STA

0454/15.0BEPNF

Relator: Adriano Cunha · 07/05/2026

Tribunal

Supremo Tribunal Administrativo

Processo

0454/15.0BEPNF

Data da Sessão

7 de maio de 2026

Relator

Adriano Cunha

Votação

UNANIMIDADE

concursoescolaprofessor

Sumário

I - O Autor, enquanto concorrente a determinados concursos de “bolsa de contratação de escola”, tinha o direito, na qualidade de interessado, de ser notificado do resultado desses procedimentos concursais.

II - Tal direito, independentemente do que estivesse previsto na regulamentação de tais concursos (cfr. art. 40º do DL nº 132/2012, de 27/6, alterado pelo DL nº 83-A/2014, de 23/5), sempre resultava do disposto no nº 1 do art. 114º do CPA (“Notificação dos atos administrativos”: « Os atos administrativos devem ser notificados aos destinatários, designadamente os que decidam sobre quaisquer pretensões por eles formuladas »), em decorrência da garantia prevista no nº 3 do art. 268º da CRP (« Os atos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados (…) »).

III - Assim, deve proceder a pretensão do Autor de anulação das listas de colocação de professores em tais escolas, se o mesmo, por não ter sido notificado das graduações desses concursos (e, em consequência, não ter podido denunciar, em tempo legalmente útil, contratos resultantes de “concurso inicial e para reserva de recrutamento”), viu-se preterido, nessas colocações, por outros concorrentes graduados abaixo de si.

Texto Integral

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

I - RELATÓRIO

1. AA , Autor na presente ação administrativa, interpôs o presente recurso de revista do Acórdão proferido em 15/7/2021 pelo Tribunal Central Administrativo Norte (002660889), que concedeu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Réu “MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (ME)” , e revogou a sentença proferida pelo TAF/Penafiel em 11/4/2019 (002660867) que julgara procedente a ação contra o mesmo instaurada pelo Autor, assim mantendo o ato impugnado - « decisão final proferida no âmbito do Concurso de Bolsa de Contratação de Escola para o ano escolar de 2014/2015, decisão melhor identificada e consubstanciada nas listas finais de colocação da “Bolsa de Contratação de Escola - 2014/2015”, as quais se encontram no documento adiante junto como Doc. 1 (composto por 3 páginas) ».

2. O Autor/Recorrente concluiu do seguinte modo as suas alegações no presente recurso de revista (003194838):

«1 - O ora recorrente foi opositor ao concurso nacional de professores para o grupo 620 tendo sido o 396º candidato graduado a nível nacional.

2- Ficou colocado com 11 horas em … e depois mais 6 horas em …

3- Concorreu também ao concurso de Bolsa de Contratação de Escola a horários completos.

4 - Das escolas a que concorreu no âmbito da Bolsa de Contratação de Escola, 2014/2015, o recorrido ficou graduado à frente dos candidatos selecionados em várias escolas, sendo que os respetivos horários eram anuais e completos, ou seja, mais vantajosos do que aquele que logrou obter em sede da contratação inicial.

5 - Ou seja, no Agrupamento de Escolas ..., com seis horários completos de 22h a concurso, o recorrente ficou ordenado em 1º lugar e entraram os professores: BB, 3º da lista graduada; CC, 11º graduado; DD, 15º graduado; EE, 22º graduado; FF, 27º graduado; GG, 37º graduado.

6 - No Agrupamento de Escolas de ..., o A. era nº 21 na lista de ordenação e o nº43 (CC) foi chamado, não tendo aceite porque aceitou em ….. Entraram em 2 horários completos: HH e II, graduadas, respetivamente, em 33º e 50º, lugares.

7 - Na Escola Secundária/3 ….., o recorrido era o nº 8 na lista de ordenação e a professora selecionada foi JJ, posicionada na lista em 18º lugar.

8 - Tal facto verificou-se porquanto o ora recorrente não foi oportunamente notificado dos resultados do concurso da Bolsa de Contratação de Escola para 2014/2015, isto é, porque o ME não publicita as listas de colocação da BCE a nível nacional como o próprio admite na sua contestação (artigo 78).

9 - Desse modo, o ora recorrente viu-se impossibilitado de aceitar uma colocação que seria sua por direito e mais vantajosa quer em termos salariais quer no que à contagem do tempo de serviço diz respeito pois, passe a repetição, os horários, em que ficou melhor graduado do que os candidatos que foram chamados a aceitar essas colocações eram completos (22 horas letivas) e anuais (efeitos reportados a 1 de Setembro de 2014).

10 - Tendo sido colocado no concurso de contratação Inicial, o ora recorrente tem a faculdade, conferida pelo nº 3 do artigo 44º do DL 132/2012, de denunciar o contrato de 11 horas em que foi colocado no âmbito da contratação inicial, desde que dentro do período experimental (no caso concreto de 30 dias a contar do início da laboração pelo recorrente) e com a consequência legal de este, no mesmo ano letivo, não poder ser colocado na mesma Escola ou Agrupamento.

11 - Ora, na data em que foram colocados os docentes da BCE, o recorrente estava ainda dentro do período experimental do seu contrato de 11 horas, pelo que poderia ter denunciado livremente esse horário incompleto para aceitar um dos vários horários completos nos quais seria preferencialmente colocado.

12 - Sendo que o recorrente foi colocado no âmbito da Reserva de Recrutamento 2 em 26/09/2014, constatamos que no momento do preenchimento das vagas da BCE, o recorrente estava dentro do período experimental do seu contrato incompleto, pelo que em perfeitas condições legais de proceder à sua denúncia livre e de proceder à aceitação de uma das colocações da BCE com horário completo.

13 - Na sequência da mesma RR2, houve candidatos com horário incompleto, que puderam exercer o seu direito de preferência, denunciando um contrato e aceitando nova colocação em BCE. A "plataforma" permitiu a seleção de candidatos já colocados, dentro do período experimental, tal como aconteceu com outro professor, do grupo 43Q, colocado a 29 de setembro com 18 horas em ….e que viu o seu nome selecionado para um horário de 22 horas em … - … Rejeitou na plataforma a 1ª colocação e no minuto seguinte, na mesma plataforma, aceitou o horário completo.

14 - Tal facto só não foi possível porquanto, na sequência de inúmeras irregularidades nas colocações, o ME retirou as primeiras listas de BCE e apenas deu a conhecer a nível de escola, com alterações na "plataforma" que impediam (segundo informações da DGRHE) a seleção dos candidatos com horários já atribuídos mesmo que em período experimental, já depois de colocar os docentes que entendeu contactar individualmente, como tal, impossibilitando que o recorrente pudesse aceitar uma colocação duplamente mais favorável: melhor salário e melhor contagem de tempo de serviço por se tratar de horários completos (o docente tem vindo a realizar um sacrifício assinalável, ficando longe da família há já alguns anos, para ficar em horários completos).

15 - Tal facto, grosseiramente lesivo dos interesses e direitos legalmente protegidos do recorrente, é ilegal, violando a lei e os mais elementares princípios da contratação pública, pois ou o recorrido não publicou ou notificou oportunamente a todos os candidatos os resultados de um concurso público.

16- O recorrente entende que tendo ficado melhor ordenado, os horários de 22 horas já referidos teriam que ser disponibilizados a si, que estava melhor ordenado, e não aos contrainteressados, sentindo-se, portanto, ultrapassado por docentes ordenados depois dele; por sua vez a entidade demandada entende que o recorrente não podia aceitar o lugar no âmbito da bolsa de contratação de escola porque já tinha aceitado, e não denunciado, contrato de 11 horas letivas na Escola Secundária ... em …

17- Ora, esta oportunidade de o recorrente denunciar ao contrato com horário de 11 horas está expressamente prevista e regulada no artigo 44º, nº 3 do Decreto-Lei nº 132/2012, de 27 de junho, apenas definindo o legislador como momento oportuno para aproveitar esta possibilidade, o termo do período experimental, que, no caso do recorrido, não se tinha ainda esgotado.

18- Assim, face ao exposto é de concluir que assiste razão ao recorrente, já que a entidade demandada impossibilitou que este pudesse denunciar ao contrato que efetivamente havia celebrado, mas que se encontrava ainda no âmbito do período experimental, e optar por uma das colocações a que tinha direito como membro integrante da bolsa de contratação de escola em que tinha fica ordenado em 1º lugar.

19 - Com esse comportamento, coatou e lesou decisivamente os interesses e direitos legalmente protegidos do recorrente, pois se assim não tivesse sucedido, este poderia ter denunciado o contrato de 11 horas no qual foi inicialmente colocado e teria procedido à consequente aceitação de um dos vários horários completos em que foi melhor graduado do que os candidatos colocados, conforme resulta documentalmente provado.

20 - Com esta atuação a entidade demandada faz com que o ora recorrente tivesse descido 94 lugares na lista de graduação, uma vez que naquele ano não ficou com horário completo e interrompeu 5º contrato consecutivo de horário completo o que também não permitiu que vinculasse em 2015.

21 - Com 5 contratos consecutivos com horário completo, o recorrente teria vinculado em 2015 e devido a este erro do ME, só vinculou em 2018.

22 - Refira-se ainda que nos anos 2010/2011 e 2011/2012, o ora recorrente denunciou contratos para aceitar horários completos noutras escolas, tendo sempre conseguido os contratos com horários completos (doc.1).

23 - Conclui-se então que o recorrido tinha direito a denunciar os contratos celebrados em contratação inicial e reserva de recrutamento dentro do período experimental para aceitar horários completos em bolsa de contratação de escola.

24 - Pelo que, o ato que se foi impugnado nesta ação é violador da lei.

25 - É este vício que legitima e fundamenta o pedido de impugnação do ato administrativo colocado em causa nos presentes autos.

26 - Ao manter o ato impugnado, a decisão aqui objeto de recurso, deve ser anulado e substituído por decisão de sentido diverso, que faça proceder a justa e legal pretensão do recorrente, o que sempre se traduzirá na sua colocação no ano 2014/15 na Bolsa de Contratação numa das escolas onde ficou selecionado à frente dos colegas colocados (…., ..., …, … …, …, …, …, …., ….., Escola Profissional …).

Nestes termos, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se o acórdão recorrido, cumprindo o Direito e fazendo-se assim a acostumada Justiça».

3. O Réu “ME”, ora Recorrido, não apresentou contra-alegações no presente recurso de revista.

4. O presente recurso de revista foi admitido pelo Acórdão de 13/1/2022 (002674421) proferido pela formação de apreciação preliminar deste STA, prevista no nº 6 do art. 150º do CPTA, designadamente nos seguintes termos:

« (…) 6. O TAF/PNF proferiu sentença julgando procedente a pretensão anulatória deduzida pelo aqui recorrente, para tal considerando que as listas finais impugnadas de colocação da bolsa de contratação de escola enfermavam de ilegalidade [cfr. fis. 349/368].

7. O TCAN concedeu provimento ao recurso de apelação deduzido pelo R. e revogou a decisão do TAF/PNF, fundando o seu juízo, em suma, no entendimento de que «a admitir-se a tese perfilhada pelo Tribunal a quo, sempre seria possível ao Autor celebrar um [novo] contrato de docência de 22h em bolsa de contratação de escola na plena vigência de um contrato de docência de 17h anteriormente celebrado no domínio da contratação inicial e reserva de recrutamento…De facto, permitindo-se ao Autor a possibilidade de denunciar o contrato celebrado no domínio da contratação inicial e reserva de recrutamento até ao termo do período experimental deste, sempre estaria encontrada uma solução não querida pelo legislador de permitir a titularidade por parte do Autor, durante a duração do período experimental, de duas relações jurídicas de emprego com uma carga horária total de 39 horas… O que não é de aceitar de todo, pela simples razão de ser ilegal e contrário às regras de contratação docente», sendo que «a idealização do procedimento de contratação docente nos termos admitidos pelo Tribunal a quo não serve o propósito de celeridade e eficiência que devem presidir a atuação da Administração , ademais e especialmente, em matéria de contratação pública, podendo mesmo desembocar no caos deste procedimento, o que se apresenta manifestamente contrário à salvaguarda do interesse público, trave mestra de toda a atuação administrativa e do próprio Estado de Direito, impera concluir que, in casu, a colocação do Autor no âmbito da bolsa de contratação de escola reclama(va) a denúncia prévia do contrato de docência por si anteriormente celebrado no domínio da contratação inicial e reserva de recrutamento».

(…) 11. No caso não se evidencia da alegação produzida e daquilo que constituem os termos das questões colocadas que estas, no concreto, aportem ou reclamem um elevado labor interpretativo, ou que mostrem revestir de elevada complexidade jurídica em razão da dificuldade das operações exegéticas a realizar, de enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, ou cuja análise venha suscitando na jurisprudência e doutrina dúvidas sérias, aliás não sinalizadas, para além de que o regime legal aplicável à disciplina da situação e que se mostra posto em crise já não se encontra vigente ante a revogação operada pelo art. 03º do DL nº 9/2016, de 07.03, no que redunda numa fraca capacidade de expansão da controvérsia para fora do âmbito dos autos, mormente para outras situações futuras indeterminadas, também nem sequer concretizadas.

12. Ao invés e no que concerne à argumentação produzida pelo recorrente, enquanto estribada na necessidade de admissão da revista para uma «melhor aplicação do direito», temos que, “primo conspectu”, a mesma apresenta-se como convincente, a ponto de justificar a admissão do recurso.

13. Com efeito, sem prejuízo da diversa valia ou bondade da motivação aduzida nesta sede, o juízo impugnado do TCA/N apresenta-se como dubitativo e não dotado de óbvia plausibilidade, a ponto de firmemente afastar a necessidade da intervenção do órgão de cúpula da jurisdição.

14. A motivação explicitada e na qual se fundou o juízo impugnado, fazendo a interpretação/aplicação do regime de colocação de professores no âmbito da bolsa de contratação de escola disciplinado à data pelo art. 40º do DL nº 132/2012 na sua articulação com o provimento no quadro do concurso de contratação inicial e reserva de recrutamento, não se mostra como imune à dúvida, carecendo de um melhor e mais esclarecido aprofundamento e reanálise por este Supremo, dissipando as dúvidas e assegurando a boa administração da justiça em sentido amplo e objetivo, cientes de que, como vimos, foi tratada pelas instâncias de forma contraditória já que alvo de juízo diametralmente divergente.

15. Flui do exposto que se justifica o afastamento, “in casu”, da regra da excecionalidade das revistas para garantia de uma mais exata aplicação do direito, impondo-se a necessidade de admissão do recurso».

5. A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste STA , notificada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 146º nº 1 do CPTA, não emitiu parecer.

6. Colhidos os vistos , vem o processo submetido à Conferência, cumprindo apreciar e decidir. *

II - DAS QUESTÕES A DECIDIR

7. Constitui objeto do presente recurso de revista saber se o Acórdão do TCAN recorrido, revogatório da decisão de 1ª instância do TAF/Penafiel, procedeu a um correto julgamento do recurso de apelação interposto pelo Réu “ME” (ora Recorrido), em face dos erros de julgamento que, pelo Autor (ora Recorrente), lhe são apontados, nomeadamente nas conclusões das suas alegações do presente recurso de revista, que delimitam o respetivo objeto.

Concretamente, cumpre apreciar e decidir se, como o Autor/Recorrente alega, o Réu “ME” violou o seu direito ao ter contratado, em três concursos de “bolsa de contratação de escola”, concorrentes contrainteressados que ficaram graduados abaixo de si, preterindo-o por ter aceitado, anteriormente, dois contratos no âmbito da contratação inicial e de reserva de recrutamento, não dando ao Autor a possibilidade - que legalmente lhe estava reconhecida - de denunciar estes dois prévios contratos (de tempo incompleto: 11h + 6h)) para aceitar um daqueles contratos (de tempo completo: 22h), para si, a vários títulos, mais vantajosos. *

III - FUNDAMENTAÇÃO

III. A - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

8. São os seguintes os factos dados como provados nas instâncias: «

1) O autor é professor contratado, estando atualmente a exercer funções na Escola Secundária ..., …;

P.A., fls. 44

2) Para o ano escolar 2014/2015 o autor foi opositor ao concurso de contratação inicial e reserva de recrutamento para o grupo de recrutamento 620 (Educação Física);

P.A., fls. 13 e ss.

3) No âmbito desse concurso manifestou preferência por vários estabelecimentos com vários intervalos de horário, horário completo, horário entre 15 e 21 horas e horário entre 8 e 14 horas;

P.A. fls. 13 e ss.

4) Tendo sido colocado na RR2, de 26.09.2014, num horário incompleto de 11 horas letivas na Escola Secundária ..., …, tendo conseguido em oferta de escola mais 6 horas em Agrupamento de Escolas da ..., … a 24.10.2014;

P.A., fls. 44 e 45

5) O Autor aceitou a colocação na Escola Secundária ..., … a 29.09.2014 e a oferta no Agrupamento de Escolas da ..., … a 24.10.2014;

P.A., fls. 44 e 45

6) Ainda para o mesmo ano letivo, o autor foi igualmente opositor ao concurso de Bolsa de Contratação de Escola;

PA., fls. 24 e ss.

7) De entre outros estabelecimentos, o autor candidatou-se, apenas a horário completo, nos seguintes estabelecimentos: Escola Secundária …, na …; no Agrupamento de Escolas de ...;

P.A., fls. 24 e ss.

8) Candidatou-se ainda no âmbito da Bolsa de contratação de Escola de 13.10.2014, para o ano escolar de 2014/2015, também apenas a horário completo, entre outros, aos seguintes estabelecimentos: Agrupamento de Escolas ...; e Agrupamento de Escolas de ..., …;

P.A., fls. 38 ess.

9) A lista de ordenação da bolsa de contratação de escola no Agrupamento de Escolas ..., para o ano letivo de 2014/ 2015, contém a seguinte ordenação:

[IMAGEM ]

Doc. 1 junto com a p.i.

10) Para o ano letivo de 2014/2015, no Agrupamento de Escolas ... ficaram colocados os seguintes docentes na Bolsa de contratação de escola: [IMAGEM]

Doc. 1 junto com a p.i.

11) Os docentes BB, DD e CC foram colocados no referido agrupamento a 21.10.2014, a docente EE foi colocada nesse agrupamento a 23.10.2014, e os docentes GG e FF, foram colocados no mesmo agrupamento a 24.10.2014;

P.A., fls. 5 a 10

12) Na lista de ordenação da bolsa de contratação de escola no Agrupamento de Escolas de ..., para o ano letivo de 2014/2015, o autor ficou graduado em 21º lugar, sendo que em 33º ficou ordenada HH e em 50º lugar II;

Doc. 2 junto com a p.i.

13) Para o ano letivo de 2014/2015, no Agrupamento de Escolas de ... ficaram colocadas no grupo de recrutamento 620, com horário de 22 horas HH e II;

Doc. 1 junto com a p.i.

14) A docente HH foi colocada a 21.10.2014;

P.A., fls. 12

15) Na Escola Secundária/3 …, o autor era o nº 8 na lista de ordenação e a professora selecionada foi JJ, posicionada na lista em 18º lugar;

Doc. 1 junto com a p.i.; valorou-se a não impugnação da entidade demandada

16) A referida JJ foi colocada a 20.10.2014.

P.A., fls. 11». *

III. B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

9. Como resulta do acima exposto, está em causa, no presente recurso de revista, apreciar e decidir se, como o Autor/Recorrente alega, o Réu “ME” violou o seu direito ao ter contratado, em três concursos de “bolsa de contratação de escola”, concorrentes contrainteressados que ficaram graduados abaixo de si, preterindo-o por ter aceitado, anteriormente, dois contratos no âmbito da contratação inicial e de reserva de recrutamento, não dando ao Autor a possibilidade, que legalmente lhe estava reconhecida, de denunciar estes dois prévios contratos (de tempo incompleto: 11h + 6h)) para aceitar um daqueles contratos (de tempo completo: 22h), para si, a vários títulos, mais vantajosos.

O Autor, ora Recorrente, alega que tinha direito - e o Réu tinha o correlativo dever (que incumpriu) - de lhe ter comunicado o resultado dos concursos de “bolsa de contratação de escola” a que concorreu (em que estavam em causa horários completos de 22 horas), por forma a possibilitar que, ainda em tempo útil, tivesse tido a oportunidade de denunciar os contratos resultantes do concurso inicial e para reserva de recrutamento (em que apenas obtivera 2 horários parcelares, de 11 e de 6 horas).

O Réu “ME”, por seu turno - ainda que não tenha apresentado contra-alegações no presente recurso de revista - tem defendido, ao longo da ação, que não tinha qualquer dever de informar ou de contatar o Autor quanto ao resultado dos concursos de “bolsa de contratação de escola”, pelo que não admite ter incumprido qualquer dever face ao mesmo, afirmando, pelo contrário, que cumpria ao Autor denunciar atempadamente os contratos resultantes do concurso inicial e para reserva de recrutamento, para que pudesse, de seguida, aceitar algum dos contratos obtidos nos concursos de “bolsa de contratação de escola” a que concorreu.

10. Como acima também vimos, o TAF/Penafiel deu inteira razão ao Autor, julgando a ação procedente, ponderando que o Réu não poderia ter deixado de contactar o Autor na sequência dos resultados dos concursos de “bolsa de contratação de escola” a que o mesmo concorreu, e em que obteve graduações que lhe permitiriam aceder a horários completos (de 22 horas), não vingando a alegação de que não o fez por ter o Autor já obtido, e aceitado, dois contratos (ainda que parcelares, de 11 + 6 horas), o que o impedia de aceitar os horários (completos) resultantes daqueles concursos de “escola”, ainda que o Réu admita que o Autor poderia ter legalmente denunciado aqueles dois contratos do concurso inicial, e que ainda estaria em prazo útil para o fazer.

Reagindo contra este julgamento da 1ª instância, o Réu “ME” apelou para o TCAN, o qual, pelo Acórdão ora impugnado, concedeu-lhe provimento, com o argumento de que o Autor, tendo já aceite dois horários (de 11 + 6 horas) resultantes do prévio concurso inicial e para reserva de recrutamento, não poderia aceitar os horários resultantes de “bolsa de contratação de escola”, pois estaria a querer obter um horário total de 39 horas (11 + 6 + 22), o que não lhe era legalmente possível.

Julgou o TCAN:

« (…) Na verdade, a admitir-se a tese perfilhada pelo Tribunal “a quo”, sempre seria possível ao Autor celebrar um [novo] contrato de docência de 22 horas em bolsa de contratação de escola na plena vigência de um contrato de docência de 17 horas anteriormente celebrado no domínio da contratação inicial e reserva de recrutamento.

De facto, permitindo-se ao Autor a possibilidade de denunciar o contrato celebrado no domínio da contratação inicial e reserva de recrutamento até ao termo do período experimental deste, sempre estaria encontrada uma solução não querida pelo legislador de permitir a titularidade por parte do Autor, durante a duração do período experimental, de duas relações jurídicas de emprego com uma carga horária total de 39 horas.

O que não é de aceitar de todo, pela simples razão de ser ilegal e contrário às regras de contratação docente.

Realmente, a possibilidade de vigência de dois contratos pelo mesmo docente com o mesmo objeto para o mesmo período letivo com a carga horária de 39 horas representa uma clara subvertimento das regras de contratação docente, que pressupõem, de entre outros elementos que (i) cada docente ocupa apenas uma vaga [contrato] e (ii) que a carga horária máxima a atribuir seja de 22 horas.

Naturalmente, e quanto a este último elemento, não se ignora a possibilidade de acumulação de exercício de funções docentes por parte de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário pode ser autorizada até ao limite global de seis horas letivas semanais [cfr. nº 2 do artigo 3º da Portaria nº 814/2005, de 13.09].

Neste domínio, todavia, cabe notar que não resulta processualmente adquirida a autorização de acumulação do exercício de funções docentes por parte do Autor, o que, por si só, importa a inverificação desta hipótese.

Desta feita, e sopesando que a idealização do procedimento de contratação docente nos termos admitidos pelo Tribunal a quo não serve o propósito de celeridade e eficiência que devem presidir a atuação da Administração, ademais e especialmente, em matéria de contratação pública, podendo mesmo desembocar no caos deste procedimento, o que se apresenta manifestamente contrário à salvaguarda do interesse público, trave mestra de toda a atuação administrativa e do próprio Estado de Direito, impera concluir que, “in casu”, a colocação do Autor no âmbito da bolsa de contratação de escola reclama[va] a denúncia prévia do contrato de docência por si anteriormente celebrado no domínio da contratação inicial e reserva de recrutamento.

Deste modo, não tendo sido este o entendimento perfilhado na sentença recorrida, é mandatório concluir que esta é merecedora da censura que o Recorrente lhe dirige.

O presente recurso jurisdicional merece, pois, provimento, pelo que se impõe revogar a decisão judicial recorrida e julgar-se totalmente improcedente a presente ação ».

Ora, independentemente da razão estar do lado do Autor (no sentido da procedência da ação, por incumprimento do Réu ao não participar ao Autor as graduações por este obtidas nos concursos de “bolsa de contratação de escola” a que o mesmo concorreu) ou do lado do Réu (quando afirma que não tinha o dever de tal participação ao Autor), a verdade é que o TCAN não solucionou a questão, pois que concluiu algo que nem sequer estava em discussão nos autos: que o Autor não poderia almejar a dois contratos (do concurso inicial e da bolsa de escola) uma vez que “i) cada docente só pode ocupar uma vaga e ii) a carga máxima a atribuir é de 22 horas”.

Mas, como o Autor/Recorrente bem sinaliza nas suas alegações na presente revista, não era essa a questão em discussão na presente ação:

« Com a denúncia legal dos contratos já celebrados, o A. nunca iria ficar com uma carga letiva de 39 horas, até porque mesmo sendo acumulação, não pode. Pode apenas ter este horário se lhe forem atribuídas horas extraordinárias.

Nunca foi intenção do A. aceitar os 3 horários, pois sabe muito bem que não o podia fazer. Podia sim, denunciar os contratos que assinou em reserva de recrutamento e aceitar o contrato de contratação de escola onde apenas concorreu a horários completos e anuais ».

Certamente por esta circunstância, de desfasamento entre o que se discute nos autos e o julgamento do TCAN, se terá afirmado no Acórdão que admitiu a presente revista (cfr. ponto 4 supra) que « o juízo impugnado do TCA/N apresenta-se como dubitativo e não dotado de óbvia plausibilidade, (…) não se mostra como imune à dúvida (…) ».

11. Efetivamente, o que cumpre apreciar e decidir não é, como erradamente entendeu o TCAN, se o Autor podia aceitar um horário completo (de 22 horas) resultante de um dos concursos “de bolsa de contratação de escola” a que concorreu (ficando graduado em vários deles em lugares elegíveis), quando tinha previamente aceitado dois horários (de 11 + 6 horas) resultantes de concurso inicial e de reserva de recrutamento - o que o Autor sabe perfeitamente que não podia (nem tal se discute nos autos) -, mas sim se o Réu tinha o dever de lhe comunicar tais graduações por forma a ter permitido ao Autor denunciar aqueles prévios contratos, de horários parcelares, provenientes do “concurso inicial” (como legalmente poderia ter feito, durante o período experimental em que ainda se encontrava) por forma a aceitar algum dos horários completos, de 22 horas, provenientes de um dos concursos “de bolsa de contratação de escola” em que ficou graduado em lugares elegíveis, o que lhe teria sido, a vários títulos, mais favorável.

E, quanto a esta questão, as partes (autor e Réu “ME”) estão de acordo em que, legalmente, o Autor podia:

a) concorrer (como fez) a concursos de “bolsa de contratação de escola” ainda que tendo previamente concorrido, obtido e aceitado horários resultantes do “concurso inicial e para reserva de recrutamento“; e

b) denunciar os horários obtidos no “concurso inicial”, desde que dentro do período experimental, e aceitar, de seguida, um dos horários, de 22 horas, provenientes de um dos concursos de “bolsa de contratação de escola”.

Assim, a única divergência entre as partes recai sobre a existência, ou não, do dever por parte do Réu “ME” de informar ou contactar o Autor (o que não fez) relativamente à graduação por ele obtida nos vários concursos de “bolsa de contratação de escola” a que concorreu, por forma a que, dotado de tal informação, pudesse denunciar os contratos resultantes do “concurso inicial” (para o que ainda estava legalmente em tempo, por ainda decorrer o período experimental).

Confirmemos estas premissas:

Embora o Réu “ME” não tenha utilizado a prerrogativa de contra-alegar no presente recurso de revista, podemos verificar que o mesmo foi claro, quanto a estas questões, nas suas alegações de apelação para o TCAN:

Quanto à possibilidade legal de o Autor ter concorrido a (vários) concursos de “BCE”, não obstante ter previamente concorrido, obtido e aceitado horários resultantes de “concurso inicial”, disse o Réu “ME”:

« (…) Com a publicação do Decreto-Lei nº 83-A/2014, de 23 de maio, que alterou o Decreto-Lei nº 132/2012, criou-se, dentro do procedimento da contratação de escola, uma bolsa de contratação de escola de duração anual destinada à satisfação das necessidades temporárias dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas com contrato de autonomia e das escolas portuguesas no estrangeiro (cf. art. 40º do Decreto-Lei nº 132/2012).

Como bem se refere na sentença “a quo”, nenhuma disposição legal impede os docentes de se candidatarem aos diversos procedimentos concursais, no caso em apreço, contratação inicial, reserva de recrutamento, contratação de escola e bolsa de contratação de escola.

(…) XVI. Sendo certo, que ao contrário do que se disse na douta sentença recorrida, não resultava em concreto na situação em apreço nenhuma impossibilidade colocada pelo Recorrente [“ME”] ou em resultado da sua omissão, de aceitação pelo Recorrido das colocações que, eventualmente, pudessem ser obtidas por aquele em concurso de BCE.

(…) XVIII. Ou seja, a douta sentença recorrida não distinguiu entre a possibilidade de ser opositor ao concurso de BCE e de integrar aquela bolsa, com a possibilidade de aceitar a colocação obtida em concurso de BCE, e celebrar contrato em resultado da mesma.

XIX. E, se a primeira possibilidade não se encontrava dependente de denúncia do contrato, já a segunda possibilidade se encontrava dependente dessa denúncia ».

Vemos, pois, que - como expressamente admite o próprio Réu “ME” - nenhum obstáculo legal impedia o Autor de ter concorrido a concursos “BCE” ainda que tivesse previamente concorrido, obtido e aceitado horários no âmbito do “concurso inicial”.

O que o Réu “ME” afirma - mas em plena concordância com o Autor e com o julgado na sentença de 1ª instância -, é que ele não podia aceitar os lugares em que ficou graduado nesses concursos de “BCE” sem antes denunciar aqueles contratos obtidos no “concurso inicial” (o que também lhe era legalmente possível, por se encontrar, ainda, em período experimental - cfr. art. 44º do DL nº 132/2012, de 27/6).

Enfim, nas próprias palavras do Réu “ME”, a divergência entre este e o Autor (e a sentença de 1ª instância) resulta de que o Réu apenas vislumbra « o não exercício de um direito potestativo por parte do Recorrido [o Autor] que lhe permitiria aceitar as colocações e celebrar contratos com qualquer uma das escolas cujas listas finais de colocação foram anuladas [pela sentença de 1ª instância] ; Ora, o Recorrido [o Autor] , embora ainda no período experimental, nunca exerceu o direito potestativo de denúncia dos contratos celebrados com o Agrupamento de Escolas ..., de … e Agrupamento de Escolas de ..., de …. E se essa era a condição legal permitiria celebrar contrato com qualquer agrupamento de escolas e escola não agrupada no qual fosse colocado em concurso de BCE, certo é que o Recorrido não exerceu o direito de denúncia preenchendo aquela condição legal. E se não o fez, tal facto não pode ser imputado ao Recorrente [“ME”] , não tendo sido este que sonegou, ao Recorrido [o Autor] , o exercício dessa faculdade, conforme se sustenta na sentença “a quo” mas, tão só, aquele que pura e simplesmente não exerceu aquela faculdade quando o podia fazer. A possibilidade de denúncia de um contrato decorre de um preceito legal, não carece de qualquer comunicação para que o putativo "utilizador" dessa norma exerça tal direito, conforme decorre da fundamentação da sentença recorrida ».

De modo contrário, o Autor (ora Recorrente) alega que « das escolas a que concorreu no âmbito da Bolsa de Contratação de Escola 2014/2015, o A. ficou graduado à frente dos candidatos selecionados em várias escolas, sendo que os respetivos horários eram anuais e completos, ou seja, mais vantajosos do que aquele que logrou obter em sede da contratação inicial. (…) o A. não foi oportunamente notificado dos resultados do concurso da Bolsa de Contratação de Escola para 2014/2015 (…) o MEC não publicitou as listas de colocação final em tempo útil (…). Desse modo, o A. viu-se impossibilitado de aceitar uma colocação que seria sua por direito e mais vantajosa quer em termos salariais quer no que à contagem do tempo de serviço diz respeito (…) ».

12. O Réu, como vimos, contrapôs que não tinha o dever de contactar o Autor nem de publicitar as graduações dos concursos de “BCE”, mas esta argumentação não pode colher, pois como o Autor acertadamente alega « a decisão final proferida no âmbito do Concurso de Bolsa de Contratação de Escola para o ano escolar 2014/2015 constitui um ato administrativo com eficácia externa, lesivo de direitos e interesses legalmente protegidos do recorrido enquanto docente ».

Ora, o dever de publicitar ao Autor, ou contactá-lo, relativamente às listas de graduação dos concursos de “BCE” em que aquele foi concorrente - “a fortiori” quando o Autor ficou graduado em lugares elegíveis (em várias escolas) e, até, em 1º lugar (como ocorreu no “Agrupamento de Escolas ...” - cfr. ponto 9 dos factos dados como provados) - se não resultar da legislação específica dos concursos em causa (como argumenta o Réu “ME”), resulta necessariamente das regras gerais, impostas no CPA, quanto à notificação do(s) resultado(s) dos procedimentos administrativos a todos os interessados.

Com efeito, impõe o nº 1 do art. 114º do CPA (“ Notificação dos atos administrativos ”) que « os atos administrativos devem ser notificados aos destinatários, designadamente os que: a) Decidam sobre quaisquer pretensões por eles formuladas [como era o caso, pois que o Autor concorreu aos procedimentos concursais de “BCE”, pretendendo alcançar graduação elegível, como efetivamente alcançou]; e (…) c) Criem (…) direitos ou interesses legalmente protegidos, ou afetem as condições do seu exercício ».

Imposição legal, esta, que se configura como mero cumprimento da garantia constitucional determinada no nº 3 do art. 268º da CRP: «Os atos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei (..)».

Aliás, salvo o devido respeito, a argumentação do Réu “ME”, para além de falaciosa, afigura-se mesmo algo cínica: alegando não ter o dever de informar o Autor sobre as graduações por ele obtidas nos concursos a que concorreu, defende que cumpriria ao Autor denunciar os horários resultantes do “concurso inicial” para poder, de seguida, aceitar os horários obtidos nos concursos de “BCE”; tratava-se, como diz o Réu “ME”, de um “direito potestativo” do Autor, que ele não exerceu…

Mas como poderia ele ter exercido esse seu “direito potestativo” na ignorância dos resultados dos concursos de “BCE” a que concorreu? Iria, acaso, denunciar os horários do “concurso inicial” sem saber (por não ter sido notificado, contactado ou informado) se tinha obtido algum horário nos concursos de “BCE”, arriscando assim a ficar sem nenhum?

Efetivamente, a informação sobre a graduação do Autor nos concursos de “BCE” era um elemento essencial para que ele pudesse exercer o “direito potestativo” que o Réu “ME” lhe reconhece.

Donde se conclui que o Autor tem razão quando alega que só por culpa do Réu (ao não o notificar dos resultados dos concursos de “BCE” a que aquele se candidatou, ficando em lugares elegíveis e, até, em 1º lugar), não teve oportunidade de exercer o direito potestativo de denunciar os horários obtidos no “concurso inicial” e aceitar, de seguida, algum dos horários completos a que tinha direito em decorrência das listas de graduação dos concursos de “BCE”.

Também não pode colher a argumentação do Réu “ME” (aceite pelo TCAN) de que cumprir o dever de notificar, contactar ou informar o Autor tornaria num “caos” a gestão dos vários concursos (nomeadamente, “inicial” e de “BCE”), por serem vários concursos a decorrer muitas vezes em simultâneo abarcando um grande número de interessados.

Como é óbvio, tal circunstância, referente a uma alegada dificuldade de gestão de vários concursos, nunca pode servir de justificação ao Réu para incumprir a lei e as determinações constitucionais, designadamente quanto às imposições de notificação e de informação aos interessados nos diversos procedimentos. Esse alegado “caos” deve ser combatido através de adequada legislação e logística, mas nunca por ablação dos direitos e interesses legítimos dos interessados.

Para além da imposição, já referida, de notificação dos interessados constante - em aplicação constitucional - do aludido art. 114º do CPA, a atitude do Réu redunda, também, na inobservância do princípio geral do procedimento administrativo, da “colaboração com os particulares” imposto pelo nº 1 do art. 11º do CPA: « Os órgãos da Administração Pública devem atuar em estreita colaboração com os particulares, cumprindo-lhes, designadamente, prestar aos particulares as informações e os esclarecimentos de que careçam (…) ».

13. Por tudo o exposto, concluímos ser de conceder provimento ao presente recurso de revista interposto pelo Autor, revogar o Acórdão do TCAN recorrido, mantendo-se, assim, o juízo de procedência da ação firmado pela sentença de 1ª instância do TAF/Penafiel, o que se decidirá. *

IV - DECISÃO

Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal , de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202º da Constituição da República Portuguesa, em:

Conceder provimento ao presente recurso de revista interposto pelo Autor/Recorrente AA, revogar o Acórdão do TCAN recorrido, mantendo-se o julgamento de procedência da ação firmado na sentença de 1ª instância do TAF/Penafiel.

Custas a cargo do Réu/Recorrido (levando-se em consideração que não contra-alegou no presente recurso de revista). D.N.

Lisboa, 7 de maio de 2026. - Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha (relator) - José Francisco Fonseca da Paz - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva.