TRL

213/25.2T8LNH.L1-2

Relator: Rute Sobral · 07/05/2026

Tribunal

Tribunal da Relação de Lisboa

Processo

213/25.2T8LNH.L1-2

Data da Sessão

7 de maio de 2026

Relator

Rute Sobral

Votação

UNANIMIDADE

Meio Processual

APELAÇÃO

Decisão

IMPROCEDENTE

constituicao de mandatariofalta de citacaonulidade

Sumário

Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC):

I – Considera-se sanada a nulidade decorrente da falta de citação do réu, prevista no artigo 188º, nº 1, CPC, quando o réu constituiu mandatário sem arguir, em simultâneo, a sua falta de citação – cfr. artigo 189º, CPC.

II – Ao juntar procuração aos autos, o réu evidenciou conhecimento da sua pendência, e ainda que os mesmos contra si haviam sido instaurados, desencadeando uma intervenção processual relevante que tem como efeito a convalidação da alegada falta de citação.

III – Tal entendimento não resulta abalado pela atual natureza eletrónica do processo civil, dada a possibilidade da sua consulta por advogados e solicitadores que aí não exerçam o mandato judicial, conferida pelo artigo 25º, nº 3, da Portaria 350-A/2025, de 9 de outubro.

IV – Tal faculdade de prévia consulta do processo permite o seu conhecimento cabal e, consequentemente, o integral cumprimento do ónus de arguição de falta de citação em simultâneo com a junção de procuração.

Texto Integral

Acordam os juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa que compõem este coletivo:

I - RELATÓRIO

O autor, AA, identificado nos autos, instaurou em 12-05-2025, no Juízo de Competência Genérica da Lourinhã, ação comum contra os réus BB e CC, também identificados nos autos, alegando, no essencial:

- Desde fevereiro de 2004, por doação verbal dos primitivos proprietários, pais do réu, BB e DD, o autor adquiriu o prédio urbano sito em Val Nogueira, freguesia do Vimeiro, concelho da Lourinhã, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 128º da referida freguesia, descrito na Conservatória do Registo Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Lourinhã sob o n.º 1084, que corresponde a casa térrea, dependência e logradouro, num total de 754 m2;

- Os doadores haviam adquirido aquele prédio por partilha, tendo procedido ao registo da aquisição, mas nunca registaram a doação;

- O autor, desde então, ali habita com a esposa e o filho, entretanto nascido, tendo reconstruído o imóvel, suportando custos com obras, no valor de € 57.799,46, e continuando a proceder à sua manutenção e reparação;

- Ao assim agir, à vista e com conhecimento de toda a gente, o autor ignora lesar direitos de outrem, agindo na convicção de que o prédio lhe pertence, o que nunca foi colocado em causa por ninguém, nem pelos réus.

Concluiu o autor solicitando que seja proferida decisão reconhecendo e declarando que adquiriu o prédio por usucapião, condenando-se os réus nesse reconhecimento, com o consequente registo da aquisição no registo predial, e ainda que se ordene que na inscrição predial passe a figurar o autor como único proprietário.

Em 20-05-2025, foram remetidas cartas para citação, por via postal, aos réus, mostrando-se assinados, com data de 22-05-2025, os avisos de receção remetidos para o efeito por “CC”.

Foi remetida carta ao réu em 26-05-2025, constando do seu teor, além do mais aí exarado:

“ Assunto: Advertência em virtude da citação não ter sido feita na própria pessoa

Está a ser notificado, de que foi citado para o processo Ação de Processo Comum 213/25.2T8LNH na pessoa que assinou o Aviso de Receção de que se junta cópia e que recebeu a carta.

O prazo para responder é de 30 a começar no dia seguinte à data da assinatura do Aviso de Receção.

A este prazo acresce um prazo de:

 5 dias por não sido o próprio a receber a citação. (…) ”

Em 08-07-2025, foi proferido despacho, a que corresponde a referência 165742564, com o seguinte conteúdo:

“ Compulsados os autos, verifica-se que os réus, pessoal e regularmente citados nos termos legalmente previstos, não apresentaram contestação.

Assim, atenta a situação de revelia absoluta, consideram-se integralmente confessados os factos articulados pelo autor na petição inicial, cuja confissão não seja inadmissível – cfr. artigos 567.º n.º 1 e 568.º do Código de Processo Civil (CPC) e artigo 354.º do Código Civil.

Notifique o autor para, querendo, no prazo de 10 dias, alegar por escrito, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 567.º n.º 2 do CPC.”

Em 07-11-2025, foi proferida sentença que julgou a ação procedente, constando do seu dispositivo:

“ Face a todo o exposto, julga-se a ação totalmente procedente por provada e, em consequência disso:

a) Declara-se o direito de propriedade do autor AA sobre o prédio urbano destinado a habitação, sito na Rua 1, composto por casa térrea com 56 m2, dependência com 48 m2 e logradouro com 650 m2, com a área total de 754 m2, dos quais 104 m2 cobertos e 650 m2 descobertos, confrontando a norte com EE, a sul e nascente com estrada e a poente com FF, inscrito na matriz predial sob o artigo 128, da freguesia do Vimeiro e descrita na Conservatória do Registo Predial da Lourinhã sob o n.º 1084, da mesma freguesia, adquirido por usucapião.

b) Condenam-se os réus a reconhecer esse direito de propriedade;

c) Ordena-se o registo da propriedade do prédio a favor do autor, na respetiva Conservatória do Registo Predial.

d) Condenam-se os réus no pagamento das custas judiciais.”

Tal sentença foi notificada aos réus por carta expedida em 26-11-2025.

Em 15-12-2025, o réu requereu a junção aos autos de procuração forense (referência 54411311).

Em 17-12-2025, a Segurança Social remeteu informação de pendência de pedido de apoio judiciário requerido pelo réu em 15-12-2025, sem esclarecer em que modalidade fora requerido, informando, quanto ao seu estado: “ Aguarda resposta à audiência prévia”.

Em 17-01-2026, aquele mesmo organismo informou que o pedido de apoio judiciário requerido pelo réu fora indeferido.

Em 06-01-2026, o autor dirigiu aos autos requerimento (Ref.ª 54585530) alegando:

- Não saber ler, nem escrever o que também sucede com a sua esposa (ré), desconhecendo ambos o significado de uma citação judicial;

- Apenas teve conhecimento da ação em 11-12-2025, data em que levantou pessoalmente a carta com sentença proferida nos autos;

- A esposa nunca lhe transmitiu a receção de qualquer das cartas relativas ao processo, presumindo o réu que tal omissão não tenha sido inocente dado que mantém uma relação próxima com o filho dos autores;

- Não apresentou contestação por estar impossibilitado de praticar o ato nos termos do artigo 140º, CPC.

Concluiu deduzindo os seguintes pedidos: “

a) Reconhecer a verificação de justo impedimento, nos termos do artigo 140.º do Código de Processo Civil, relativamente à não apresentação de contestação pelo Réu;

b) Declarar que a revelia operante verificada nos autos não é imputável ao Réu, não podendo produzir os seus efeitos plenos, atenta a inexistência de culpa do mesmo;

c) Admitir a prática dos atos processuais subsequentes pelo Réu, designadamente a interposição de recurso da sentença proferida nos autos;

d) Determinar que a questão da validade da citação, da formação da revelia e dos efeitos processuais daí decorrentes seja apreciada em sede própria, nomeadamente em sede de recurso, com integral salvaguarda do direito de defesa do Réu;

e) Ordenar o que mais se mostre adequado à reposição da legalidade processual e à efetiva tutela do contraditório, nos termos do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.”

Este requerimento mereceu oposição dos autores, que se pronunciaram em 19-01-2026 (referência 54754498), pugnando pelo indeferimento da arguição da nulidade da citação e do justo impedimento, com a consequente manutenção da sentença proferida, considerando:

- Enfermar o requerimento de contradição insanável ao pretender, em simultâneo, a neutralização dos efeitos da revelia com fundamento na alegada nulidade da citação e, em paralelo, a admissão de recurso da sentença proferida, tratando-se de vias processuais incompatíveis entre si;

- O réu não apresentou qualquer prova da alegada nulidade da sua citação, não cumprindo o ónus probatório a seu cargo, nos termos do disposto no artigo 342º, nº 2, CPC;

- É falso que o autor não conhecesse a pendência da ação, dado que após a citação insultou e ameaçou o autor e a ré;

- A citação do réu não padece de nulidade e não ocorreu qualquer justo impedimento que inviabilizasse a apresentação de contestação pelo réu.

Em 08-01-2026, o réu interpôs recurso de apelação da sentença proferida, solicitando que seja declarada a nulidade da sua citação e atos subsequentes ou, subsidiariamente, a revogação da sentença recorrida, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

“a) O Recorrente apenas teve conhecimento da presente ação em 11 de dezembro de 2025;

b) O Recorrente apresentou na 1.ª instância requerimento autónomo de justo impedimento;

c) A citação não assegurou o conhecimento efetivo da ação pelo Recorrente;

d) A revelia não é imputável ao Recorrente;

e) A sentença recorrida assenta em confissão ficta inválida;

f) Verifica-se erro de julgamento quanto aos pressupostos da usucapião.

Nestes termos, e nos melhores de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência:

a) A admissão do presente recurso;

b) Ser declarada a nulidade da citação do Recorrente e dos atos subsequentes; ou, subsidiariamente, Ser revogada a sentença recorrida, com remessa dos autos à 1.ª instância para produção de prova com pleno contraditório;

c) A remessa dos autos ao Tribunal da Relação competente;

d) O reconhecimento da nulidade da citação e dos atos subsequentes.” *

Em 19-01-2026, a ré apresentou requerimento, declarando, além do mais: “(…) tendo sido informada do que diz a sentença e dos requerimentos do meu marido (…) Não é verdade que o meu marido não soubesse do processo desde o início (…) Quando recebi a carta a informar deste processo fiquei com a minha e deixei a do meu marido no quarto dele em cima da cama (…) Se o Senhor juiz precisar estou disponível para ir a tribunal e dizer isto tudo e a levar testemunhas em como o meu marido sabe deste processo desde o início e agora que viu a sentença é que percebeu que devia ter tratado do assunto antes ”.

Os autores apresentaram resposta ao recurso, concluindo que: “a)

A citação foi válida e regularmente efetuada;

b) O Recorrente não ilidiu a presunção legal de conhecimento;

c) Não se verifica nulidade de citação nem justo impedimento;

e) A revelia produziu plenamente os seus efeitos legais;

f) A sentença aplicou corretamente o regime da usucapião;

g) Não existe qualquer erro de julgamento.

TERMOS EM QUE

Deve o recurso ser julgado totalmente improcedente e confirmada integralmente a sentença recorrida.”

Foi admitido o recurso como apelação, com subida imediata, nos próprios autos, e efeito meramente devolutivo.

No mesmo despacho, foi considerado prejudicado o conhecimento do justo impedimento e da invalidade da citação que haviam sido arguidos perante o tribunal recorrido por requerimento de 06-01-2026 (Ref.ª 54585530). *

Remetidos os autos a este tribunal, inscrito o recurso em tabela, foram colhidos os vistos legais, cumprindo apreciar e decidir.

II – QUESTÕES A DECIDIR

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, ressalvadas as matérias de conhecimento oficioso pelo tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido, nos termos do disposto nos artigos 608, nº 2, parte final, ex vi artigo 663º, nº 2, 635º, nº 4, 636º e 639º, nº 1, CPC.

Consequentemente, na ausência de questões de conhecimento oficioso ou que tenham sido suscitadas pelo recorrido, a questão a decidir consiste na falta de citação do recorrente.

III – FUNDAMENTAÇÃO

Factos Provados

Com relevo para a decisão a apreciar, os factos a ponderar são os que se extraem da consulta eletrónica dos autos, referidos no relatório antecedente.

Enquadramento jurídico

Alega o recorrente não ter sido citado no âmbito dos presentes autos, afirmando que a esposa (com quem se encontra em situação de rutura da vida conjugal, embora ainda ambos residam na mesma morada) não lhe entregou as cartas remetidas para o efeito. Assim, conclui que não pode ser prejudicado pela não apresentação da contestação, dado que não lhe foram entregues as cartas que visaram a sua citação.

Ou seja, independentemente de atribuir a não apresentação de contestação a “ justo impedimento” ou a “ falta de citação ”, o réu alega que nunca foi citado para os termos da causa e por isso não deduziu contestação. Significa o exposto que invoca um erro procedimental que está na origem da violação do seu direito de defesa, que o impediu de apresentar contestação, dando origem a prolação de sentença com base na sua revelia.

Tal arguição inscreve o fundamento do recurso no âmbito das nulidades processuais relativas a desvios do formalismo processual, que, em abstrato, se reconduzem à prática de um ato proibido, à omissão de ato prescrito na lei ou à realização de um ato imposto ou permitido por lei, sem observância do formalismo devido - cfr. Manuel de Andrade

1. As nulidades processuais podem classificar-se como principais, encontrando-se especificamente previstas como tal, de forma taxativa, nos artigos 186º, 187º, 193º e 194º, CPC. Em regra, são de conhecimento oficioso, podendo o seu conhecimento ocorrer (oficiosamente ou mediante arguição) em qualquer estado do processo, desde que não se considerem sanadas.

Já as nulidades secundárias correspondem à prática de atos não admitidos por lei, à omissão de atos ou formalidades legais e produzem : “(…) nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa” – cfr. artigo 195º, nº 1, CPC

Enquadram-se na categoria ampla da nulidade da citação, quer a falta de citação propriamente dita, prevista no artigo 188º, CPC, quer a omissão das formalidades prescritas na lei para esse ato – cfr. artigo 191º, CPC.

Com interesse para o caso presente, haverá que convocar o disposto na alínea e) do nº 1 do artigo 188º, CPC, que estabelece existir falta de citação quando “(…) se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável ”.

Será essa a previsão aplicável aos autos porquanto o réu arguiu que a esposa não lhe entregou as cartas remetidas para a sua citação para os termos da causa. Tratando-se de vício que se repercutiu na sentença que veio a ser proferida, nos termos expostos, nada obsta à sua apreciação em sede de recurso. Efetivamente, como refere Abrantes Geraldes

2. , estando em causa nulidade processual “evidenciada” pela própria decisão, pode o interessado reagir mediante a interposição de recurso.

Como se estabelece no artigo 219º, nº 1, CPC: “ A citação é o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se chama ao processo para se defender; (…) ”. Assim, constitui ato nuclear a partir do qual o réu pode estruturar a sua defesa, participando no processo e contribuindo para a decisão final que aí venha ser tomada, de harmonia com o princípio do contraditório consagrado no artigo 3º, CPC. Consequentemente, está em causa ato processual que visa assegurar o direito constitucional a uma tutela jurisdicional efetiva – cfr. artigo 20º, CRP. Do nº 4 desta norma, sob a epígrafe “ Acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva” , resulta que: “

4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.”

A equidade do processo apenas poderá ser obtida se as posições de todas as partes em conflito forem consideradas, impondo-se, para o efeito, que tenham conhecimento da existência de litígio judicial que as envolva e que possam contribuir para a sua decisão. A citação, cumpre, pois, esse importante papel de dar a conhecer ao réu de que contra si foi instaurada uma ação.

Assim, dada a relevância que assume para a efetivação do direito de defesa, a citação mostra-se regulada na lei processual civil, obedecendo a uma tramitação própria.

Designadamente, estabelece o nº 1 do artigo 225º, CPC que a “ A citação de pessoas singulares é pessoal ou edital”.

Ora, sendo conhecido o paradeiro e a residência do citando, forçoso é optar pela citação pessoal, que, nos termos do nº 2 do preceito citado: “(…) é feita mediante:

a) Envio por via eletrónica;

b) Envio por via postal;

c) Contacto pessoal do agente de execução ou do funcionário judicial com o citando. (…)”.

Nos autos, optou-se pela citação do réu por via postal, que se considera efetuada, nos termos do nº 5 daquela norma: “(…) pela entrega de carta registada com aviso de receção, pelo seu depósito, nos termos do n.º 5 do artigo 229.º, ou pela certificação da recusa de recebimento, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo”.

Com relevo para o caso presente, haverá que atentar no disposto no nº 6 da referida norma que estabelece: “

6 - Nos casos expressamente previstos na lei, é equiparada à citação pessoal a efetuada em pessoa diversa do citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do ato, presumindo-se, salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento .”

Regulando as formalidades da citação por via postal, estabelecem os nºs 1 a 4 do artigo 228º, CPC: “

1 - A citação de pessoa singular por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de receção, de modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho, incluindo todos os elementos a que se refere o artigo anterior e ainda a advertência, dirigida ao terceiro que a receba, de que a não entrega ao citando, logo que possível, o faz incorrer em responsabilidade, em termos equiparados aos da litigância de má fé.

2 - A carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de receção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando.

3 - Antes da assinatura do aviso de receção, o distribuidor do serviço postal procede à identificação do citando ou do terceiro a quem a carta seja entregue, anotando os elementos constantes do cartão do cidadão, bilhete de identidade ou de outro documento oficial que permita a identificação.

4 - Quando a carta seja entregue a terceiro, cabe ao distribuidor do serviço postal adverti-lo expressamente do dever de pronta entrega ao citando”.

Certo é que, nos termos do artigo 230º nº 1, CPC: “ a citação postal efetuada ao abrigo do artigo 228.º considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário ”.

Na hipótese (aplicável ao caso presente) em que o aviso de receção da carta enviada para citação se mostra assinada por terceiro, a citação, porque não foi efetuada na pessoa do citando, perfetibiliza-se com o envio da carta a que alude o artigo 233º, CPC, com a seguinte redação:

“ Sempre que a citação se mostre efetuada em pessoa diversa do citando, em consequência do disposto no n.º 2 do artigo 228.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, ou haja consistido na afixação da nota de citação nos termos do n.º 4 do artigo anterior, é ainda enviada, pelo agente de execução ou pela secretaria, no prazo de dois dias úteis, carta registada ao citando, comunicando-lhe:

a) A data e o modo por que o ato se considera realizado;

b) O prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta;

c) O destino dado ao duplicado; e

d) A identidade da pessoa em quem a citação foi realizada” (sublinhado nosso).”

Ora, regressando ao caso, embora os autos evidenciem o cumprimento de todas essas formalidades, alega o réu que por ação da sua esposa (também ré), que não lhe entregou ambas as cartas (remetidas aos abrigo do disposto nos artigos 228º e 233º, CPC), não teve efetivo conhecimento da pendência da ação, ou seja, que para a mesma não foi citado.

Tal arguição reporta-se a falta de citação, para cuja arguição, como refere, ainda com atualidade Alberto dos Reis

3. , “ não há prazo” . Enquanto o réu se mantiver em situação de revelia, ou melhor, enquanto se mantiver alheio ao processo, está sempre a tempo de arguir a falta da sua citação, só perdendo o direito de o fazer se intervier no processo e não reagir imediatamente contra ela.

Trata-se de entendimento consagrado na lei, designadamente no artigo 189º, CPC, que sob a epígrafe “ Suprimento da nulidade de falta de citação ”, estabelece: “ Se o réu ou o Ministério Público intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade ”.

Conclui-se que a arguição de falta de citação, reportada a uma nulidade principal (dada a sua expressa regulação, como tal, no regime processual civil), deve ocorrer com a primeira intervenção no processo, em qualquer estado do processo, enquanto não deva considerar-se sanada – cfr. artigos 189º e 198º, CPC. Ou seja, intervindo o réu no processo sem logo arguir a nulidade decorrente da sua falta de citação, tal vício fica sanado, cessando quer a possibilidade da sua arguição, quer a possibilidade do seu conhecimento oficioso (cfr. artigo 196º, CPC).

Tem vindo a questionar-se quais os termos da intervenção do réu que levam à consideração de que, não sendo nesse mesmo ato arguido o vício, fica sanada a sua falta de citação. Designadamente, discute-se se a junção de procuração, desacompanhada da imediata arguição da nulidade, opera ou não a sanação da nulidade decorrente da falta de citação.

Parte da jurisprudência vem defendendo que a constituição de mandatário no processo não configura um ato processual relevante para os efeitos do disposto no artigo 189º do CPC, por dele não se poder concluir que o réu tomou conhecimento do seu processado e, consequentemente, que fique desde então assegurado, de forma efetiva, o seu direito de defesa - neste sentido, cfr. os Acórdãos da Relação de Guimarães de 29/6/17

4. e de 23/1/2020

5. , e da Relação de Coimbra de 24-04-2018

6. . Neste último acórdão, densificando-se o conceito de intervenção no processo para efeitos de sanação de nulidade no quadro do artigo 189º, CPC, afirmou-se: “(…) pressupor uma atuação ativa no processo da parte demandada através da prática ou intervenção em ato judicial, que lhe permitam tomar pleno conhecimento de todo o processado ou, pelo menos, que façam presumir esse efetivo conhecimento ”, o que não ocorre com a simples junção de procuração ao processo.

Em sentido divergente, considerando que a junção de procuração constitui ato que convalida a eventual falta de citação, pronunciou-se Miguel Teixeira de Sousa

7. , considerando que se o réu intervém no processo: “(…) é porque, qualquer que tenha sido a anomalia que tenha ocorrido no ato da citação, tem conhecimento do processo. Note-se que não é a intervenção no processo que cessa o vício; o que cessa o vício é a intervenção no processo e a não arguição imediata da falta de citação .” – neste sentido se têm pronunciado várias decisões, designadamente, a título meramente exemplificativo, os Acórdãos da Relação de Lisboa de 04-11-2025

8. ; da Relação de Coimbra de 16-03-2021

9. ; da Relação de Évora de 16-12-2024

10. ; e da Relação do Porto de 12-12-2025

11. Por fim, embora considerando que a junção de procuração constitui ato relevante para a convalidação da falta de citação, formou-se uma corrente defendendo uma interpretação atualista do artigo 189º, CPC, tendo por base a evolução do processo para a sua atual configuração eletrónica, ponderando a exigência de prévia junção de procuração para viabilizar cabalmente o seu acesso (eletrónico ao processo). Este entendimento foi defendido, entre outros, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-11-2020

12. e no Acórdão da Relação de Évora de 03-11-2026

13. , aí se tendo defendido: “(…) o acesso à tramitação eletrónica implica a junção de uma procuração e, nessa medida, esta é também pressuposto de qualquer intervenção. Desta forma, a única forma de compatibilizar o direito constitucional de acesso ao direito no caso das ações tramitadas eletronicamente é fazer uma interpretação atualista quanto aos efeitos relacionados com a apresentação de uma procuração forense, de modo a evitar que a simples junção de instrumento de mandato forense não implique direta e necessariamente a preclusão de possibilidade de invocação da nulidade por falta de citação” . Tal entendimento, qualificando a junção de procuração como ato relevante para sanação da nulidade decorrente da falta de citação, admite que a respetiva arguição possa ocorrer no prazo geral de 10 dias contabilizado desde então (cfr. artigo 149º, CPC).

Porém, como bem se refere no Acórdão da Relação de Lisboa de 04-11-2025

14. , a redação do nº 4 do artigo 27º da Portaria 280/2013 (conferida pela Portaria 267/2018, de 20-09), ao conferir a advogados e solicitadores que não exerçam mandato judicial no processo a sua consulta “(…) por um período de 10 dias para consulta na área reservada do mandatário no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais ”, evidencia que não é pressuposto da consulta eletrónica dos autos a junção de procuração. A Portaria 280/2013 foi entretanto revogada pelo artigo 40º da Portaria 350-A/2025, de 9 de outubro, mas a norma referente à consulta por advogados, advogados estagiários e solicitadores de processos nos quais não exerçam o mandato judicial foi transposta para o seu artigo 25º, nº 3, com a mesma exata redação.

E, como refere Miguel Teixeira de Sousa

15. , o facto de “(…) a tramitação ser eletrónica e pressupor a junção da procuração em nada altera o regime: tal como dantes, a junção da procuração demonstra que o réu teve conhecimento da pendência do processo, porque, de outra forma, não se compreenderia aquela junção”.

Temos como certo que a junção de procuração por réu que invoca não ter sido citado para a causa constitui clara manifestação de conhecimento da sua pendência, bem como da posição (passiva, como réu) que aí ocupa. Consequentemente, se em simultâneo não invoca a falta de citação, ter-se-á que considerar tal vício convalidado, por tal decorrer do artigo 189º, CPC.

Em face do exposto, forçoso é concluir que improcede a arguição de falta de citação pelo réu, dado que tal vício, a ter existido, convalidou-se com a apresentação da procuração em 15-12-2025, sem a sua imediata arguição, nos termos do artigo 189º, CPC. Assim sendo, não logra o réu reverter a situação de revelia subjacente à decisão proferida nos autos.

Acresce que embora se comprove que na mesma data em que juntou procuração – 15-12-2025 –, o réu requereu apoio judiciário, não beneficia de suspensão de prazo prevista no artigo 24º, nº 4 da LAJ (Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho), dado que tal benefício não foi requerido na modalidade de nomeação de patrono (pois é certo os atos concomitantes, praticados na mesma data, de requerimento da concessão do benefício do apoio judiciário e de junção de procuração aos autos, são lógica e processualmente incompatíveis).

Não deixará ainda de se salientar que, em simultâneo com a interposição de recurso tendo por base esse mesmo fundamento, o réu optou por invocar incidentalmente a sua falta de citação (requerimento de 06-1-2026) Contudo, não ofereceu qualquer prova para a falta de citação que invoca, como lhe impunha o artigo 293º CPC, o que evidencia que também por essa via incidental não poderia deixar de soçobrar na pretensão deduzida.

E a própria invocação do justo impedimento - que não faz parte do objeto do recurso por o recorrente solicitar apenas a declaração da nulidade da citação - sempre se revelaria tardia (pois deveria ter sido suscitada no preciso momento em que se apresentou no processo

16. , ou seja, que juntou procuração aos autos, o que não aconteceu) e improcedente (por não ter sido logo oferecida prova, como impõe o artigo 140º, nº 2, CPC).

Improcede, pois, o recurso.

Revelando-se improcedente o recurso, as custas serão integralmente suportadas pelo recorrente, por ter ficado vencido – cfr. artigo 527º, nº 1, CPC *

III – DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.

Custas da apelação pelo recorrente. D.N.

Lisboa, 7 de maio de 2026

Rute Sobral

João Severino

António Moreira

_______________________________________________________

1. Noções Elementares de Processo Civil, Reimpressão, 1993, Coimbra Editora p. 176 e ss.

2. Recursos em Processo Civil, 7ª edição, pág. 29.

3. Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 2º, pág. 446/447.

4. Proferido no processo nº 1762/16.9T8VNF-L.G1, disponível em www.dgsi.pt

5. Proferido no processo nº 17/19.1T8PVL.G1, disponível em www.dgsi.pt

6. Proferido no processo nº 608/10.6TBSRT-B.C1, disponível em www.dgsi.pt

7. Blog do IPPC de 17 de junho de 2020.

8. Proferido no processo nº 295/11.4YYLSB-A.L1-7, disponível em www.dgsi.pt.

9. Proferido no processo nº 163/20.9T8CBR.C1, disponível em www.dgsi.pt

10. Proferido no processo nº 2203/24.3T8STR.E1, disponível em www.dgsi.pt

11. Proferido no processo nº 17755/23.7T8PRT.P1, disponível em www.dgsi.pt

12. Proferido no processo nº 2087/17.8T8OAZ-A.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt

13. Proferido no processo nº 1573/10.5TbLLE-C.E1, disponível em www.dgsi.pt

14. Proferido no processo nº 295/11.4YYLSB-A.L1-7, disponível em www.dgsi.pt

15. No blogue de 17-06-2020, já citado.

16. Neste sentido, e constituindo jurisprudência unânime, cfr. o Acórdão do STJ de 04-06-2024, proferido no processo nº 23154/19.8T8PRT-E.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt.