Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados:
M.S., C.S., S.L. e J.S. vieram deduzir oposição por embargos à execução para pagamento de quantia certa que é movida por C., Lda. contra o Condomínio E. e contra os condóminos, alegando para tanto e em síntese que:
· Estando em causa a execução de sentença pela qual o condomínio executado foi condenado a pagar determinada quantia à exequente, e tendo a execução prosseguido contra os condóminos, tendo os mesmos sido citados (incluindo os embargantes), dessa citação não resulta estarem discriminados os valores devidos por cada um dos condóminos, o que prejudica o seu direito de defesa porque não podem pagar ou apresentar oposição a um valor não determinado;
· Não foi realizada assembleia de condóminos onde fosse dado conhecimento aos mesmos do teor da sentença condenatória, pelo que a sentença não fez caso julgado em relação aos condóminos, não podendo a execução correr contra os mesmos e não sendo estes parte legítima na execução;
· Para além disso o condómino relativamente ao qual os embargantes sucederam sempre pagou o que lhe cabia segundo a sua permilagem, assim sendo os embargantes parte ilegítima;
· A peticionada penhora das fracções autónomas de cada um dos condóminos é excessiva e não justificada, não só face ao desconhecimento do valor parcelar que cabe a cada um, mas igualmente porque o valor patrimonial das fracções é muito superior ao valor total em dívida.
Concluem pedindo a sua absolvição da instância pela procedência das excepções invocadas, bem como a absolvição do pedido pela procedência dos embargos, e bem ainda que seja impedida a futura penhora da fracção autónoma dos embargantes.
Os embargos de executado foram objecto de indeferimento liminar com fundamento na al. c) do nº 1 do art.º 732º do Código de Processo Civil.
Os embargantes recorrem desta decisão de indeferimento liminar dos embargos de executado, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:
I. O presente recurso de apelação vem interposto da douta sentença do Tribunal a quo de 06/11/2025.
II. Entende o Apelante que no presente caso ocorreu erro de julgamento (de Direito).
III. Ora, para o que aqui releva: os embargantes, aqui apelantes, invocaram (além do mais), nos seus embargos, que a execução não pode prosseguir contra si por falta de título executivo e por a exequente não indicar qual a quota parte de responsabilidade de cada fracção na dívida.
IV. O Tribunal a quo considerou, em suma, que “ a sentença proferida contra um condomínio vincula os condóminos, podendo ser executado o património destes na proporção das respectivas quotas. Se a administração do condomínio nenhuma informação perpassou para os condóminos somente a esta poderão os condóminos pedir responsabilidades sem que daí decorra qualquer perca de exequibilidade do título executivo sentença.”
V. Com todo o devido respeito pela douta decisão proferida pelo Tribunal a quo – que é muito – mas não podem os recorrente conformar-se com a mesma, desde logo por considerar que o busílis da questão está a jusante: É que, salvo melhor entendimento, a sentença que condena o condomínio de determinado prédio urbano no cumprimento de obrigações pode constituir título executivo quanto aos condóminos enquanto pessoas singulares desde que seja previamente obtida declaração (em incidente de liquidação) que especifique os referidos condóminos e a medida da respectiva responsabilidade.
VI. É que no caso em apreço o título executivo contém apenas uma declaração da existência do crédito, mas não especifica a parte devida por cada condómino, pelo que, a nosso ver, o exequente deveria ter instaurado, procedimento, a fim de tornar líquida a obrigação (não sendo suficiente a mera indicação no requerimento executivo das respectivas permilagens). Dado que o título executivo é uma sentença, o procedimento adequado seria o incidente de liquidação (arts. 378º e seguintes do pretérito CPC, a que correspondem os arts. 358º e seguintes do NCPC).
VII. Assim cremos que andou mal o tribunal a quo ao considerar exequível a sentença.
VIII. E embora os embargantes não hajam invocado especificamente a falta de exequibilidade do título, ou melhor, embora não hajam denominado desta forma a excepção invocada, a verdade é que invocara, como questão prévia, a falta de liquidez do título executivo.
IX. Relembrando que a falta de exequibilidade do título quanto aos condóminos enquanto pessoas singulares constitui uma excepção dilatória, do conhecimento oficioso, que conduz à absolvição da instância.
X. Assim sendo, como cremos que é, e sempre com o douto suprimento de V. Exas., Venerandos Juízes desembargadores, deverá a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que declare a inexequibilidade do titulo executivo, com a consequente absolvição dos executados da instância.
XI. Não sendo este o entendimento de V. Exas., subsidiariamente, deverá a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que admita os embargos deduzidos pelos ora Apelantes, de maneira que possam os mesmos fazer prova do por si alegado a arts. 21º a 24º da petição de embargos.
XII. E resultando provados tais factos, cremos que a sentença condenatória do condomínio a indemnizar a autora, aqui exequente, dada como título executivo, não pode considerar-se que tenha força de caso julgado em relação aos condóminos, em ordem a permitir que a execução corra contra eles.
XIII. Pelo que não podem os recorrentes conformar-se com o douto entendimento do Tribunal a quo , no sentido de ignorar tais factos, - fazendo tábua rasa do alegado pelos embargantes quanto à falta de informação por parte do condomínio sobre a acção declarativa que correu termos e culminou na sentença que constitui título executivo nestes autos - por inconstitucional por violação do art. 20º da CRP que dispõe que “A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (…)”
XIV. Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. Venerandos juízes doutamente suprirão, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que declare a inexequibilidade do titulo executivo, com a consequente absolvição dos executados (condóminos) da instancia ou, assim não se entendendo, deverá a mesma ser substituída por decisão que admita os embargos de executado apresentados pelos ora recorrentes.
A exequente foi notificada tanto para os termos dos embargos como para os termos do recurso, não tendo apresentado alegação de resposta. ***
Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos art.º 635º, nº 4, e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, a única questão submetida a recurso, delimitada pelas aludidas conclusões, prende-se com a inexequibilidade da sentença, quer por falta de liquidação prévia da obrigação exequenda relativamente a cada condómino executado, quer por não fazer caso julgado em relação aos condóminos. ***
Na decisão liminar recorrida foi considerada como provada a seguinte matéria de facto (excluem-se as referências probatórias):
1. Por requerimento executivo de 21 de Novembro de 2016, C., Lda. instaurou execução para pagamento de quantia certa contra Condomínio E.
2. Para o efeito deu à execução sentença transitada em julgado proferida no âmbito do processo n.º xxxxxx/12.7YIPRT, que correu termos na Instância Central Cível do Funchal – J2, que condenou o executado [ali réu] a pagar à exequente [ali autora] a quantia de € 37.136,95, acrescida de juros, à taxa legal, vencidos e vincendos, desde a emissão da factura até integral pagamento.
3. A exequente indicou à penhora quota-parte dos condóminos do executado nas respectivas fracções autónomas de forma proporcional à permilagem destas sobre o valor da dívida exequenda.
4. Nenhuma fracção foi à data penhorada.
5. Por sentença de 24 de Outubro de 2025, proferida no apenso A, que aqui se dá por integralmente reproduzida, foi decidido e já cumprido pela secretaria o seguinte: « notifique, incluindo o(a) agente de execução, sendo este com a menção de que todo o patrimónios dos condóminos responde pela dívida na proporção da sua quota de responsabilidade pelo que caberá ao agente de execução diligenciar pelo respeitado da ordem legal de penhoras que no caso concreto se verifique, independentemente dos bens indicados à penhorado pela exequente ». ***
Na decisão recorrida os embargos de executado foram objecto de indeferimento liminar com recurso à seguinte fundamentação:
“ Para que haja título executivo contra os embargantes, na qualidade de condóminos do executado, e estes sejam parte legítima na execução é preciso aferir se a sentença dada à execução tem força de caso julgado em relação aos condóminos.
Prevê o artigo 11.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que a personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte num processo. Por regra, quem tem personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária (artigo 11.º, n.º 2, do Código de Processo Civil) — critério da coincidência.
A personalidade judiciária é atribuída em função de um de quatro critérios:
(i) critério da coincidência;
(ii) critério da diferenciação patrimonial;
(iii), critério da afectação do acto,
(iv) critério da protecção de terceiros (cf. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, pág. 136).
Já se indicou o critério da coincidência.
No critério da diferenciação patrimonial, por seu turno, a personalidade judiciária é atribuída, ficticiamente, a determinados patrimónios autónomos, pelo mecanismo da extensão da personalidade judiciária. É o que sucede, entre outros, com os condomínios.
Além da personalidade judiciária, importa relembrar ainda a capacidade judiciária, que consiste da susceptibilidade de a parte estar pessoal e livremente em juízo, ou de se fazer representar por representante voluntário e tem por base e por medida a capacidade de exercício (artigo 15.º do Código de Processo Civil).
A personalidade jurídica caminha, braço dado, com a capacidade jurídica: a susceptibilidade de ser sujeito de relações jurídicas (artigo 67.º do Código Civil). Portanto, pode-se afirmar que a susceptibilidade de ser parte afere-se pela capacidade de ser titular de relações jurídicas em litígio.
Como se referiu, existem entes, sem personalidade jurídica, a que o legislador decidiu, por ficção, estender-lhes personalidade judiciária — cf. entes previstos no artigo 12.º do Código de Processo Civil. Essa extensão da personalidade judiciária a entidades desprovidas de capacidade de gozo de direitos “é uma forma expedita de acautelar a defesa de legítimos interesses em crise, nos casos em que haja situação de carência em relação à titularidade dos respectivos direitos (ou dos deveres correlativos)” (Antunes Varela/Sampaio e Nora/Miguel Bezerra, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, pág. 111).
De entre esses entes está o condomínio resultante da propriedade horizontal (artigo 12.º, alínea e), do Código de Processo Civil).
Ainda assim, essa personalidade judiciária do condomínio está limitada às acções que se inserem no âmbito dos poderes - rectius funções – do administrador. Portanto, para se concluir se para determinada acção o condomínio goza de personalidade judiciária é necessário averiguar, à luz do artigo 1436.º do Código Civil, se o objecto do processo cabe no âmbito das funções do administrador. Se o litígio diz respeito ou se insere em qualquer uma das funções que competem ao administrador, a acção tem de ser instaurada pelo ou contra, apenas, o condomínio, representado pelo administrador. Os condóminos, nesse caso, não podem constar como partes na acção. O administrador, em tais casos, representa o condomínio que é parte nesse processo.
Mas se o objecto da acção diz respeito a matérias que extravasam as funções do administrador, o condomínio perde a susceptibilidade de ser parte, transferindo-se esta para os condóminos.
Por outro lado, quando figure num processo um dos entes referidos nas diversas alíneas do artigo 12.º do Código de Processo Civil, deve distinguir-se entre a parte formal, desprovida de personalidade jurídica, e a parte material.
O condomínio será a parte formal, enquanto os condóminos constituem a parte material do litígio.
Qual a relevância da necessidade de distinguir parte formal de parte material?
Paula Costa e Silva (in “O manto diáfano da personalidade judiciária”, Estudos em Honra do Professor Doutor José de Oliveira Ascensão, vol. II, pág. 1882) entende que em situações em que intervêm no processo as partes formais, devem ser considerados substitutos processuais e, por isso, “A parte vinculada aos efeitos da decisão não é a parte processual, pessoa meramente judiciária, mas a pessoa jurídica, que não é parte processual”.
Portanto, o condomínio actuará no processo como um substituto processual dos condóminos e, precisamente por isso, os efeitos da decisão estendem-se a estes . Nesse sentido, cf. Remédio Marques, A acção Declarativa à Luz do Código Revisto, 3.ª edição, 2011, pág. 358; Sandra Passinhas, A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal, pág. 339); Rui Pinto, A Execução de Dívidas do Condomínio, Novos Estudos de Processo Civil, 1, pág. 181 e segs. — que na pág. 183 expressamente afirma que “…a sentença proferida contra um condomínio vincula os condóminos, podendo ser executada contra estes (…) ou seja, a parte vinculada aos efeitos da decisão não é a parte processual – o condomínio - pessoa meramente judiciária, mas a pessoa jurídica que não é parte processual – condóminos”.
Podemos, assim, ter uma acção declarativa proposta contra o condomínio, representado pelo seu administrador, e a execução da sentença que o condene ser instaurada directamente contra os condóminos.
Na verdade, o condomínio não tem personalidade jurídica, nem capacidade jurídica, logo, é insusceptível de ser titular de direitos e obrigações e, por conseguinte, de património. A dívida não é do condomínio, mas sim dos condóminos. Daí que o responsável pelo cumprimento da obrigação, isto é, pelo cumprimento coercivo da obrigação, é a parte material no litígio de responsabilidade civil (contratual ou extracontratual) ou seja, o conjunto dos condóminos, na proporção das respectivas quotas, à luz do que dispõe o princípio geral da responsabilidade dos condóminos previsto no artigo 1424.º, n.º 1, do Código Civil.
Neste sentido, cf. os acórdãos do TRP de 24.01.2017, processo n.º 7496/07.8YYPRT-B.P1; do TRC, de 15.10.2013, processo n.º 379/03.2TBOFR.C1, do TRG de 28.01.2016, 54/14.2TBPCR-B.G1, do TRL de 27.06.2019, 21989/18.8T8SNT.L1-6, disponíveis em www.dgsi.pt.
Em síntese, a sentença proferida contra um condomínio vincula os condóminos, podendo ser executado o património destes na proporção das respectivas quotas. Se a administração do condomínio nenhuma informação perpassou para os condóminos somente a esta poderão os condóminos pedir responsabilidades sem que daí decorra qualquer perca de exequibilidade do título executivo sentença. (…)
Acresce que no impulso processual de o agente de execução prosseguir com a penhora de bens dos condóminos, a exequente referiu expressamente que a responsabilidade pela dívida por cada condómino será de acordo com a respectiva permilagem pelo que a mesma somente carece de cálculo aritmético, o que já foi determinado na execução ao agente de execução que o fizesse (…) ”.
Não sofre controvérsia que, à face da al. c) do nº 1 do art.º 732º do Código de Processo Civil, os embargos de executado devem ser liminarmente indeferidos quando forem manifestamente improcedentes. Recuperando o ensinamento de António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, pág. 674), “ os casos de indeferimento liminar correspondem a situações em que a petição apresenta vícios substanciais ou formais de tal modo graves que permitem antever, logo nesta fase, a improcedência inequívoca da pretensão ”, desde logo quando se apresentar como manifesto que a pretensão dos embargantes nunca poderá proceder, “ qualquer que seja a interpretação que se faça dos preceitos legais aplicáveis à situação factual ” configurada na P.I. de embargos de executado.
Resulta do art.º 713º do Código de Processo Civil que, quando à face do título executivo a obrigação exequenda não se apresentar como certa, exigível e líquida, tais requisitos carecem de ser alcançados nos termos dos art.º 714º e seguintes.
Mais concretamente, e no que diz respeito à iliquidez da obrigação exequenda, dispõe o art.º 716º do Código de Processo Civil que quando a liquidação não dependa de simples cálculo aritmético, deve o exequente especificar os valores que considera compreendidos na prestação devida, concluindo com um pedido líquido, e sendo o executado citado para contestar tal liquidação, através de embargos de executado.
Ou seja, em todos os casos em que a liquidação pode ser efectuada através de simples cálculo aritmético não carece o exequente de deduzir o incidente de liquidação, mas tão só de indicar os elementos e forma desse cálculo.
Já na situação contrária (isto é, quando a obrigação exequenda carece de ser liquidada com recurso ao incidente de liquidação por artigos previsto no art.º 716º do Código de Processo Civil e o exequente não promoveu essa liquidação), há que afirmar a falta daquele pressuposto específico (a liquidez da obrigação exequenda), que constitui fundamento da oposição à execução, ainda que fundada em sentença condenatória, como resulta da al. e) do art.º 729º do Código de Processo Civil.
Regressando ao caso concreto, os embargantes contrapõem à fundamentação da decisão recorrida que na sentença dada à execução não resulta especificada a medida da responsabilidade de cada um dos condóminos, o que carecia de ser determinado previamente, através do incidente de liquidação a que respeita o nº 2 do art.º 358º do Código de Processo Civil, e de que a exequente não lançou mão. Pelo que se verifica a referida falta de liquidez da obrigação exequenda, no que aos mesmos diz respeito.
Ou seja, os embargantes não colocam em causa que, como ficou devidamente explicado na decisão recorrida, recai sobre os condóminos a obrigação de pagar as dívidas do condomínio, na proporção das respectivas permilagens. Aliás, nas próprias palavras dos embargantes “ não subsistem duvidas de que, no fundo a obrigação não é do condomínio, mas dos condóminos na proporção das respectivas permilagens ”. Mas porque não consta do título dado à execução (a sentença condenatória) a especificação da “ parte devida por cada condómino ”, essa especificação apenas poderia ser obtida se a exequente, antes da propositura da execução, tivesse ido à acção declarativa liquidar a responsabilidade de cada um dos condóminos.
Torna-se patente o desacerto da argumentação dos embargantes, na medida em que o incidente a que respeita o art.º 358º do Código de Processo Civil está reservado para os casos em que importa liquidar um pedido genérico ou uma condenação genérica (proferida nos termos do nº 2 do art.º 609º do Código de Processo Civil).
Não é o caso da sentença condenatória que serve de título executivo, porque aí não há qualquer condenação genérica (isto é, “ no que vier a ser liquidado ” em face da ausência de elementos para fixar a quantia em dívida), mas antes uma condenação no pagamento da quantia de € 37.136,95, acrescida de juros. Ou seja, a obrigação pecuniária em questão já se apresenta liquidada na sentença condenatória, relativamente ao condomínio aí réu e ora executado.
Sucede, porém, que como correctamente se refere na decisão recorrida, a titularidade dessa obrigação pecuniária não reside no condomínio (desde logo porque se trata de uma entidade sem personalidade jurídica), mas antes no conjunto dos condóminos. E à face do princípio geral que emerge do nº 1 do art.º 1424º, nº 1, do Código Civil, deve tal obrigação, porque respeita a interesses comuns, ser satisfeita pelos condóminos na proporção das respectivas quotas. O que equivale a dizer que a dívida exequenda deve ser satisfeita por cada um dos condóminos na proporção da quota respectiva. Nesta medida, a determinação da proporção da quantia exequenda a suportar por cada condómino apura-se com recurso a um mero cálculo aritmético, consubstanciado na aplicação da permilagem da fracção autónoma em questão à quantia exequenda.
Dito de forma mais simples, porque o requisito da liquidez da obrigação exequenda, no que respeita aos embargantes, está apenas dependente de tal cálculo aritmético, não tinha a exequente que lançar mão do incidente de liquidação a que respeita o nº 2 do art.º 358º do Código de Processo Civil, previamente à instauração da execução, nem sequer do incidente da liquidação por artigos previsto no art.º 716º do Código de Processo Civil.
O que é o mesmo que concluir que a decisão recorrida não merece qualquer censura quando aí se afirma a manifesta improcedência da P.I. de embargos de executado, no que respeita à inexequibilidade da sentença condenatória apresentada como título executivo, por não ter a exequente previamente lançado mão do incidente de liquidação para determinar a medida da responsabilidade dos embargantes na satisfação da dívida exequenda, assim improcedendo as conclusões do recurso dos embargantes, nesta parte.
Do mesmo modo, a invocada inoponibilidade da sentença condenatória relativamente aos condóminos, por não terem sido parte na acção declarativa, carece de todo e qualquer sentido para fundar a inexequibilidade da obrigação exequenda relativamente aos embargantes.
Na P.I. de embargos de executado foi invocado que a sentença proferida na acção declarativa em que figurava como réu o condomínio executado não pode servir para que a execução corra contra os embargantes porque não foi realizada assembleia de condóminos para dar conhecimento do teor da sentença em questão, não tendo esse conhecimento sido transmitido por qualquer outro meio, e não tendo assim os embargantes conhecimento da acção declarativa ou do resultado da mesma, nunca tendo sido partes na mesma.
Embora a questão tenha sido configurada pelos embargantes como correspondendo à falta de legitimidade passiva executiva dos mesmos, e tendo na decisão recorrida sido afastada a verificação dessa excepção dilatória, afirmando-se a legitimidade passiva executiva dos embargantes, vêm agora os mesmos pretender que os embargos deviam ter sido recebidos para que fosse feita prova do conhecimento (ou, melhor dizendo, da falta de conhecimento) da acção declarativa e da sentença condenatória pelos embargantes, assim ficando demonstrado que não exerceram o contraditório quanto à formação do título executivo e, por isso, o mesmo não lhes pode ser oposto.
Como já se afirmou, há lugar ao indeferimento liminar quando é patente que a pretensão formulada nunca poderá proceder, qualquer que seja a interpretação que se faça dos preceitos legais aplicáveis à situação factual alegada na P.I. Dito de outra forma, a P.I. deve ser liminarmente indeferida sempre que o enquadramento jurídico dos factos alegados não conduzir à afirmação do efeito jurídico visado pelo demandante, uma vez que nessa situação qualquer actividade processual subsequente (desde logo a prova de tais factos) apresenta-se como inútil.
No caso concreto aquilo que os embargantes visam é que se afirme que a sentença condenatória não serve de título quanto aos mesmos porque, não tendo sido partes na acção declarativa onde a mesma foi proferida, dela não tiveram conhecimento, não podendo “ interpor o competente recurso ”. Mas o conhecimento que alegam que devia ter ocorrido não respeita à circunstância de deverem ter sido partes na acção declarativa, não o tendo sido, mas antes à circunstância de o condomínio (então réu e agora executado) não ter dado conhecimento aos condóminos da sentença condenatória, desde logo através da realização de uma assembleia de condóminos. Ou seja, os embargantes não colocam em crise que na acção declarativa não careciam de figurar como partes passivas (como não figuraram), o que se apresenta como óbvio, à face do disposto nos art.º 1436º e 1437º do Código Civil, pois que tratando-se de questão que cabia no âmbito das funções do administrador do condomínio, a acção teria de ser proposta contra o condomínio (como foi), sendo o mesmo representado em juízo pelo seu administrador, que agia no exercício das funções que lhe competiam, enquanto representante da universalidade dos condóminos. Nessa medida, tudo se passou como se a universalidade dos condóminos estivesse presente do lado passivo da acção declarativa, representados pelo administrador do condomínio, o que ocorria porque a questão em litígio cabia no âmbito das funções do mesmo, e sendo por isso que quem figurou como réu na acção declarativa foi o condomínio e não os condóminos.
Mas isso não significa que os condóminos não tenham ficado vinculados à decisão condenatória. Pelo contrário, é exactamente porque os mesmos foram representados na acção declarativa pelo administrador do condomínio que os efeitos da decisão (ou, se se preferir, o alcance do caso julgado) se estendem aos mesmos. E se, não obstante essa extensão dos efeitos da decisão, o administrador do condomínio não lhes deu conhecimento da mesma, tudo se passa no âmbito das relações internas, ou seja, do relacionamento entre os condóminos e o administrador do condomínio, e sem que essa omissão deste último possa ser oposta ao credor, para efeitos de afirmar que a decisão condenatória carece de exequibilidade quanto aos condóminos.
Isso mesmo é correctamente explicado na decisão recorrida, em termos que não carecem de ser aqui repetidos, e não apresentando os embargantes qualquer argumento tendente a abalar tal explicação, para além da circunstância de entenderem que a P.I. de embargos não podia ser indeferida liminarmente, já que havia de fazer prova sobre a factualidade relativa ao desconhecimento da sentença condenatória.
Mas como já se viu que esse desconhecimento por parte dos embargantes não retira à sentença condenatória a natureza de título executivo, mesmo relativamente aos condóminos (onde se incluem os embargantes), logo se alcança que, ainda que essa factualidade se apurasse, nunca conduziria ao efeito jurídico pretendido (a extinção da execução em consequência da afirmação da falta de exequibilidade da sentença condenatória). O que é o mesmo que concluir, como na decisão recorrida, pela manifesta improcedência da P.I. de embargos de executado, também por esta via, assim improcedendo as conclusões do recurso dos embargantes, igualmente nesta parte.
Em suma, não merece qualquer censura a decisão recorrida, quando aí se conclui pelo indeferimento liminar dos embargos de executado em face da manifesta improcedência dos mesmos. ***
DECISÃO
Em face do exposto julga-se improcedente o recurso e mantém-se a decisão recorrida.
Custas do recurso pelos recorrentes.
Lisboa, 7 de Maio de 2026
António Moreira
Higina Castelo
João Severino