STA

0112/12.8BEMDL.SA1

Relator: Suzana Tavares da Silva · 07/05/2026

Tribunal

Supremo Tribunal Administrativo

Processo

0112/12.8BEMDL.SA1

Data da Sessão

7 de maio de 2026

Relator

Suzana Tavares da Silva

Votação

UNANIMIDADE

apreciacao preliminardesvio de podererro de julgamentonulidade

Sumário

Não é de admitir o recurso para conhecer do vício de desvio de poder em termos objectivos quando, em concreto, as instâncias concluíram que a A. não fez prova adequada à procedência do mesmo, incluindo a prova testemunhal. E também não é de admitir o recurso para melhor aplicação do direito quando, perfunctoriamente, não se identifica nenhum dos erros de julgamento que vêm assacados à decisão.

Texto Integral

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo

1. AA , com os sinais dos autos, propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, contra o MUNICÍPIO DE VILA REAL , igualmente com os sinais dos autos, acção administrativa na qual identificou como contra-interessados BB, CC, DD e EE e em que pediu o seguinte: “(…)

a)

Devem ser declarados nulos, ao abrigo do disposto no artigo 133.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas b) e d) do CPA, por referência aos princípios da legalidade, da igualdade e da imparcialidade previstos nos artigos 3.º, n.º 1, 5.º e 6.º do CPA enquanto expressão do direito fundamental da igualdade, constitucionalmente consagrado no artigo 12.º, n.º 1 da CRP e cuja natureza preceptiva resulta do disposto no 18.º, n.º 1 da Lei Fundamental, os actos consubstanciados no despacho de anulação de 10/07/2009, do procedimento concursal aberto pelo aviso n.º ...07, publicado no Diário da República n.º 237, da 2.ª Série, de 10/12/2007, rectificado por Aviso n.º ...08, publicado no Diário da República n.º 51, da 2.ª Série, de 12/03/2008, os dois despachos de 14/06/2010 e de 17/12/2010 de nomeação da contra interessada BB para cargo de direcção intermédia de 2.º grau, publicados pelos avisos n.º ...02/2010 e n.º 2050/2011, respectivamente e o despacho publicitado pelo Aviso n.º ...11, publicado no DR, 2.ª série, n.º 61, de 28/3/2011, todos do senhor Presidente da Câmara de Vila Real;

b) Quando assim se não entenda, deve ser anulado o acto consubstanciado no despacho de anulação de 10/07/2009, do procedimento concursal aberto pelo aviso n.º ...07, publicado no Diário da República n.º 237, da 2ª Série, de 10/12/2007, rectificado por Aviso n.º ...08, publicado no Diário da República n.º 51, da 2ª Série, de 12/03/2008, porque viciado por falta de fundamentação (vício de forma - art.ºs 125.º, n.º 1 e n.º 2 do CPA), por vício de violação de lei (art.º 21.º, n.º 1 da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto alterada pela lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro e Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril) e de desvio de poder;

c) Devem ser anulados, porque inquinados de vício de violação de lei e desvio de poder (art.º 27.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, alínea a) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei n.º 169/99 e artigos 3.º, n.º 1, 4.º , 5.º e 6.º do CPA) os despachos que nomearam a contra-interessada BB, em regime de substituição, Chefe de Divisão de Gestão Urbanística do Departamento de Gestão do Território da Câmara Municipal e Chefe da Divisão de Gestão Urbana do Departamento de Gestão e Conservação Urbana, publicitados pelos avisos n.º ...02/2010, publicado no DR, 2.ª série, n.º 119, de 22 de Junho de 2010 e n.º 2050/2011, publicado no DR, 2ª série, n.º 13, de 19 de Janeiro de 2011, e o despacho de abertura do concurso a que respeita o aviso n.º ...11, publicado no DR, 2ª série, n.º 61, de 28/3/2011.

d) Declarados nulos ou anulados os actos objecto desta acção, deve a entidade pública aqui ré ser condenada a prosseguir o procedimento iniciado pelo Aviso n.º ...07, publicado no Diário da República n.º 237, da 2.ª Série, de 10/12/2007, rectificado por Aviso n.º ...08, publicado no Diário da República n.º 51, da 2.ª Série, de 12/03/2008 ou novo procedimento concursal mas reportado pelas condições de candidatura que se verificavam à data da abertura daquele concurso (…)”.

2. Por sentença de 17.02.2025, a acção foi julgada improcedente e a Entidade Demandada foi absolvida do pedido.

3. A A. interpôs recurso daquela decisão para o Tribunal Central Administrativo Norte, que, no acórdão de 05.12.2025, negou provimento ao recurso.

É desta decisão que vem agora interposto, novamente pela A., recurso de revista.

4. Nos presentes autos, a Recorrente impugnou um conjunto de actos [ a saber: o despacho que anulou o 1.º concurso sem notificação aos candidatos; os despachos que nomearam a contra-interessada em regime de substituição; o despacho que abriu novo concurso com “perfil alterado” e o despacho que nomeou a contra-interessada para o cargo a prover na sequência desse segundo concurso ] todos praticados pela Entidade Demandada no âmbito de um procedimento concursal para um cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

No âmbito do presente recurso, a questão central consiste em determinar se as instâncias erraram ao considerar não provada a tese de que o conjunto dos referidos actos configura vício de desvio de poder e ainda se erraram ao não identificar no caso a violação dos princípios da imparcialidade, igualdade, isenção, transparência, neutralidade e falta de fundamentação.

A Recorrente sustenta o preenchimento dos pressupostos do artigo 150.º do CPTA por:

i) estar em causa uma questão jurídica complexa e de difícil resolução relativa ao conceito e natureza do vício de desvio de poder, alegando que basta a análise objectiva dos comportamentos e actos documentados no processo administrativo para que, antes os elementos de facto dados como assente no caso, o ónus da prova da legalidade recaia sobre a Administração;

ii) alega que a questão tem relevância social desde logo por ser o próprio tribunal recorrido a assumir como pressuposto que há uma prática generalizada e ilegal de concursos públicos "feitos à medida", o que recomenda que o controlo seja mais intenso em casos como este precisamente para alterar o status quo ; e

iii) que é também necessária a admissão do recurso de revista para melhor aplicação do direito, uma vez que a decisão enferma de diversas nulidades por omissão de pronúncia (o Tribunal recorrido não apreciou a alegada violação do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 2/2004, assim como a violação dos princípios da imparcialidade, igualdade e falta de fundamentação dos actos impugnados por contradição com o parecer jurídico), por contradição entre a decisão e a fundamentação e por contradição entre a decisão e os factos provados.

No essencial, a decisão recorrida rejeitou as diversas teses de ilegalidade dos actos impugnados, acolhendo o decidido pela primeira instância, no sentido de que os vícios invocados não tinham sido provados pela A.

De acordo com o acórdão recorrido, a A. sustentava a sua argumentação maioritariamente em factos conclusivos, os quais não eram aptos a afastar a validade da decisão administrativa, proferida, de resto, no âmbito do legítimo exercício de um espaço de valoração próprio da actividade administrativa. Que a mesma incorria em erro de direito por decorrência de uma equivocada convicção de que a falta de notificação do acto de anulação era geradora de invalidade, quando apenas se lhe podia assacar ineficácia. E que os princípios alegadamente violados decorriam apenas da tese conjecturada pela A., mas não provada judicialmente, de que teria havido intencionalidade (desvio de poder) da Entidade Demandada em, através daquela sucessão de actos, conduzir à produção do resultado de promoção da contra-interessada, quando era a A. quem, a não se verificar aquele vício, estaria em condições legais mais adequadas a preencher o lugar de dirigente objecto do concurso.

O Tribunal a quo proferiu, em 23.03.2026, um acórdão de sustentação da decisão anterior, explicitando a razão pela qual não procedia qualquer das nulidades invocadas, o qual se mostra correcto na argumentação jurídica, apesar das expressões a latere que a dado passo mobiliza de forma inadequada e imprópria numa decisão judicial, lançando uma aparente suspeita sobre a imparcialidade em geral dos concursos de pessoal na administração pública. Não obstante esta passagem indevida e imprópria, ela não “contamina” o conteúdo da decisão judicial a se como a declaração de voto aposta bem expressa. Compulsado o teor deste aresto, assim como do aresto recorrida resulta evidente que a decisão se sustenta na circunstância de a A. não ter conseguido provar que aquela sucessão de actos tinha um propósito diverso do interesse público, tendo as instâncias inferido os factos provados que essa tese não ficara demonstrada e que correspondia a meras percepções da A.

Em suma, a A. e agora Recorrente mostra-se inconformada com o resultado do concurso para o provimento de cargo dirigente, o qual impugna, alegando que esse resultado tem pressupostos um conjunto de actos que intencionalmente visaram promover um fim privado (a promoção da contra-interessada) e não o fim de interesse público (escolher a pessoa que no serviço tinha mais aptidão, segundo os critérios legais, para ocupar o cargo dirigente).

Sucede que as instâncias consideraram que a A. não logrou fazer prova dos factos determinantes do desvio de poder. Nunca conseguiu provar que a Entidade Demandada tinha como objectivo promover a contra-interessada. As instâncias sustentam a decisão (conclusão) de improcedência do desvio de poder de forma expressa, incluindo por referências ao carácter inconclusivo e insuficiente da prova testemunhal produzida pela A.

E as instâncias também concluíram - e bem, segundo o juízo perfunctório que aqui cabe fazer - que nenhum dos restantes fundamentos de ilegalidade dos actos impugnados procedia, pois eles estavam fundamentados, não violavam os princípios jurídico invocados e não era legalmente possível retirar da falta de notificação do acto de anulação do primeiro concurso os efeitos jurídicos pretendidos pela A. e aqui Recorrente.

Nesta fase processual a Recorrente alega, no essencial, que a questão do desvio de poder pode e deve ser analisada de forma objectiva, cabendo ao STA admitir o recurso precisamente para que essa questão possa ser analisada.

Mas este é um argumento para admitir a revista que manifestamente não pode proceder.

Desde logo porque é juridicamente irrazoável e ilógico que, tendo a questão do desvio de poder sido analisada e devidamente escrutinada pelas instâncias sem que a A. tenha conseguido fazer prova desse “vício de intencionalidade” mediante o recurso à prova testemunhal, fosse agora possível, no âmbito de um recurso limitado ao direito, determinar-se que um tal vício poderia ser identificado a partir de argumentos objectivos que superariam a insuficiência da prova em concreto! E também não é admissível, como a Recorrente bem sabe, que em sede de revista o Tribunal possa controlar o julgamento da matéria de facto, excepto quando esta enferme de erros na aplicação de vinculações jurídicas expressas. Ora, não havendo vinculações legais expressas a respeito do julgamento do vício de desvio de poder, não tem fundamento jurídico o argumento de que o Tribunal deve escrutinar nesta sede recursiva “o modo” como aquele vício foi julgado pelas instâncias, para concluir, como se visa nas alegações, que este vício seja julgado com base em critérios objectivos. A admitir-se um tal fundamento para a admissão do recurso, inexistindo regra legal expressa sobre a produção de prova neste caso, seria o mesmo que defraudar a regra da limitação às questões de direito como exige o legislador e permitir que se operasse uma segunda instância de controlo do julgamento de facto. O pedido recursivo, nesta parte, cai funcionalmente fora do âmbito do recurso de revista.

Quanto aos restantes vícios alegados para a admissão do recurso, eles baseiam-se todos em supostos erros de julgamento que num juízo perfunctório não se identificam, pois não existem factos provados que permitam demonstrar que o espaço de valoração da Entidade Administrativa Demandada estava constrangido por vinculações de igualdade ou proporcionalidade que tenham sido violados. Assim como também aderimos à fundamentação do acórdão de sustentação quanto à não evidência de qualquer nulidade da decisão recorrida que permita sustentar a necessidade admissão do recurso para melhor aplicação do direito.

Em suma, escrutinados os fundamentos recursivos, concluímos que não se identificam fundamentos aptos a derrogar in casu a regra da excepcionalidade do recurso.

5. Nos termos expostos, acordam em não admitir o recurso.

Custas pela Recorrente que se fixam em 3UC.

Lisboa, 7 de maio de 2026. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Fonseca da Paz - Ana Celeste Carvalho.