ACÓRDÃO
1. RELATÓRIO
1.1. “A..., S.A” notificada do acto tributário de segunda avaliação de imóvel que fixou em € 177.580,00, o Valor Patrimonial Tributário (“VPT”) do prédio inscrito no artigo matricial ...67 da freguesia ..., concelho de Cinfães, interpôs a presente Impugnação Judicial contra o Serviço de Finanças de Cinfães da Autoridade Tributária e Aduaneira, julgada totalmente procedente pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu.
1.2. Inconformada com o decidido, a Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante Recorrente) dirigiu recurso ao Tribunal Central Administrativo Norte, que lhe negou provimento.
1.3. Novamente inconformada, interpôs a Autoridade Tributária e Aduaneira o presente Recurso de Revista, concluindo as suas alegações nos seguintes termos: «
1 - Vem o presente recurso de revista, deduzido nos termos do artigo 285.º n.º 1 do CPPT, contra o douto acórdão do TCAN, que negou provimento ao recurso da douta sentença de primeira instância intentado pela Fazenda Pública, e, em consequência, manteve a sentença recorrida, que, julgando a impugnação judicial procedente, anulou o ato de fixação do VPT do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...67 da freguesia ..., concelho de Cinfães, cujo VTP fixado em sede de segunda avaliação foi no valor de € 177.580,00 (cento e setenta e sete mil, quinhentos e oitenta euros)que corresponde ao Parque Eólico ...
2 - O douto Tribunal recorrido, subscrevendo a sentença de primeira instância, considerou que as torres dos aerogeradores constituem bens de equipamento, e, como tal, não estão abrangidas pelos conceitos de “edifícios e construções de qualquer natureza” constantes do artigo 2.º n.º 1 do Código do IMI, que se refere à “realidade resultante de obras de construção civil”, pelo que a inclusão das torres do aerogerador na fixação do VPT dos parques eólicos é ilegal, por violação do artigo 2.º n.º 1 do Código do IMI, o que determinou a anulação do ato de fixação do VPT impugnado nos autos.
3 - A matéria da avaliação dos parques eólicos para efeito de IMI, foi já objeto de anterior disputa judicial entre a Administração Tributária e vários operadores dos parques eólicos que deu origem a extensa jurisprudência.
4 - Discutia-se, então, se os aerogeradores, individualmente considerados, constituíam prédios fiscais à luz do artigo 2.º n.º 1 do Código do IMI.
5 - Concluíram os doutos Tribunais que os aerogeradores não constituíam prédio, nos termos do artigo 2.º n.º 1 do CIMI, por não terem aptidão suficiente para, por si, desenvolverem a atividade económica, sendo, outro sim, uma parte componente do parque eólico, e, enquanto parte componente de um prédio, não poderiam ser objeto de avaliação individual, concluindo, ainda, que o parque eólico (a universalidade em que se integram os aerogeradores e demais elementos que permitem o exercício da atividade electroprodutora) já possui as características para poder ser qualificado como prédio, por ser onde se concretiza a manifestação da capacidade contributiva, uma vez que só o parque permite o exercício da atividade económica, tendo ainda procedido à definição do conceito legal de parque eólico, como é exemplo o acórdão STA de 07/04/2021, proferido no proc. 0503/14.0BECBR.
6 - São ainda exemplos deste contencioso os acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo seguintes:
Acórdão de 15.03.2017, proc. 0140/15, de 07.06.2017, proc. 01417/16, de 11.10.2017, proc. 0360/17, de 15.11.2017, proc. 01105/17, de 15.11.2017, proc. 01074/17, de 22.11.2017, proc. 0661/17, de 17.01.2018, proc. 01285/17, de 07.02.2018, proc. 01108/17, de 31.01.2018, proc. 01447/17, de 28.02.2018, proc. 01160/17, de 11.04.2018, proc. 01328/17, de 12.09.2018, proc. 0520/18.
7 - Todavia, apesar da jurisprudência ter definido o conceito de parque eólico, para efeito de IMI, não se pronunciou, em concreto, de entre a universalidade que constitui o parque eólico, quais os elementos que poderiam ser incluídos na respetiva avaliação.
8 - A principal questão em discussão nos autos, para cuja resolução definitiva se solicita a intervenção deste venerando Supremo Tribunal Administrativo, prende-se, pois, em saber se as torres dos aerogeradores podem ser incluídas na avaliação do respetivo parque eólico, nos termos e para os fins do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IMI.
9 - A matéria da avaliação dos parques eólicos é uma questão de particular relevância jurídica, que, como vimos, embora com contornos diferentes dos presentes autos, foi já objeto de profunda discussão doutrinária e jurisprudencial, que nunca ficou definitivamente resolvida, pelo que é de particular importância sanar e esclarecer definitivamente as questões que se suscitam neste âmbito, com vista a encerrar um conjunto alargado de contencioso judicial.
10 - Sendo indiscutível a relevância social das questões suscitadas nos presentes autos, que tem despertado, inclusive, o interesse da comunicação social e do público em geral e que se irão repercutir, inevitavelmente, na apreciação de outras situações, como seja a tributação dos aproveitamentos hidroelétricos, onde se discute, igualmente, a questão da tributação de certos elementos que poderão ser enquadrados como equipamentos, e, como tal, consideram os respetivos operadores, fora do âmbito de tributação do IMI.
11 - Este recurso de revista visa, igualmente, e com particular acuidade, a melhor aplicação do direito, pois considera a Fazenda Pública que o entendimento vertido no douto acórdão recorrido, segundo o qual as torres dos aerogeradores não constituem edifícios ou construções de qualquer natureza, constituindo, outrossim, bens de equipamento, e, como tal, não podem ser incluídas na avaliação dos parques eólicos viola frontalmente o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Código do IMI.
12 - A Fazenda Pública considera igualmente que viola o n.º 1 do artigo 2.º do Código do IMI, o entendimento vertido no douto acórdão, que restringe o conceito de “edifícios e construções de qualquer natureza”, constante da referida disposição legal, ao conceito de construção civil.
13 - A Fazenda Pública considera igualmente que este entendimento jurisprudencial do douto acórdão recorrido, embora não contradiga diretamente jurisprudência anterior, e como tal não existe oposição de acórdãos, é totalmente incompatível com a definição de parque eólico uniforme e pacificamente estabelecida na jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo e com o entendimento jurisprudencial sobre os conceitos de “edifícios e construções de qualquer natureza”, constante do artigo 2.º n.º 1 do Código do IMI, que os nossos Tribunais já firmaram com referência aos aerogeradores dos parques eólicos.
14 - A consolidação desta corrente jurisprudencial com o trânsito em julgado do acórdão recorrido possui a virtualidade de se aplicar a um vasto número de situações idênticas e de constituir doutrina aplicável a outras situações, como seja a tributação dos aproveitamentos hidroelétricos, pelo que se impõe a necessidade de garantir a uniformização do direito nesta matéria de particular importância, que a Fazenda Pública considera que foi tratada de forma errada, com a possibilidade de gerar inúmeros prejuízos para a boa aplicação da justiça e defesa dos interesses públicos.
15 - Com a devida vénia, considera a Fazenda Pública que o Tribunal recorrido interpretou e aplicou a lei de forma errada e juridicamente insustentável, sendo objetivamente imprescindível a intervenção deste Tribunal, como órgão de cúpula e entidade reguladora do sistema, para repor e consolidar definitivamente a matéria da tributação dos parques eólicos em sede de IMI, designadamente, se as torres dos aerogeradores podem ser incluídas na avaliação dos respetivos parques eólicos para efeitos de IMI, estabelecendo a melhor doutrina e interpretação a conferir ao artigo 2.º n.º1 do Código do IMI.
16 - Impõe-se, por isso, a admissão deste recurso de revista excecional por estar em causa a apreciação de questão que, pela sua relevância jurídica e social, se reveste de importância fundamental e ainda por se demonstrar absolutamente necessário para uma melhor aplicação do direito, nos termos do n.º 1 do artigo 285.º do CPPT, que peticiona. Com efeito,
17 - O douto Tribunal recorrido considera que as torres dos aerogeradores não são edifícios ou construções de qualquer natureza, restringindo estas, essencialmente, a obras de construção civil, pelo que não integram o conceito de prédio previsto no n.º 1 do artigo 2.º do Código do IMI, e, consequentemente, não podem ser incluídas na avaliação do respetivo parque eólico, sendo, outrossim, um equipamento de produção de energia elétrica, que está fora do âmbito da norma de incidência do IMI.
18 - A Fazenda Pública considera que este entendimento é errado, padecendo o acórdão recorrido de erro de julgamento em matéria de direito, por violação do artigo 2.º n.º 1 do Código do IMI, sendo ainda incompatível com jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Administrativo e dos vários Tribunais Centrais Administrativos anteriormente proferida sobre a matéria da tributação dos parques eólicos, pelo que deve ser revogado e substituído por douto acórdão deste Tribunal que julgue a impugnação judicial totalmente improcedente, com todas as consequências legais.
19 - A Fazenda Pública considera que os elementos que compõe a definição legal de prédio constantes do artigo 2.º do CIMI, e, para o caso que ora importa, os edifícios e construções de qualquer natureza, que fazem parte do elemento físico do conceito legal de prédio, devem ser aferidos essencialmente em relação ao prédio na sua totalidade, no caso, o parque eólico, para averiguar se determinada realidade se classifica ou não como prédio, como vem sendo feito uniformemente na jurisprudência, como é exemplo o acórdão STA de 7/04/2021, proferido no processo 503/14.0BECBR.
20 - Contrariamente ao entendimento acolhido no douto acórdão recorrido, considera a Fazenda Pública que o critério para aferir se uma dada parte do imóvel, já classificado como prédio fiscal, pode ou não ser incluída na respetiva avaliação, deve assentar em determinar se essa parte é ou não uma parte componente do prédio, como vem sendo feito tradicionalmente na nossa doutrina e jurisprudência.
21 - Pelo que, com a devida vénia, considera a Fazenda Pública que o douto acórdão recorrido, ao aferir, unicamente, se as torres do aerogerador constituem bens de equipamento ou edifícios ou construções de qualquer natureza, para determinar se podem ser incluídas na avaliação do respetivo parque eólico, cometeu erro de julgamento, violando o n.º 1 do artigo 2.º do CIMI, já que essas características têm de ser analisadas, essencial e principalmente, em relação ao prédio a ser avaliado, conforme estabelecido no douto acórdão supra referenciado.
Sem prescindir,
23 - Estabelecido, jurisprudencialmente e nos próprios autos, que um parque eólico constitui prédio à luz do artigo 2.º n.º 1 do CIMI, e que as suas partes componentes não podem ser avaliadas individualmente, uma vez que só no conjunto dos vários componentes que constituem o parque eólico se manifesta a capacidade contributiva, importa, contudo, definir, quais desses elementos podem ser objeto de avaliação para efeito de IMI.
24 - A Fazenda Pública considera que o critério para estabelecer esta distinção se reconduz à matéria da autonomia das partes dos prédios, ou seja, quando é que um bem móvel, ainda que máquina ou equipamento, continua a ser um bem móvel autónomo ou passa a ser parte componente ou elemento constitutivo do imóvel, caso em que deverá ser incluído na respetiva avaliação patrimonial.
25 - A vasta jurisprudência sobre esta matéria, designadamente o acórdão TCAS, de 26/01/2017, proferido no processo 516/15.4BELLE, classificou o aerogerador como parte componente do parque eólico.
26 - A torre do aerogerador, sendo uma parte constitutiva do aerogerador, e este uma parte componente do parque eólico, não poderá deixar de ser considerada uma parte componente do prédio dos autos, e, consequentemente, não poderá deixar de integrar a avaliação do mesmo.
27 - O parque eólico, tal como definido na jurisprudência, consubstancia uma universalidade ou “conjunto obrigatório e interligado de bens, equipamentos, edifícios e infraestruturas”, incorporadas ou assentes no solo com carácter de permanência, tendo em vista a produção de energia elétrica e posterior venda, pertencente a uma pessoa singular ou coletiva, e que, na falta de um qualquer elemento constitutivo ou parte componente, perde a sua essência e definição, tornando-se incapaz de alcançar o fim para que foi erigido, e, consequentemente, perde o seu valor económico enquanto universalidade, passando a possuir o mero valor das coisas unitárias que o compõe.
28 - Pelo que as torres dos aerogeradores, enquanto partes componentes do parque eólico, não poderão deixar de serem incluídas na avaliação do respetivo parque eólico, enquanto parte componente, sob pena de colocarmos em causa a qualificação do parque eólico enquanto prédio fiscal como um todo.
29 - O douto Tribunal recorrido cometeu ainda erro de julgamento em matéria de direito, violando o artigo 2.º n.º 1 do CIMI, ao equiparar o parque eólico e as torres dos aerogeradores a outros prédios e a outras máquinas e equipamentos, que possuem um enquadramento jurídico muito distinto.
Com efeito,
30 - Os exemplos de máquinas e equipamentos constantes do douto acórdão constituem partes integrantes dos respetivos prédios, conforme distinção doutrinária e jurisprudencial, uma vez que possuem uma ligação física ao prédio, mas sem carácter funcional, isto é, não fazem parte da estrutura do prédio, podendo, sempre que for necessário, serem substituídos por outras máquinas e equipamentos completamente distintos sem afetar a plenitude do prédio ou o uso a que se destina, contrariamente ao que sucede com as torres dos aerogeradores.
31 - Sem torre do aerogerador não existe aerogerador e sem aerogerador não existe parque eólico. O parque eólico nunca estará completo sem as respetivas torres do aerogerador.
32 - Ao passo que nos exemplos do douto acórdão, o pavilhão industrial/comercial sem a respetiva maquinaria assente e aparafusada ao pavimento, continuaria a existir completo e prestável para o uso a que se destina, que é o de abrigar maquinaria pesada, podendo ocorrer a alteração de toda a maquinaria ou até o exercício de todas as atividades referidas no douto acórdão, que o prédio manteria toda a sua estrutura, função e características, isto é, o prédio estaria completo, o que não sucede com as torres dos aerogeradores relativamente ao parque eólico.
33 - Atenta a sua função, a torre do aerogerador, depois de incorporada no parque eólico e enquanto durar essa incorporação, perde a sua autonomia enquanto eventual bem móvel, contrariamente aos exemplos citados no douto acórdão, passando a ser integrada no aerogerador, fazendo parte da sua estrutura, sem o qual inexiste prédio, pelo que deverá ser considerada como uma sua parte componente, devendo, por isso, ser incluída na avaliação do prédio dos autos como forma de assegurar a sua completude.
34 - Considera ainda a Fazenda Pública que a douta decisão recorrida, ao restringir o conceito de “edifícios e construções de qualquer natureza”, constante do artigo 2.º n.º 1 do CIMI, a “realidade que resulta de obras de construção civil”, cometeu erro de julgamento em matéria de direito e é incompatível com toda a anterior jurisprudência que se pronunciou sobre a matéria da tributação dos aerogeradores em sede de IMI.
35 - Toda a anterior jurisprudência sobre esta matéria, de onde se destaca o douto acórdão do TCAS de 26/01/2017, proferido no processo 516/15.4BELLE, concluiu que os aerogeradores eram uma construção, nos termos seguintes:
“Revertendo ao caso dos autos, o aerogerador objecto de avaliação e tributação em I.M.I. corresponde a uma turbina eólica modelo ...0 da marca ... composta por uma torre de seis pisos com elevador (estrutura tubular metálica que sustenta o rotor e a nacelle), um rotor (elemento de fixação das três pás que captam o vento) e uma nacelle (compartimento dentro do qual se encontram os equipamentos que transformam a energia eólica em eléctrica).
Trata-se, pois, de uma construção composta por aqueles três elementos (torre, rotor e nacelle) que é fixada a uma sapata de betão/fundação (cfr.nºs.1, 2 e 3 do probatório).” Ora,
36 - Tendo a jurisprudência considerado que o aerogerador é uma construção, o qual abrange, além das torres, equipamento de produção de energia elétrica, por maioria esmagadora de razão, a torre do aerogerador, que é apenas uma estrutura metálica, essencialmente de suporte, indispensável ao funcionamento do parque eólico, mas que não diretamente envolvida na produção de eletricidade, teria, necessariamente, de ser considerada uma construção, contrariamente ao decidido nos autos.
37 - Pelo que o entendimento vertido no douto acórdão recorrido que considera a torre do aerogerador um equipamento e, por isso, fora do âmbito da avaliação, por não integrar os conceitos de “edifícios e construções de qualquer natureza”, constante do n.º 1 do artigo 2.º do CIMI, restringindo estes essencialmente a “realidade que resulta de obras de construção civil”, está errado, e, além de contra legem, vai ao arrepio da jurisprudência que classificou os aerogeradores como construções e não como equipamento, para efeito do artigo 2.º 1.º do CIMI.
38 - Com a devida vénia, considera a Fazenda Pública que o douto acórdão recorrido extraiu conclusões erradas da doutrina e jurisprudência que citou, pois que estas visavam responder a questões diferentes das colocadas nos presentes autos, em violação do artigo 2.º n.º 1 do CIMI.
39 - O douto acórdão, ao decidir como decidiu, violou, entre outros, o artigo 2.º n.º 1 do CIMI, devendo, por isso, ser revogado, com todas as consequências legais.
40 - Considera a Fazenda Pública que o conhecimento dos restantes vícios assacados ao ato impugnado não se encontrava prejudicado pela procedência do vício de ilegalidade, por erro nos pressupostos de facto e de direito, pela indevida inclusão das torres dos aerogeradores na avaliação dos autos.
41 - No entender da Fazenda Pública, encontrando-se destacadas no ato de avaliação as várias partes que compõe o valor patrimonial tributário do parque eólico dos autos e ainda que alguma ou algumas dessas partes componentes avaliadas não fossem admitidas para o cômputo do VPT, o que não se admite, nada impedia que o ato impugnado fosse apenas parcialmente anulado, expurgando-se da avaliação as partes que nela não pudessem ser incluídas, como seria, no caso dos autos, o valor atribuído às torres dos aerogeradores.
45 - Nessa perspetiva, com a devida vénia e salvo melhor opinião, considera a Fazenda Pública que nada impedia o conhecimento dos restantes vícios assacados ao ato impugnado.
46 - Não existe, no entendimento da Fazenda Pública, qualquer impedimento legal, processual ou fático, para o conhecimento dos restantes vícios assacados ao ato impugnado, ainda que o mesmo fosse parcialmente anulado, nas circunstâncias dos autos.
47 - Ao decidir em sentido contrário, com a devida vénia, a douta sentença recorrida violou, entre outros, o n.º 2 do artigo 608.º do CPC, aplicável aos autos por força do artigo 2.º alínea e) do CPPT, devendo, por isso, ser revogada e substituída por douto acórdão que aprecie os restantes vícios assacados ao ato impugnado, ou, alternativamente, que ordene a baixa dos autos ao tribunal recorrido para conhecimento dos mesmos.
48 - Atendendo ao facto do valor da causa ser superior a € 275.000,00, requer a V. Ex.ªs, se dignem dispensar a Fazenda Pública do pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do disposto no n.º 7, do art. 6.º, do Regulamento das Custas Processuais.».
1.4. A Recorrida, notificada do despacho liminar de admissão do Recurso e para, querendo, contra-alegar, veio fazê-lo, aduzindo, em prol da manutenção do julgado, e em resumo final, o seguinte: «
A. As presentes contra-alegações têm por objeto o recurso de revista interposto pela Ilustre Representante da Fazenda Pública contra o acórdão proferido pelo TCA-Norte, em 23 de outubro de 2025, no âmbito do processo n.º 610/23.8BEVIS, que negou provimento ao recurso interposto pela Recorrente contra a sentença proferida nos autos pelo TAF de Viseu e, consequentemente, manteve a sentença recorrida, que anulou o ato de fixação do VPT fixado em sede de segunda avaliação do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...67 da freguesia ..., concelho de Cinfães (correspondente ao Parque Eólico ...);
B. A Recorrente alega que, ao ter concluído pela ilegalidade da inclusão das torres dos aerogeradores na avaliação do parque eólico em causa e determinado, com tal fundamento, a anulação do ato de fixação do VPT sub judice, o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento em matéria de direito, violando, entre outros, o artigo 2.º do Código do IMI, bem como o nº 2 do artigo 608.º n.º 2 do CPC;
C. Ainda que se aceite que o conceito de “edifícios e construções” não se traduz numa noção confinada ao conceito de imóvel e que não relevam, para estes efeitos, o método de construção ou os materiais utilizados, o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Código do IMI não nos permite conceder na qualificação como “prédio” de realidades que são equipamentos, como as torres dos aerogeradores;
D. A interpretação propugnada pela Recorrente a ser aceite por este douto Tribunal, constituiria uma interpretação inconstitucional, à luz dos princípios da legalidade fiscal, previsto nos artigos 165.º, n.º 1, alínea i) e 103.º, n.º 2 da CRP, da igualdade e neutralidade fiscais, previstos, por seu turno, nos artigos 104.º, n.º 3 e 13.º da CRP, bem como da tributação pelo lucro real, ínsito, desta feita, no artigo 104.º, n.º 2 da CRP, razão pela qual não pode tal interpretação da norma contida no n.º 1 do artigo 2.º do Código do IMI ser aplicada no caso concreto, com todas as demais consequências legais;
E. A interpretação normativa perfilhada pela Recorrente no seu recurso, nos termos da qual os equipamentos (torres dos aerogeradores) devem ser incluídos na avaliação do respetivo parque eólico, é inconstitucional por violação do princípio da legalidade, ínsito nos artigos 165.º, n.º 1, alínea i) e 103.º, n.º 2 da CRP, uma vez que não corresponde a uma mera interpretação da norma de incidência do IMI, mas à sua reconfiguração, pressupondo o exercício de um poder normativo que a Constituição reserva ao legislador fiscal;
F. A interpretação do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IMI perfilhada pela Recorrente no seu recurso, ao impor a inclusão de equipamentos (torres dos aerogeradores) na avaliação dos parques eólicos, introduz uma diferenciação de tratamento fiscal materialmente injustificada, onerando de forma agravada uma atividade económica específica, em manifesta violação dos princípios da igualdade e da neutralidade fiscal, consagrados nos artigos 104.º, n.º 3 e 13.º da CRP;
G. A norma contida no artigo 2.º, n.º 1 do Código do IMI, quando interpretada no sentido em que permite a consideração de equipamentos na determinação do valor tributável do IMI a incidir sobre os parques eólicos, em concreto das torres dos aerogeradores, como propugnado no recurso da Autoridade Tributária, não pressupondo uma efetiva tributação de património mas de equipamentos, é, ainda, inconstitucional por violação do princípio da tributação pelo lucro real, previsto no artigo 104.º, n.º 2 da CRP;
H. Por todo o exposto, impõe-se julgar improcedente o presente recurso, mantendo-se o acórdão recorrido nos seus exatos termos.».
1.4. Por acórdão da formação de apreciação preliminar, a que alude o n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Recurso de Revista foi admitido, aí se concluindo nos seguintes termos:
« Foram já apreciadas e julgadas por esta formação de apreciação preliminar sumária múltiplas pretensões recursivas semelhantes à presente, salvo quanto ao artigo matricial em causa, todas elas admitidas, por identidade de razões, com a fundamentação constante do Acórdão proferido no processo n.º 488/23.1BEVIS.
A primeira dessas revistas admitidas foi julgada no passado dia 15 de outubro, no processo n.º 651/23.5BEVIS, que deu provimento ao recurso e revogou o acórdão do TCA recorrido, tendo o STA infirmado o entendimento adotado pelo TCA.
Há, assim, necessidade de continuar a admitir as revistas em que a questão da avaliação dos parques eólicos se coloque, para promoção do tratamento uniforme desta matéria, ou seja, dada a necessidade da admissão da revista “para melhor aplicação do direito”, pois que o TCA Norte persiste em ignorar a posição que este STA, de forma unânime e pacífica, adotou na matéria em causa.».
1.5. Remetidos os autos à distribuição e efectuada esta, foram os mesmos conclusos com “ Termo de Vista ” ao Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto que, no seu parecer, se pronunciou no sentido de revogação do acórdão recorrido e consequente remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu para conhecimento dos vícios cujo conhecimento se deu como prejudicado.”
1.5. Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Conselheiros Adjuntos, submetem-se agora os autos à Conferência para julgamento.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Fundamentação de facto
A) A Impugnante explora o Parque Eólico ... (doravante Parque Eólico) sito na ..., na freguesia ..., concelho de Cinfães, constituído por um aerogerador, um edifício de controlo/comando correspondente a um posto de corte (facto não controvertido; cf. documentos juntos com a petição inicial com os números 1 e 6, com as referências 004937232 e 004937237 do SITAF e documentos com a referência 004963895 a 004963901 do SITAF e depoimento das testemunhas AA e BB);
B) O aerogerador instalado corresponde a um conjunto de equipamentos compostos por rotor, pás, nacelle e torre (cf. documentos juntos com a petição inicial com os números 7 e 8, com as referências 004937238 e 004937239 do SITAF e documentos com a referência 004963895 a 004963901 do SITAF e depoimento das testemunhas AA e BB);
C) O equipamento ..., modelo ...0, só funciona e só produz a energia elétrica que constitui a sua função típica, se todos os seus componentes (pás, rotor, nacelle e torre) e subcomponentes estiverem instalados (cf. documentos juntos com a petição inicial com os números 7 e 8, com as referências 004937238 e 004937238 do SITAF; e documentos com a referência 004963900 e 004963901 do SITAF e depoimento das testemunhas AA e BB);
D) A torre dos aerogeradores conecta o sistema de coroa à nacelle, permitindo a orientação do equipamento (cf. documentos juntos com a petição inicial com os números 7 e 8, com as referências 004937238 e 004937238 do SITAF e documentos com a referência 004963900 e 004963900 do SITAF e documentos com a referência 004963895 a 004963901 do SITAF e depoimento das testemunhas AA e BB);
E) A torre integra os sistemas de amortecimento de vibração do equipamento (sem o qual o equipamento não poderia funcionar), os sistemas de transporte de energia de corte e proteção (cabos, e disjuntores) e outros sistemas auxiliares de controlo e acesso (cf. documentos juntos com a petição inicial com os números 7 e 8, com as referências 004937238 e 004937238 do SITAF e documentos com a referência 004963900 e 004963901 do SITAF e depoimento das testemunhas AA e BB);
F) A torre é um equipamento que contém, em si mesmo, um conjunto de estruturas elétricas que são indispensáveis à produção de energia elétrica de fonte eólica (cf. documentos juntos com a petição inicial com os números 7 e 8, com as referências 004937238 e 004937238 do SITAF e documentos com a referência 004963895 a 004963901 do SITAF e depoimento das testemunhas AA e BB);
G) A torre do aerogerador constitui uma torre de aço e é aparafusada à sapata, não implica qualquer trabalho de construção civil, uma vez que é produzida em fábrica, transportada por via terrestre para o local do parque eólico e aí instalada por mero aparafusamento às sapatas existentes no solo (cf. fotografias a página 19 a 21 do parecer do INEGI, da Universidade do Porto, junto como documento n.º 9 da petição inicial e página 4 do documento elaborado pela B... sobre a instalação de um Parque Eólico, junto como documento n.º 10 da petição inicial, com as referências 004937240 e 004937240 do SITAF, documentos com a referência 004963900 e 004963900 do SITAF e documentos com a referência 004963895 a 004963901 do SITAF e depoimento das testemunhas AA e BB);
H) No final da vida útil ou da licença de exploração do parque eólico, ainda que as condicionantes ambientais variem, o aerogerador (incluindo a respetiva torre, independentemente do material em que é feita) é sempre retirado do local, mas as sapatas podem permanecer enterradas, o que demonstra a diferença entre equipamento (que é removido) e construção (cf. parecer do INEGI, da Universidade do Porto, junta como documento n.º 9 da petição inicial, com a referência 004937240, documento n.º 14 junto com a petição inicial com a referência 004937245 do SITAF e documentos com a referência 004963900 e 004963901 do SITAF e depoimento das testemunhas AA e BB);
I) No dia 22 de julho de 2023, na sequência de vistoria foi emitida licença de exploração pela Direção Geral de Energia relativa ao Parque Eólico referente a "Parque Eólico ..., constituído por um aerogerador síncrono, com a potência de 600 kW (600 kVA), transformador de potência de 800 kVA, 0,4/15 kV, localizado na base do aerogerador, cabo subterrâneo de ligação do aerogerador ao posto de corte e seccionamento, posto de corte e seccionamento constituído com o equipamento de comando, corte, protecção e medição, sito no lugar da ..., freguesia ..., concelho de Cinfães" (cf. documento junto com a petição inicial com o número 6, com a referência 004937237 do SITAF e documento junto com a contestação com a referência 004963894 do SITAF);
J) No dia 30 de dezembro de 2016, foi emitido alvará de licença de obras de construção n.º 46/2016, pela Câmara Municipal de Cinfães, relativo a obras de construção de um aerogerador e um posto pré-fabricado na freguesia ... (cf. documento com a referência 004963895 do SITAF);
K) No dia 05 de fevereiro de 2019, foi emitido alvará de autorização de utilização ...19, referente à construção referida na alínea precedente (cf documento com a referência 004963896 do SITAF);
L) No dia 16 de novembro de 2022, o Serviço de Finanças de Cinfães (doravante Serviço de Finanças) da Entidade Impugnada apresentou uma declaração modelo 1 de IMI, para inscrição na matriz do prédio no qual se encontra instalado o Parque Eólico, dando origem ao artigo urbano com o número matricial 2367 da União de freguesias ..., do Concelho de Cinfães (doravante Prédio), da qual consta, entre o mais, o seguinte: [IMAGEM]
(...) (cf. fls. 14 do procedimento administrativo junto com a referência 004963907 do SITAF);
M) Na sequência do precedente, o Serviço de Finanças emitiu o ofício n.º ...94, endereçado à Impugnante, referente à avaliação da ficha ...03, do qual consta o seguinte: [IMAGEM]
(cf. documento n.º O Chefe de Finanças 2 junto à petição inicial com a referência 004937233 do SITAF);
N) No dia 13 de janeiro de 2023, na sequência da avaliação referida na alínea precedente, a Impugnante apresentou, junto do Serviço de Finanças, um pedido de segunda avaliação do Prédio (cf. documento n.º 3 junto à petição inicial com a referência 004937233 do SITAF e fls. 22 a 25 do procedimento administrativo junto com a referência 004963907 do SITAF);
O) No dia 26 de julho de 2023, foi emitido um documento denominado “termo de avaliação”, do qual consta, entre o mais, o seguinte: [IMAGEM]
(...) (cf. documento n.º 4 junto à petição inicial com a referência ...35 do SITAF e fls. 44 a 53 do procedimento administrativo junto com a referência 004963907 do SITAF);
P) No dia 28 de julho de 2023, foi emitido comprovativo provisório da segunda avaliação, do qual consta, entre o mais, o seguinte: [IMAGEM]
(...) (cf. documento n.º 5 junto à petição inicial com a referência ...36 do SITAF e fls. 41 a 43 do procedimento administrativo junto com a referência 004963907 do SITAF);
Q) No dia 03 de agosto de 2023, o Chefe do Serviço de Finanças emitiu o ofício n.º ...10, referente à ficha de avaliação n.º ...80, endereçado à Impugnante, do qual consta, entre o mais, o seguinte: [IMAGEM]
(cf. documento ...32 do SITAF); n.º 1 junto à petição inicial; cf. documento com a referência
R) No dia 10 de novembro de 2023, a Impugnante apresentou, por via eletrónica, a petição inicial constante dos autos (Petição Inicial (Comprovativo Entrega) (254195) Petição Inicial (004937229) de 10/11/2023 16:02:17 e Petição Inicial (Comprovativo Entrega) (254195) Comprovativo do pagamento (DUC) Taxa de Justiça (...31) de 10/11/2023 16:02:17).
2.2. Fundamentação de direito
2.2.1. A questão que nos é colocada no presente recurso, tal como definida no acórdão que admitiu a Revista, por remissão aí efectuada para o acórdão proferido no processo n.º 488/231BEVIs, é a de saber se na avaliação do parque eólico - que, nos termos da Portaria n.º 11/2017, de 9 de Janeiro, é a efectuar nos termos do artigo 46.º ex vi artigo 38.º, n.º 3, ambos do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis (CIMI), uma vez que este foi qualificado como “ prédio para fins industriais ” nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alínea b), do CIMI -, em ordem a fixar o respectivo VPT, se podem ou não incluir as torres dos aerogeradores; dito de outro modo, se a AT pode incluir na avaliação que fez de um prédio (parque eólico) uma certa realidade, qual seja a torre do aerogerador, sobretudo quando excluiu da avaliação outras partes componentes do aerogerador, como a nacelle, as pás e o rotor.
2.2.2. Tal questão foi, entretanto, já apreciada e decidida em Recurso de Revista em sentido favorável à Recorrente. Primeiramente no acórdão desta Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, proferido a 15 de Outubro de 2025, no processo n.º 651/23.5BEVIS (integralmente disponível em www.dgsi.pt). E posteriormente, adoptada de forma reiterada e uniforme por esta Secção Tributária (designadamente, nos acórdãos de 05/11/2025, proferidos nos processos 1035/23.0BEBRG; 109/24.5BEVIS; 200/23.5BEVIS, 240/23.4BEVIS, 531/18.6BEPRT e 660/23.4BEVIS).
2.2.3. Em todos os arestos citados, convocando os fundamentos exarados no julgamento do primeiro acórdão supra identificado, se concluiu que « a torre do aerogerador, enquanto parte componente do aerogerador, pode ser objecto de avaliação e, assim, ser incluída na avaliação do prédio urbano industrial (parque eólico) para efeitos de IMI, como sustenta a Recorrente, mesmo quando excluiu da avaliação outras partes componentes do aerogerador, como a nacelle, as pás e o rotor.».
2.2.4. Tendo presente o que fica dito, quer porque concordamos integralmente com o que vem sendo decidido quer, ademais, em obediência ao disposto no artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil (CC), usando da faculdade concedida pela 2.ª parte do n.º 5 do artigo 663.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, julgamos o presente recurso acolhendo, expressamente e sem reservas, a referida jurisprudência, de que decorrerá, como a final se determinará, a sua improcedência.
2.3. Custas e remanescente de taxa de justiça : atento o valor da causa, a natureza remissiva do acórdão que simplificou significativamente o julgamento e a conduta das partes não merecer censura ( conforme artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 281.º do CPPT, e 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais).
4. DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida e ordenar a baixa dos autos à 1ª instância para, se a tal nada mais obstar, serem apreciadas as demais questões cujo conhecimento foi dado na sentença como prejudicadas.
Custas pela Recorrida com dispensa do remanescente da taxa de justiça.
Registe e notifique - dispensando-se o envio de cópia dos acórdãos para cuja fundamentação remetemos integralmente, atenta a circunstância de os mesmos se encontrarem disponíveis no sítio www.dgsi.pt.
Lisboa, 6 de Maio de 2026. - Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Isabel Cristina Mota Marques da Silva.