TRL

6329/24.5T8ALM-A.L1-2

Relator: Fernando Caetano Besteiro · 07/05/2026

Tribunal

Tribunal da Relação de Lisboa

Processo

6329/24.5T8ALM-A.L1-2

Data da Sessão

7 de maio de 2026

Relator

Fernando Caetano Besteiro

Votação

UNANIMIDADE

Meio Processual

APELAÇÃO

Decisão

IMPROCEDENTE

prazoprescricaovencimento antecipado

Sumário

SUMÁRIO (art. 663º, n.º7, do CPC):

I. Por força do estatuído no art. 327º, n.º1 e 2, do CC, se a interrupção do prazo de prescrição resultar de citação, notificação ou acto equiparado, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não transitar (ou passar) em julgado a decisão que puser termo ao processo, no que respeita ao devedor, salvo quando se verifique a desistência ou a absolvição da instância, situações em que o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo.

II. A referência constante do art. 327º, n.º1, do CC, a “ decisão que puser termo ao processo ” abrange a decisão de extinção da execução proferida por Solicitador de Execução, designadamente a prevista no art. 750º, n.º2, do CPC.

III. A menção ao trânsito em julgado dessa decisão, também constante do art. 327º, n.º1, do CC, deve ser entendida como reportada à possibilidade de reclamação ou impugnação para o juiz, prevista no art.º 723º, n.º 1, c), do CPC.

IV. O prazo de prescrição de cinco anos estabelecido no art. 310º, al. e), do CC, mantém-se aplicável ocorrendo o vencimento antecipado das prestações de amortização do capital mutuado pagável com juros, conforme decidido no AUJ n.º 6/2022, publicado no DR n.º 184/2022, Série I, de 22-09-2022.

Texto Integral

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa,

I. Scalabis – STC, S.A., com o N.I.F. 515 743 437, a 13-08-2024, intentou, contra AA, com o NIF …, e BB, com o NIF …, execução ordinária, pedindo a penhora de bens dos executados necessários e suficientes para pagamento da quantia global de € 159 000,75, atinente a capital e juros, acrescida de juros vincendos.

No requerimento executivo, alegou, em síntese, que:

- Por força de sucessivas cessões de créditos, os dois créditos exequendos estão integrados na esfera jurídica da exequente;

- BPI, SA, celebrou dois contratos de mútuo com os executados, sendo o executado AA na qualidade de mutuário e o executado BB na qualidade de fiador;

- As obrigações, a cargo do mutuário, emergentes dos dois contratos referidos encontravam-se garantidas por hipoteca sobre o imóvel que identifica;

- As quantias previstas nos aludidos contratos foram entregues ao mutuário;

- Porque tais contratos não foram cumpridos, BPI, SA, intentou acção executiva para recuperação coerciva dos montantes em dívida, que correu termos, sob o n.º 2371/09.4TBALM, no Tribunal Judicial de Lisboa – Juízo de Execuções de Almada – J3;

- No âmbito do processo mencionado, o imóvel hipotecado, após ter sido penhorado, foi adjudicado à exequente pelo valor de € 36 825,00, sendo que, à data, encontrava-se em dívida a quantia de € 122 388,02, tendo permanecido em débito a quantia de € 85 563,02;

- O processo mencionado foi extinto a 07-12-2015 por insuficiência de bens;

- Tendo em vista que, com a venda do imóvel não houve ressarcimento da totalidade do valor em divida e não foram recuperadas quaisquer outras quantias até ao momento, judicial ou extrajudicialmente, permanece em débito o valor de € 159 000,75. *

A exequente ofereceu, como título executivo, dois documentos que correspondem a cópias de duas escrituras públicas mediante as quais foram celebrados os contratos de mútuo que invocou no requerimento executivo, e liquidou a obrigação exequenda nos seguintes termos:

Título executivo – Contrato cedido n.º …001

• Capital em dívida após a venda do imóvel - € 51 576,66

• Juros desde a venda do imóvel até à data de interposição da acção – 04-07-2014 até 13-08-2024, contados à taxa de 9,863% (5,863% de juros remuneratórios e 4% de juros moratórios): € 52 158,18

• Valor atual em dívida: € 103 734,84

Título executivo – Contrato cedido n.º …002

• Capital em dívida - € 21 036,60 €

• Juros desde o incumprimento até a presente data – 07-05-2008 até 13-08-2024, contados à taxa de 9,995% (5,995% de juros remuneratórios e 4% de juros moratórios): € 34 229,31

• Valor atual em dívida: € 55 265,91. *

A 13-07-2025, o Ministério Público, em representação do executado BB, deduziu oposição à execução por embargos de executado onde, além de impugnar a factualidade invocada no requerimento executivo, alegou:

- A excepção dilatória de ilegitimidade da exequente;

- A excepção peremptória de prescrição.

No que tange à segunda excepção referida, alegou, em síntese, que:

- De acordo com o artigo 310.º, alínea e), do CC, prescrevem no prazo de 5 anos «As quotas de amortização do capital pagáveis com os juros»;

- O prazo referido é aplicável às prestações de capital e juros decorrentes dos dois contratos invocados pela exequente (AUJ 6/2022);

- Tal prazo conta-se a partir do dia em que o credor podia, com base no incumprimento, interpelar os devedores para o vencimento antecipado da dívida ou resolver o contrato (art. 306º, nº 1 do CC);

- A credora passou a poder executar o seu direito desde o incumprimento definitivo, não o tendo feito atempadamente, mas volvidos mais do que cinco anos (prazo prescricional que entende aplicar-se), sem que exista qualquer facto interruptivo a ter em conta;

- Acrescentou que, de acordo com o art. 310º, al. d), do CC, prescrevem no prazo de 5 anos « Os juros convencionais ou legais…»,

- Assim, ocorreu a prescrição, com os efeitos previstos no artigo 304.º do CC. *

A 15-09-2025, os embargos foram admitidos liminarmente e determinada a notificação da exequente para contestar. *

A 03-10-2025, a embargada apresentou contestação onde, além do mais, concluiu pela improcedência das excepções arguidas no requerimento inicial.

No que respeita à prescrição, alegou, em síntese, que:

- Os incumprimentos dos contratos de mútuo remontam a 06-05-2008 e 06-06-2008;

- O prazo de prescrição aplicável é o de 20 anos previsto no art. 309º do CC. *

A 06-11-2025, foi proferido despacho onde se determinou a notificação das partes para declararem se concordavam com a dispensa de realização de audiência prévia, por o estado dos autos permitir, sem necessidade de produção de prova, o conhecimento da pretensão formulada e, em caso positivo, apresentar alegações por escrito. *

A 14-11-2025, a embargada declarou que concordava com a dispensa na realização da audiência prévia e apresentou alegações por escrito, onde reiterou o alegado em sede de contestação.

O Ministério Público, a 18-11-2025, também manifestou concordância com a dispensa na realização da audiência prévia e apresentou alegações por escrito, onde pugnou pela realização de Justiça. *

A 24-11-2025, foi proferida sentença que considerou procedente a excepção peremptória de prescrição e, com tal fundamento, julgou os embargos procedentes e declarou a extinção da execução quanto ao executado BB.

Na mesma decisão também se fixou o valor da causa em € 159 000,75. *

Por requerimento junto aos autos a 12-01-2026, a embargada interpôs recurso da decisão referida no segmento que julgou os embargos procedentes e declarou a extinção da execução quanto ao executado BB.

Apresentou as seguintes conclusões, que se transcrevem:

A. O tribunal de 1.ª instância julgou procedentes os embargos de executado e extinguiu a execução, por considerar o crédito prescrito.

B. A douta sentença entendeu que a dívida, emergente de contrato de mútuo com incumprimento desde 2008, estava sujeita ao prazo de prescrição de 5 anos.

C. A Recorrente discorda, defendendo, salvo o devido respeito, que houve erro na aplicação do direito.

D. O Executado assumiu-se, por escritura pública, como fiador solidário, ficando a sua obrigação no mesmo plano da obrigação principal.

E. O incumprimento da devedora principal ocorreu desde 2008, tendo sido instaurada execução em 2009 e sido extinta em 2015, por falta de bens.

F. A extinção da execução não foi, contudo, definitiva, pois a lei permite a renovação da instância até 5 anos após a inclusão na lista pública de execuções.

G. Esse prazo terminou apenas em maio de 2021, razão pela qual a Exequente intentou nova execução.

H. A Recorrente sustenta, deste modo, que o prazo de prescrição só se inicia após o esgotamento da possibilidade legal de renovação da execução, pelo que o crédito não está prescrito.

I. Defende ainda que o prazo de renovação da instância e o prazo de prescrição são institutos distintos e não se confundem.

J. Subsidiariamente, mesmo que se considere aplicável a prescrição, a Recorrente entende que o crédito está sujeito ao prazo ordinário de 20 anos, e não ao prazo especial de 5 anos do artigo 310.º, al. e), do Código Civil.

K. Argumenta que, com o vencimento antecipado da dívida, deixou de existir pagamento em prestações, passando a existir uma obrigação única e imediata de restituição do capital.

L. O artigo 310.º, al. e), destina-se a prestações periódicas de trato sucessivo, o que não é o caso após o vencimento antecipado.

M. O crédito está titulado por escritura pública, o que reforça a aplicação do prazo de prescrição de 20 anos (arts. 309.º e 311.º do CC).

N. Conclui-se que o crédito é exigível e não se encontra prescrito, devendo a sentença ser revogada e o Executado condenado no pagamento das quantias reclamadas.

No termo da pela processual em referência pugna-se pela procedência do recurso e, em consequência, pela revogação da sentença recorrida, pela improcedência da excepção de prescrição e pelo prosseguimento da acção executiva. *

O Ministério Público, a 16-02-2026, respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência. *

A 13-03-2026, o recurso foi admitido como de apelação, com efeito devolutivo e a subir nos próprios autos, o que não foi alterado por este tribunal. *

II. 1.

As conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido (arts. 635º, n.º4, 636º e 639º, n.º1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (art. 608º, n.º2, parte final, ex vi do art. 663º, n.º2, parte final, ambos do CPC).

Também não é possível conhecer de questões novas – isto é, de questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida –, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação.

Tendo isto presente, no caso, atendendo às conclusões transcritas, a intervenção deste Tribunal de recurso é circunscrita à seguinte questão:

- Saber se a sentença recorrida padece de erro de direito ao julgar procedente a excepção de prescrição e, por via disso, determinar a extinção da execução quanto ao executado embargante, BB. *

2. A factualidade dada como provada na sentença impugnada é a seguinte:

1. Em 06-05-2002, foram celebrados dois contratos de mútuo com hipoteca entre o Banco BPI, S.A., como mutuante, AA, como mutuário, e o executado BB, como fiador solidário.

2. O mutuário entrou em incumprimento das prestações contratuais a partir de 06-05-2008 e 06-06-2008.

3. Em consequência desse incumprimento, o Banco BPI instaurou em 2009 execução para pagamento de quantia certa (processo n.º 2371/09.4TBALM), na qual foi penhorado e vendido o imóvel hipotecado, tendo o produto sido imputado ao crédito.

4. Em 07-12-2015, o agente de execução declarou a extinção da instância executiva por insuficiência de bens, nos termos do artigo 750.º, n.º 2, do CPC.

5. A presente execução foi instaurada pela exequente em 24-08-2024. *

Releva, ainda, a seguinte factualidade, evidenciada pelo documento n.º 7 junto com o requerimento executivo:

a) A decisão referida em 4 foi notificada à exequente em tais autos por mensagem electrónica remetida para o seu Mandatário, remetida a 07-12-2015. *

3. Passando ao conhecimento da questão acima enunciada.

Importa referir que, por força da procedência da excepção de prescrição do crédito exequendo assumida na sentença recorrida, na mesma decisão considerou-se inútil a apreciação da excepção dilatória de ilegitimidade activa arguida pelo embargante, tendo-se dispensado o seu conhecimento.

Na sentença recorrida entendeu-se que o prazo de prescrição aplicável às prestações exequendas era de cinco anos, com fundamento no art. 310º, al. e), do CC.

Na mesma decisão, também se entendeu que o prazo referido se interrompeu no âmbito do processo executivo n.º 2371/09.4TBALM, por força do art. 323º, n.º1, do CC, e que o mesmo se reiniciou a 17-12-2015, após decisão que extinguiu a execução proferida em tal processo a 07-12-2015, com fundamento no art. 327º do CC.

Ponderando os períodos de suspensão excepcional dos prazos legais decorrentes da legislação COVID-19, no total de 161 dias, assumiu-se na aludida decisão que o prazo de prescrição referido teve o seu termo a 27-05-2021, em data anterior à da interposição da acção executiva a que os presentes autos estão apensos e, com tal fundamento, concluiu-se que o direito de crédito invocado pela exequente contra o embargante se encontrava prescrito, devendo a execução, quanto ao mesmo, ser declarada extinta.

A recorrente discorda e alega o seguinte:

a. O prazo de prescrição ponderado na sentença impugnada, após a interrupção operada no âmbito do processo executivo n.º 2371/09.4TBALM, só se reiniciou em Maio de 2021, cinco anos após a inclusão do processo na lista pública de execuções (art. 15º da Portaria n.º 282/2013, de 29-08), quando ocorreu o esgotamento do prazo legal de renovação da execução, pelo que, por força da interrupção operada no processo executivo a que os presentes autos estão apensos decorrente do art. 323º, n.º1 e 2, do CPC, tal prazo não se mostra findo;

b. Subsidiariamente, o prazo de prescrição aplicável é o de 20 anos previsto no art. 309º do CC, que não se encontra decorrido.

Tem-se por pertinente referir que o instituto da prescrição tem por fundamento específico a negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo indicado na lei. Negligência que faz presumir ter ele querido renunciar ao direito, ou pelo menos o torna (o titular) indigno de protecção jurídica ( dormientibus non succurrit ius).

Outras razões, porém, se costumam invocar, num plano secundário, para justificação do instituto prescricional: uma consideração de certeza ou segurança jurídica, a qual exige que as situações de facto que se constituíram e prolongaram por muito tempo, sobre a base delas se criando expectativas, se mantenham, não podendo ser atacadas por anti-jurídicas; a necessidade de obviar, em face do decurso do tempo, à dificuldade de prova por parte do sujeito passivo da relação jurídica; e ainda uma razão de pressão ou estímulo educativo exercido sobre os titulares dos direitos no sentido de não descurarem o seu exercício ou efectivação, quando não queiram abdicar deles (cfr. Manuel de Andrade, “Teoria Geral da Relação Jurídica”, II, 1987, pag. 445 e ss.).

A prescrição, sendo uma excepção peremptória, desencadeadora da absolvição do réu do pedido (cfr. artigo 576º, n.º 1 e 3, do CPC) ou da extinção da execução (arts. 729º, al. g), e 731º do CPC), constitui uma particular forma de extinção dos direitos, mediante o simples decurso de um lapso temporal. Assim, “se o titular de um direito o não exercer durante certo tempo fixado na lei, extingue-se esse direito. Diz-se, nestes casos, que o direito prescreveu (ou caducou)” - Mota Pinto (Teoria Geral do Direito Civil, 3ª edição, pág. 373).

A prescrição deve ser invocada por aquele a quem aproveita – art. 303º do CC – iniciando o seu curso “ quando o direito puder ser exercido; se, porém o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação só findo esse tempo se inicia o prazo da prescrição ” – cf. artigo 306º, nº 1, CC.

De acordo com o disposto no art. 304º, n.º1, do CC, completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito.

Por força do disposto no art. 323º, n.º1, do CC, a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.

Se a citação ou notificação se não fizer no prazo de cinco dias depois de requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram cinco dias, por força do art. 323º, n.º2, do CC.

Diz o art. 323º, n.º1 e 2, do CC, que a interrupção do prazo de prescrição ocorre quando o credor, por meio judicial, exerça ou dê a conhecer ao devedor a intenção de exercer o seu direito ou cinco dias após a citação ou notificação para tal ter sido requerida.

Como refere F. A. Cunha de Sá (Modo de Extinção das Obrigações – Estudos de Homenagem ao Professor Doutor Inocêncio Galvão Teles, vol. I, 2002, Coimbra, Livraria Almedina, p. 255-256), a ideia subjacente à causa interruptiva da prescrição mencionada é dupla: por um lado, o credor exercer o seu direito ou exprimir a intenção de o fazer; por outro lado, ter o devedor conhecimento do exercício daquele direito ou desta intenção.

Na esteira do afirmado pelo aludido autor, o referido explica o motivo que levou o Legislador a optar pela interrupção da prescrição em referência apenas por actos de carácter judicial, que conferem maior segurança ao devedor na tomada de conhecimento da intenção do credor, e que aceite a prescrição como interrompida com independência do processo a que o acto pertence, da competência ou incompetência do tribunal e até mesmo da validade ou invalidade do meio judicial de que o credor lançou mão. O que releva para operar a interrupção da prescrição é que o credor exerça o seu direito ou exprima a intenção de o fazer e que o devedor tenha conhecimento de tal exercício ou da mencionada intenção.

Atendendo ao acima referido, considerando o caso em apreço, resulta demonstrado que a embargada, na acção executiva n.º 2371/09.4TBALM, exerceu o direito de crédito em referência nestes autos.

No processo não se questiona que a interrupção prevista no art. 323º, n.º1 e 2, do CC, operou no âmbito da acção executiva n.º 2371/09.4TBALM.

Considerando o disposto no art. 326º, n.º1 e 2, do CC, a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto no art. 327º, n.º1 e 3, do CC, sendo que a nova prescrição está sujeita ao prazo da prescrição primitiva, salvo situação prevista no art. 311º do mesmo código, que não releva para o caso em apreço.

Por força do estatuído no art. 327º, n.º1 e 2, do CC, se a interrupção do prazo prescricional resultar de citação, notificação ou acto equiparado (além do mais que não releva para a economia da presente decisão), o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não transitar (ou passar) em julgado a decisão que puser termo ao processo, no que respeita ao devedor, salvo quando se verifique a desistência ou a absolvição da instância, ou esta seja considerada deserta (além de outro circunstancialismo que não releva para a decisão), situações em que o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo.

Importa reter que, na acção executiva n.º 2371/09.4TBALM, em 07-12-2015, o agente de execução declarou a extinção da instância executiva por insuficiência de bens, nos termos do artigo 750.º, n.º 2, do CPC, tendo tal decisão sido notificada na mesma data ao Mandatário da, aí, exequente (cf. ponto 4 e alínea a) da matéria de facto provada).

Entende-se, na esteira do assumido no acórdão desta Secção de 11-09-2025 (processo n.º 8428/06.6YYLSB-B.L1-2, acessível em dgsi.pt), subscrito pelo, aqui, Primeiro Adjunto, invocado na sentença recorrida, que a referência constante do art. 327º, n.º1, do CC, a “ decisão que puser termo ao processo ” abrange a decisão de extinção da execução proferida por Solicitador de Execução, designadamente a prevista no art. 750º, n.º2, do CPC, sendo que a tal não obsta “ a circunstância de a execução poder ser renovada, pois enquanto tal não suceder, a extinção operou, pondo termo à acção executiva”.

Por outro lado, como também se afirma no aresto referido, “ Quanto à referência ao trânsito em julgado dessa decisão, a mesma deverá ser entendida como reportada à possibilidade de reclamação ou impugnação para o juiz, prevista no art.º 723º, n.º 1, c), do CPC, nos termos do qual “Sem prejuízo de outras intervenções que a lei especificamente lhe atribui, compete ao juiz: (…) c) Julgar, sem possibilidade de recurso, as reclamações de atos e impugnações de decisões do agente de execução, no prazo de 10 dias”. Ultrapassado esse prazo sem que seja deduzida reclamação ou impugnação, a decisão de extinção da execução consolida-se.

No sentido exposto veja-se o Acórdão da RL de 22.10.2024, processo n.º 11358/20.5T8LSB.L1-8, disponível em www.dgsi.pt.

Conforme se refere nesse aresto, “entendimento diverso teria como consequência perversa uma possibilidade de renovação ad eternum de execução extinta, ao arrepio de considerações de segurança, estabilidade e oportunidade que estão subjacentes ao instituto de prescrição, que não foi claramente a intenção do legislador ao estabelecer o regime de extinção da ação executiva com o claro propósito de evitar a pendência de execuções inviáveis pela inexistência de bens suscetíveis de assegurar a satisfação da dívida exequenda e das despesas da execução.”

Considerando o referido, entende-se que a interrupção da prescrição ocorrida ocorrida na acção executiva n.º 2371/09.4TBALM cessou 10 dias após a data da notificação da decisão de extinção da execução proferida pelo Agente de Execução em 07-12-2015, ou seja, em 21-12-2015 (cf. 248º, n.º1, do CPC), começando então a correr novo prazo de prescrição, como assumido na decisão recorrida.

Aqui chegados, ponderando o prazo de prescrição tido como o aplicável ao caso dos autos na sentença impugnada, previsto no art. 310º, al. e), do CC, o mesmo teve o seu termo a 21-12-2020.

Importa ter presente que a situação epidemiológica provocada pelo SARS-CoV 2 e pela doença de COVID-19 deu origem à aprovação e à vigência de várias leis, sucessivas, que visaram pôr em prática medidas excepcionais para fazer face à pandemia e ao impacto generalizado que produziu na vida económica e social do país.

Foi nesse contexto que o artigo 7º, n.º 1, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, estabeleceu que: “

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos actos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos, que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, aplica-se o regime das férias judiciais até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública.”.

No n.º 3 desse mesmo artigo estabeleceu-se que: “

3 - A situação excecional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos. ”

Por fim, do nº 4 do artigo aludido resulta: “

4 - O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorar a situação excecional .”

Regime similar emergiu da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, estabelecendo o seu artigo 6º-B, sob a epígrafe: “ Prazos e diligências ”: “

1 - São suspensas todas as diligências e todos os prazos para a prática de actos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional e entidades que junto dele funcionem, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. (…)

3 - São igualmente suspensos os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os processos e procedimentos identificados no n.º 1.

4 - O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, aos quais acresce o período de tempo em que vigorar a suspensão .”

Os diplomas referidos estabeleceram regimes excepcionais de suspensão dos prazos de prescrição em curso por forma a fazer face à situação pandémica, atenuando o seu impacto na efectivação da tutela jurisdicional.

Tais regimes vigoraram entre o dia 9 de Março de 2020 e o dia 3 de Junho de 2020, no total de 87 dias (como resulta da conjugação das normas citadas como os artigos 5º da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de Abril, e artigos 8º e 10º da Lei n.º 16/2000 de 29 de Maio), e entre o dia 22 de Janeiro de 2021 e o dia 5 de abril de 2021, num total de 74 dias (cfr. artigos 4ºB, 5º, 6º-B, nº 3 da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro).

As normas mencionadas aplicam-se a processos não instaurados à data da sua vigência e a prazos de prescrição em decurso na mesma – cf.: Menezes Leitão, Os prazos em tempo de pandemia Covid-19, in Estado de Emergência – Covid – 19 – Implicações na Justiça, 2.ª Ed., Lisboa, Centro de Estudos Judiciários, Junho 2020, p. 72-73, disponível em cej.justiça.gov.pt; Marco Carvalho Gonçalves, Actos Processuais e Prazos no Âmbito da Pandemia de Doença Covid, p. 11, disponível em https://repositorium.sdum.uminho.pt ; acórdãos do TRP de 25-01-2024, processo n.º 21006/22.3T8PRT.P1, do TRE de 09-05-2024, processo n.º 665/21.0T8PTG-B.E1, e desta Secção de 27-03-2025, processo n.º 867/22.1T8ACB-F.L1-2, disponíveis em dgsi.pt.

Em decorrência do referido, somando os dois períodos de suspensão do prazo em questão, encontra-se um total de 161 dias, que deverão ser acrescentados ao termo do prazo de prescrição aludido, que ocorreria normalmente, ou seja, a 21-12-2015.

Face ao referido, o prazo de prescrição ponderado na sentença teve o seu termo a 31-05-2021, tendo presente a ausência de alegação e demonstração de qualquer facto interruptivo ou suspensivo do mesmo, como nela se refere.

A acção executiva a que os presentes autos estão apensos foi instaurada a 13-08-2024 (e não 24-08-2024 como se refere no acervo provado) - cf. ponto 5 da matéria de facto provada -, ou seja, após o termo do prazo aludido.

Nessa perspectiva, os direitos de crédito invocados pela embargada/exequente mostram-se extintos, assistindo ao embargante a faculdade de recusar o cumprimento das prestações respectivas, o que importa a extinção da execução quanto ao mesmo, conforme se assumiu na sentença recorrida.

Como acima se referiu, a embargante alega, a título subsidário, que, ao invés do entendimento perfilhado na sentença recorrida, o prazo de prescrição aplicável no caso em apreço é o prazo ordinário de 20 anos previsto no art. 309º do CC, posto que, dos contratos de mútuo celebrados com os executados resulta uma obrigação essencial unitária, referente à restituição do capital mutuado, como decorre do art. 1142º do CC, ainda que, por acordo das partes, essa obrigação tenha sido fraccionada.

Mais alega a embargante que o vencimento antecipado das prestações parcelares determina a convolação da obrigação, que deixa de ser de cumprimento parcelado para passar a ser de pagamento imediato da totalidade do capital em dívida, sendo esta global.

No caso em apreço, a obrigação exequenda decorre de dois contratos de mútuo, mediante os quais foram entregues quantias monetárias ao executado AA, a serem restituídas em prestações mensais e sucessivas, acrescidas de juros à taxa anual convencionada e, eventualmente, de juros de mora à taxa também fixada.

Entende-se, como no recente acórdão desta Secção de 23-04-2026 (processo n.º 18914/24.0T8SNT-A.L1), que tais prestações se subsumem no âmbito de previsão de quotas de amortização do capital pagáveis com os juros a que alude o art. 310º, al. e), do CC).

Como se refere em tal aresto, louvando-se em José Engrácia Antunes (A Moeda – Estudo Jurídico e Económico, Almedina, Coimbra, 2021, p. 532-533), “ as quotas de amortização “consistem em prestações pecuniárias que são pagas pelo devedor de uma obrigação de capital com vista à restituição ou reembolso fracionado deste (...). As quotas de amortização, apesar de poderem comungar com os juros o seu caráter periódico (podendo até possuir prazos de vencimento idênticos), não constituem um rendimento de capital mas antes um reembolso (...). Tal não significa, todavia, que as duas figuras [as quotas de amortização e os juros] não se possam cruzar na prática – bem pelo contrário. Exemplo lídimo dessa imbricação são as prestações pecuniárias periódicas que, no âmbito dos contratos bancários de empréstimo à habitação ou ao consumo, os clientes mutuários pagam ao banco mutuante: tais prestações periódicas – designadas na gíria como “mensalidades” ou “anuidades”, consoante a respetiva periodicidade – configuram obrigações unitárias de natureza híbrida ou mista, constituídas por uma componente de capital amortizado e uma componente de juros remuneratórios. ”

A recorrente, tal como na decisão recorrida, reconhece o vencimento antecipado da totalidade das dívidas emergentes dos contratos referidos, nos termos do art. 781º do CC, sendo as quantias globais, ainda não pagas na anterior acção executiva, que pretende cobrar coercivamente no processo a que os presentes autos estão apensos.

Ora, o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência (AUJ) n.º 6/2022, publicado no DR n.º 184/2022, Série I, de 22-09-2022, fixou jurisprudência nos seguintes termos:

“I – No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do art.310º, al. e), do CC, em relação ao vencimento de cada prestação.

II – Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do art. 781º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo “ a quo” na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas.”

Como se assume no AUJ 6/2022 e ao invés do defendido pela recorrente, “ Para efeitos de prescrição, o vencimento ou exigibilidade imediata das prestações, por força do disposto no artigo 781.º do Código Civil, não altera a natureza das obrigações inicialmente assumidas, isto é, se altera o momento da exigibilidade das quotas, não altera o acordo inicial, o escalonamento inicial, relativo à devolução do capital e juros em quotas de capital e juros ”.

Por outro lado, ainda que, com o vencimento imediato de todas as prestações em dívida, deixem de poder ser exigíveis os juros remuneratórios incorporados nas prestações entretanto imediatamente vencidas (cf. o AUJ 7/2009, de 5 de Maio de 2009), essa desoneração “ não descaracteriza, em qualquer caso, a "acumulação de contas rapidamente ruinosa para o devedor" que a doutrina pretendeu evitar, ou, de outro ângulo, o incentivo à rápida cobrança dos montantes em dívida, por parte do credor ” (cf. AUJ 6/2022).

Ainda com apelo ao AUJ 6/2022, importa atentar em que “ O prazo curto de prescrição justificou-se nos trabalhos preparatórios do Código Civil (Vaz Serra, Prescrição Extintiva e Caducidade, Bol.106/112ss.) com o facto de a acumulação de juros com quotas de amortização poder originar, por sua vez, uma acumulação de contas rapidamente ruinosa para o devedor; o mesmo Autor se pronunciou na Revista Decana, 89.º/328, justificando o prazo curto com o facto de "proteger o devedor contra a acumulação da sua dívida que, de dívida de anuidades, pagas com os seus rendimentos, se transformaria em dívida de capital susceptível de o arruinar, se o pagamento pudesse ser-lhe exigido de um golpe, ao cabo de um número demasiado de anos. (…) a considerar-se, como em diversas decisões das Relações, que o vencimento imediato das prestações convencionadas origina a sujeição do devedor a uma obrigação única, exigível no prazo de prescrição ordinário de 20 anos (artigo 309.º do Código Civil), não se atende ao escopo legal de evitar a insolvência do devedor pela exigência da dívida, transformada toda ela agora em dívida de capital, de um só golpe, ao cabo de um número demasiado de anos (por todos, e de novo, cf. Vaz Serra, Prescrição e Caducidade, Bol.107/285, citando Planiol, Ripert e Radouant). ”

O objetivo subjacente à sujeição das obrigações como as exequendas ao prazo curto de prescrição de cinco anos foi o de evitar que os credores mutuantes se mantivessem de braços cruzados perante o vencimento antecipado de uma dívida pecuniária, acumulando elevados proveitos a título de juros, alegadamente protegidos por um prazo de prescrição de vinte anos, só promovendo a execução judicial bem perto de tal prazo se esgotar.

Assim, o que está em causa é, por um lado, evitar o acumular rápido de contas que poderão colocar o devedor numa situação de insolvência e, por outro, promover a célere cobrança dos montantes em dívida por parte do credor.

Do acabado de referir resulta que o vencimento antecipado das prestações (quotas de amortização) em dívida não altera o prazo prescricional de cinco anos, já antes aplicável a cada uma dessas prestações, unitariamente consideradas.

Não se encontram argumentos jurídicos que comprometam os fundamentos do decidido no AUJ n.º 6/2022, sendo certo que a argumentação apresentada pela recorrente neste recurso nele foi devidamente ponderada.

Apesar do caráter não obrigatório dos Acórdãos de Uniformização de Jurisprudência, entende-se que não se pode deixar de atentar que os mesmos visam evitar que decisões judiciais que envolvam a mesma lei e a análise da mesma questão de direito obtenham resposta judicial diversa, em concretização dos princípios fundamentais da certeza do direito e da igualdade.

A recorrente alega, ainda, que a interpretação perfilhada conduziria a uma limitação excessiva e injustificada do seu direito, como credora, à restituição do capital, desvirtuando o equilíbrio contratual e a função económica do contrato de mútuo, pois o art. 310º, al. e), do CC, vigora há várias décadas, tendo sido interpretado de forma uniforme no sentido da sua inaplicabilidade aos mútuos bancários, especialmente em situações de vencimento antecipado, e não resulta da letra da Lei, nem da intenção do Legislador, qualquer propósito de submeter os créditos bancários ao regime definido em tal preceito.

A questão acima conhecida, a que a recorrente se reporta, há muito que, à data do AUJ n.º 6/2022, se encontrava em discussão, sendo que o entendimento assumido em tal aresto, no sentido da aplicação a casos similares ao presente do art.º 310.º e) do CC, sempre foi claramente maioritário (veja-se a Jurisprudência referida no AUJ 6/2022).

Pode-se, pois, afirmar que a recorrente não poderia, de forma razoável e fundada, ter formado expectativa diversa quanto à solução jurídica do litígio da que foi perfilhada no AUJ 6/2022.

Por outro lado, a recorrente e suas antecessoras na titularidade dos créditos exequendos só de si se podem queixarpe, pois, tendo considerado vencidas as quantias exequendas e deitado mão da anterior acção executiva, perante o conhecimento da sua extinção em 21-12-2015, apenas a 13-08-2024 (e não 24-08-2004 como referido no acervo provado), ou seja, mais de oito anos após, a primeira veio exigir judicialmente a cobrança do remanescente em dívida.

Acresce, como referido no acórdão desta Secção de 23-04-2026, processo n.º 18914/24.0T8SNT-A.L1, a interpretação perfilhada alcança “ uma adequada e equilibrada ponderação de interesses, não colocando em causa o sistema financeiro, nem protegendo de forma desproporcional os devedores. ”

Como supra se afirmou, o prazo de prescrição aplicável ao caso dos autos, ponderado na sentença, que é o previsto no art. 310º, al. e), do CC, teve o seu termo, no período que releva, a 31-05-2021, sendo certo que não está demonstrado qualquer facto que tenha operado a sua interrupção ou suspensão.

A acção executiva a que os presentes autos estão apensos foi instaurada a 13-08-2024, ou seja, após o termo do prazo aludido.

Nessa perspectiva, os direitos de crédito invocados pela embargada/exequente mostram-se extintos, assistindo ao embargante a faculdade de recusar o cumprimento das prestações respectivas, o que importa a extinção da execução quanto ao mesmo.

A sentença recorrida não padece do erro de direito invocado pela recorrente deve, pelo exposto, ser confirmada. *

Conclui-se, assim, pela improcedência do recurso. *

4. Considerando a improcedência da apelação, a recorrente deverá suportar as custas do recurso (art. 527º, n.º1 e 2 do CPC). *

III. Em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o Colectivo desta 2ª Secção em julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirmam a sentença recorrida.

Custas do recurso pela recorrente/embargada. Notifique. *

Lisboa, 07 de Maio de 2025

Fernando Caetano Besteiro

Pedro Martins

João Paulo Rapos o