aplicada.

Por sua vez, o nº 3 prevê que quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações aludidas no nº 2, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada.

No entanto, o artigo 641º nºs 1 e 2 dispõe que o Juiz titular do processo onde foi interposto recurso profere despacho de apreciação dos requerimentos de interposição e de contra-alegações/interposição de recurso subordinado que pode ter um de dois conteúdos:

1) admite o recurso, fixa a sua espécie e determina o respetivo efeito:

2) indefere o requerimento de interposição do recurso quando:

a) entenda que:

i) a decisão não admite recurso;

ii) o recurso foi interposto fora de prazo;

iii) o requerente não tem as condições necessárias para recorrer;

b) não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões.

Quid iuris quando o recurso tenha sido admitido, mas não contenha alegação sobre o objeto do recurso ou esta não culmine em conclusões?

O nº 5 do artigo 641º esclarece, de forma claríssima, que a decisão de admissão do recurso pelo Tribunal a quo não vincula o Tribunal superior e, ainda que esse preceito não existisse, as alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 652º [nº 1] dariam a resposta, pois, no âmbito da função do Relator encontram-se previstas a correção do efeito atribuído ao recurso e do modo de subir e a verificação se alguma circunstância obsta ao conhecimento do recurso, prevendo a respetiva tramitação nos artigos 652º a 655º.

No que concerne ao último poder-dever – verificação de circunstância que obsta ao conhecimento do recurso –, precisamos de retomar a exposição sobre os ónus impostos pelo artigo 639º nºs 1 e 2.

Existe abundante jurisprudência sobre o objetivo do ónus de formulação de conclusões recursórias: tem por finalidade “ uma clara delimitação do objeto do recurso mediante enunciação concisa das questões suscitadas e dos seus fundamentos, expurgadas da respetiva argumentação discursiva que deve constar do corpo das alegações, em ordem a melhor pautar o exercício do contraditório, por banda da parte recorrida, e a permitir ao tribunal de recurso uma adequada e enxuta enunciação das questões a resolver ” [1].

Por outras palavras, as conclusões das alegações têm por função “ proceder à identificação abreviada e precisa dos fundamentos ou razões de índole jurídica apresentadas no corpo do respectivo articulado, por forma a delimitar o objecto do recurso e a permitir à contraparte e ao tribunal a identificação das questões de facto ou de direito que pretende ver apreciadas e o sentido da decisão defendida ” [2].

O Conselheiro Abrantes Geraldes [3] defende “ rigorosamente, as conclusões devem (deveriam) corresponder a fundamentos que, com o objectivo de obter a revogação, alteração ou anulação da decisão recorrida, se traduzam na enunciação de verdadeiras questões de direito (ou de facto) cujas respostas interfiram com o teor da decisão recorrida e com o resultado pretendido, sem que jamais se possam confundir com os argumentos de ordem jurisprudencial ou doutrinário que não devem ultrapassar o sector da fundamentação”.

O legislador distingue dois tipos de “anomalias” das conclusões, a saber, a ausência e a deficiência (em sentido amplo, abarcando a deficiência, propriamente dita, a obscuridade e a complexidade), com consequências também distintas, no primeiro caso, a prolação de despacho de rejeição e, no segundo, a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento.

Enquanto solução drástica, a rejeição está reservada para situações de extrema gravidade, associadas a patologias comparadas com a ineptidão da petição inicial no que diz respeito à falta de pedido [4], [5], [6] : de facto, como observa o Desembargador Doutor João Aveiro [7] , “[ a ] conclusão em geral tem na sua génese num raciocínio analítico e dedutivo, apoiado numa ou em várias premissas que postulam determinada consequência unitária, traduzida a final numa proposição. Esta não é mais do que o enunciado do juízo que o proponente faz sobre o objecto do discurso, de uma forma global ou fragmentária, depois de sobre ele haver tecido desenvolvidamente as suas considerações. Na formulação deste juízo, o proponente serve-se do raciocínio, da ciência e da experiência para interpretar e relacionar os dados ônticos e deônticos ao seu dispor, no intuito de estabelecer uma relação lógica de antecedente a consequente ou, induzindo, descobrir a relação efeito-causa e rematar de forma assertórica ou mesmo apodíctica. (…) a conclusão assume-se como a ilação ou dedução lógica terminal de um ou vários argumentos ou proposições parcelares, o resultado de um raciocínio ”.

Importa notar que não é a circunstância de o recorrente utilizar a expressão “conclusões” que permite aferir se as mesmas foram efetivamente formuladas: é que as conclusões estão condicionadas pelos argumentos utilizados na motivação do recurso, ou seja, nas alegações.

Como refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Outubro de 2021 [8] “ [q]uando o recorrente, depois de uma introdução/relatório, inicia a crítica à sentença impugnada, não é a designação de Conclusões que confere a esse exercício o carácter que o termo sugere, se o que aí se desenvolve são os argumentos (não antes apresentados) tendentes à revogação da sentença , sem que se possa estabelecer, a partir de certa altura, uma fronteira que marque a elaboração de verdadeiras conclusões, ou seja, a síntese dos fundamentos por que se pede a alteração da decisão recorrida”.

Na situação dos autos precisamos de notar, antes de mais, que o recurso interposto pela Apelante tem por objeto várias decisões e que apenas foi admitido quanto à decisão de 12 de Março de 2025 na parte que apreciou o incidente de litigância de má fé suscitado pelo adquirente do imóvel penhorado.

Assim, percorrendo a motivação do recurso encontramos a discordância quanto à litigância de má fé nos pontos 8 a 11 das alegações nos quais a Recorrente expõe “8. O que o suposto adquirente, denomina de tempestade de absurdos, configura a luta das executadas pelo seu direito à habitação, contrariando negociatas de quem compra barato, para vender caro. [§] 9. O tribunal, deverá posicionar-se, na hierarquização destes direitos e definir, qual é que afinal, defende: o direito à habitação ou este tipo de negócios? [§] 10. As executadas têm-se cingido ao recurso às regras do direito processual civil e continuarão a fazê-lo, até legalmente o poderem. É o que se espera, num Estado de Direito. [§] 11. Se o suposto adquirente entende que viu defraudadas as suas expectativas de negócio, só tem de manifestar o seu desinteresse no mesmo e pedir à exequente, o reembolso de tudo o que pagou. Porque é que registou e pagou se sabia que tanto estava ainda, por discutir? Quem paga mal, paga duas vezes”.

A seguir ao ponto 12 das alegações foi aposta a expressão “conclusões”, no entanto, no primeiro ponto (13) a Recorrente limita-se a dar por reproduzidas “as razões atrás expostas” no que se refere à emissão de uma certidão de decisão que alegadamente não transitou em julgado, seguindo-se um total de 6 “em tempo” que são uma espécie de post scripta, no último dos quais teceu considerações sobre a extensão da litigância de má fé ao Mandatário subscritor das peças processuais, designadamente, o recurso, questão que não foi abordada na motivação.

Portanto, a matéria dos pontos 8 a 11 das alegações não foi abordada no segmento denominado “conclusões” e o “em tempo 6” respeita a uma questão nova não abordada no corpo da motivação. Por isso, não foram formuladas conclusões.

Pelo exposto, nos termos da aplicação conjugada dos artigos 639º nº 1 e 641º nº 2 alínea b) do Código de Processo Civil, rejeito o recurso interposto a 18 de Março de 2025, admitido por despacho proferido pelo Tribunal a quo a 16 de Junho do mesmo ano. (…)”

Afigura-se que a exposição que antecede é bastante clara:

- o presente recurso foi admitido pela 1ª instância apenas no que concerne à decisão que condenou as executadas como litigantes de má fé, o que, à partida, delimita o poder jurisdicional deste Tribunal: o thema decidendum é o despacho de apreciação do incidente de litigância de má fé e não outro;

- as alegações contidas nos pontos 1 a 7, 12, a conclusão 13.1 e os “em tempo” 1 a 5, nada têm a ver com a litigância de má fé e, portanto, não poderiam ser apreciados no presente recurso;

- as alegações 8 a 11 nada têm a ver com o “em tempo 6”, tendo sido nesse contexto que na decisão singular se referiu que este consubstancia “questão nova”: esta expressão tem o significado de “questão não abordada nas alegações” – parafraseando o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Outubro de 2021 [9] anteriormente citado, porque aí se desenvolvem argumentos não antes apresentados no corpo do recurso; por sua vez, as referidas alegações não deram origem a qualquer conclusão;

- se na fundamentação do recurso não é abordado um tema que ulteriormente é selecionado numa “conclusão”, estaremos perante um fenómeno muito semelhante ao que sucede com a ineptidão da petição inicial quando há falta de causa de pedir para um determinado pedido; em contrapartida, se os argumentos esgrimidos no corpo do recurso – alegações – não foram vertidos – preferentemente – de forma sintética nas conclusões, deixam de fazer parte do objeto do recurso, por assim determinar o artigo 635º nº 4 [10], [11];

- reduzido o recurso ao “em tempo 6”, que não corresponde a qualquer alegação, o mérito do recurso não foi apreciado, porque a tal obsta o disposto no artigo 641º nº 2 alínea b).

Portanto, ainda que interpretássemos o “em tempo 6” como conclusão, o vazio de conteúdo das alegações a seu respeito, constitui um vício que impede a apreciação do mérito do recurso.

Mesmo que assim não se entendesse e que o exercício de retórica que consta das alegações nos pontos 8 a 11 da motivação e no “em tempo 6”, cumprisse a finalidade de identificar o objeto do recurso, as afirmações “o suposto adquirente (o negócio de aquisição é nulo e de nenhum efeito), sabe que deduz pretensão cuja falta de fundamento (…). [§] Não é possível, nem o foi até agora, emitir uma certidão com nota de trânsito em julgado, de um despacho que ainda não transitou, … em julgado. (…) Não transitou, nem vai transita, porquanto para além do facto de as nulidades suscitadas pelas executadas, ainda não terem sido devidamente analisadas (o mérito não foi discutido)”, demonstram claramente que, contrariamente ao afirmado, as executadas não se têm “cingido ao recurso às regras do direito processual civil”, antes vêm reiterando argumentos em requerimentos sucessivos, como dá conta a decisão recorrida e, de forma ainda mais pormenorizada, o Acórdão de 11 de Março de 2025 da 7ª Secção desta Relação, proferido no apenso H, que teve o cuidado de indicar, não só as datas de apresentação, mas também temas recorrentemente abordados – no caso, a não sujeição ao PERSI, a prescrição da dívida exequenda, a deserção da instância sempre tendo em vista a anulação do ato da venda e frustrar a concretização da entrega do imóvel ao adquirente.

Importa recordar que este aresto, cuja notificação eletrónica foi remetida a 13 de Março de 2025 e, portanto, se presume recebida no subsequente dia 17, véspera do requerimento de interposição do recurso que nos ocupa, apreciou o recurso interposto pela ora Apelante julgando improcedentes as questões relacionadas com a exceção dilatória inominada prevista nos artigos 14º a 17º do DL nº 227/2012 de 25 de Outubro, a prescrição do crédito exequendo e a deserção da instância e conheceu do incidente de litigância de má fé suscitado pela Recorrida/Exequente habilitada em sede de contra-alegações.

Nesse último contexto expôs “ a incisão dos argumentos desenvolvidos não se dirigem especialmente ao teor dos fundamentos do despacho recorrido, mas sobretudo constituem a reprodução da generalidade dos (repetitivos) requerimentos que foram sendo apresentados no tribunal “a quo”. [§] E que vieram a confluir, além do mais, no dito despacho recorrido. [§] Ou seja; essa alegação de recurso acaba por ser a renovação de muito do que já consta – quase tudo; mas não mais do que isso – da cerca de dezena e meia de peças que as executadas foram juntando, até à sua interposição. [§] E as conclusões, igualmente, a reprodução em muito do corpo da alegação. [§] Verificando-se, a jusante, que a conduta das executadas persiste a mesma; mantendo a execução um fluxo de requerimentos, do mesmo teor, algo inconcebível e intolerável para os parâmetros da boa e escorreita sequência que ao juiz cumpre salvaguardar [12] – p. ex.; promovendo o andamento célere e enxuto do processo (artigo 6º do CPC) ou obviando a actos inconsequentes e inúteis (artigo 130º do CPC). ” E mais adiante prossegue “ a apelante, com o recurso interposto, cujos fundamentos são manifestamente infundados, optou intencionalmente por suscitar um mecanismo processual desnecessário, e a associar (outra) perturbação ineficiente aos objectivos materiais da execução. [§] Como tal, litigou de má-fé. [§] (5.º). a persistência de uma conduta processual à margem e desviante dos parâmetros da razoabilidade processual, tendo em conta a arquitectura encadeada dos actos que a lei adjectiva estabelece para a execução, é susceptível de potenciar (a jusante) um novo juízo de censura processual. [§] E, por isso, numa homenagem, por um lado, à dissuasão do que possa escapar aos objectivos da acção e, por outro, à pedagogia que se quer própria ao processo, a multa concreta, que carrega à apelante, fixada no valor de 20 UC ”.

Os factos subjacentes à decisão visada no presente recurso inserem-se na mesma linha de estratégia: a Recorrente está absolutamente focada em manter-se na posse do imóvel penhorado e já vendido, não obstante o recurso que interpôs do despacho que indeferiu o pedido de anulação da venda, tramitado no apenso C, tenha sido decidido por Acórdão de 17 de Fevereiro de 2022, que julgou a extemporânea arguição de vícios; não olha a meios para atingir esse fim, designadamente, enxamear o processo de requerimentos – a decisão recorrida identifica 26 – os quais, com variações ligeiras de conteúdo, têm em comum o propósito de destruir os efeitos da tramitação processual iniciada no já longínquo ano de 2005, com destaque para a venda, obstaculizando a entrega do imóvel a quem o adquiriu, não obstante a formalização da aquisição a 21 de Abril de 2023 e a prolação, a 28 de Setembro de 2023, de despacho de autorização do recurso ao auxílio das autoridades policiais e, se necessário, ao arrombamento da porta e substituição da fechadura para alcançar esse desiderato. Afirmar que essa decisão não transitou, nem vai transitar, constitui não apenas a negação da produção dos efeitos associados à venda judicial concretizada nos autos, como também o anúncio de uma atividade preordenada para obstar ao cumprimento da entrega ao adquirente, que já logrou pôr em causa diversas vezes.

Portanto, ainda que o recurso fosse admissível, o resultado final seria a sua improcedência.

Consequentemente, é de confirmar a decisão proferida pela Relatora.

Improcedendo a reclamação para a conferência e tendo ficado vencida, cabe à Recorrente suportar as custas, nos termos ao artigo 527º nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs de harmonia com o artigo 7º nº 4 do Regulamento das Custas Processuais. ***

V. Decisão

Pelo exposto, acordam as Juízes da 2ª Secção deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a presente reclamação para a conferência e, em consequência, mantêm a decisão singular da Relatora.

Custas a cargo da Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs.

Lisboa, 7 de Maio de 2026

Ana Cristina Clemente

Teresa Bravo

Inês Moura

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[1] Citação extraída do Acórdão do STJ de 16.12.2020 in https://www.dgsi.pt/jstj processo nº 2817/18.0T8PNF.P1.S1 – relator Conselheiro Tomé Gomes.

[2] Citação extraída do Acórdão do STJ de 14.01.2025 in https://www.dgsi.pt/jstj processo nº 18625/18.6T8PRT.P1.S1 – relator Conselheiro Manuel Aguiar Pereira.

[3] In Recursos no novo Código de Processo Civil, Almedina, 4ª edição, pg. 147.

[4] A falta de alegações corresponderá à falta de causa de pedir – nesse sentido, vide

Ac. RE de 5.06.2025 in https://www.dgsi.pt/jtre processo nº 8582/24.5YIPRT.E1 – relatora Sónia Moura.

[5] Nesse sentido, Decisão singular do Tribunal da Relação de Coimbra de 7.11.2025 in https://www.dgsi.pt/jtrc processo nº 1029/24.9T8CBR.C1, relator Marco Borges – citando Rui Pinto.

[6] No sentido que a formulação de conclusões é necessária na medida em que “elas delimitam o próprio objecto do recurso, constituindo um momento em que (…) a lei impõe uma colaboração do recorrente na melhor formulação do problema jurídico, assegurando, em última instância, a defesa de direitos e a objectividade da sua realização”, vide Ac. TC nº 536/2011 de 15.11.2011 in https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/536-2011-3647614 proferido no processo nº 191/2011 – relator Conselheiro Gil Galvão.

[7] No artigo “O ónus de concluir nas alegações de recurso em processo civil” in https://trl.mj.pt/wp-content/uploads/2022/09/Joao-Aveiro.pdf. [8]

Ac. do STJ de 19.10.2021 in https://www.dgsi.pt/jstj processo nº 3657/18.2T8LRS.L1.S1 – relator Conselheiro Tibério da Silva.

[9] Nesse sentido, Ac. do STJ de 19.10.2021 in https://www.dgsi.pt/jstj processo nº 3657/18.2T8LRS.L1.S1 – relator Conselheiro Tibério da Silva.

[10] Esta norma dispõe “[n]as conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objeto inicial do recurso”.

[11] No caso, estamos perante uma redução tácita uma vez que o assunto abordado nos pontos 8 a 11 das alegações foi omitido das conclusões – no mesmo sentido, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre in Código de Processo Civil Anotado, vol. 3º, Almedina, 3ª edição, 2025, pg. 69.

[12] Negrito nosso.