Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A..., UNIPESSOAL, LDA. , devidamente identificada nos autos, propôs ao abrigo do disposto no artigo 100.º e ss. do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), acção administrativa de contencioso pré-contratual, contra a CÂMARA DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PONTA DELGADA (Associação Empresarial das Ilhas de S. Miguel e Santa Maria), igualmente com os sinais dos autos, na qual impugnou a decisão de adjudicação de 08.11.2024, proferida no âmbito do concurso público para o «Fornecimento de Plataforma Informática para Gestão do Bairro Comercial Digital do Centro Histórico de Ponta Delgada, Plataforma digital de gestão logística e Smart lockers».
Na acção a A. indicou como Contrainteressadas as seguintes sociedades: C..., S.A., D..., Lda., B..., Lda., E..., Unipessoal, Lda., F..., S.A., G..., Lda., H... Lda. e I..., S.A.
2. Por sentença de 10.11.2025, a acção foi julgada totalmente improcedente.
3. A A. interpôs recurso daquela decisão para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, no acórdão de 25.02.2026, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença e julgou a acção parcialmente procedente
É desta decisão que vem agora interposto recurso de revista pela Entidade Demandada.
4. A Recorrente não apresenta fundamentos para a admissão do recurso segundo o disposto no artigo 150.º do CPTA, parecendo ignorar a natureza excepcional do mesmo. Assim, e em linha com a jurisprudência firmada por este STA a propósito desta irregularidade na interposição do recurso de revista, o mesmo apenas pode ser apreciado com fundamento na necessidade da sua admissão para melhor aplicação do direito por ser evidente ou muito verosímil a existência de um erro de julgamento da decisão recorrida.
No caso, discute-se a regularidade formal na apresentação de três propostas no âmbito de um concurso público, pela circunstância de não terem indicado autonomamente nas respectivas propostas o valor correspondente ao custo anual do suporte, manutenção e assistência após 1 de Janeiro de 2026. Na verdade, um dos concorrentes indicou expressamente que este serviço era oferta e os restantes dois que o valor estava incluindo no preço do produto global.
A primeira instância refutou a tese de que as propostas assim apresentadas pudessem violar o princípio da concorrência, quaisquer requisitos formais ou ainda os princípios jurídicos da contratação pública, considerando antes que a oferta daquele serviço se integrava na liberdade de conformação da proposta.
Já o acórdão recorrido considerou que a não indicação do custo para aquele serviço consubstanciava uma ilegalidade: “(…) A omissão da sua indicação e do documento correspondente integra a causa de exclusão das propostas prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º do CCP, pois que corresponde à falta de apresentação de um dos atributos e do documento que o contém, nos termos do que se dispõe no artigo 57.º, n.º 1, do CCP.
E mais. A omissão em causa, ao incidir sobre um atributo da proposta a que corresponde um dos fatores que densificam o critério de adjudicação impossibilita a comparação e avaliação das propostas, já que o modelo respetivo supõe que o preço daquele custo seja separado do preço da proposta, o que conduz, também, à exclusão, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º.
Na verdade, a inclusão do preço da manutenção após 1 de janeiro de 2026 na proposta de preço global, correspondente aos custos de produção, licenciamento e suporte, manutenção e assistência técnica até 31 de dezembro de 2025, impossibilita a comparação dessas propostas com aquelas que, em cumprimento das disposições concursais, discriminaram um e outro preço, pois que, no caso das primeiras não é possível alcançar, no preço global, qual a parte correspondente a cada um dos preços a atender no âmbito do modelo de avaliação das propostas (…)”.
Trata-se de uma justificação para a anulação das propostas que suscita muitas dúvidas, pois a omissão significa que o serviço é oferecido a custo zero, mas o fundamento para a anulação não parece ser a impossibilidade legal de se promover uma tal oferta.
A isso acresce também a divergência das instâncias quanto à conformidade jurídica do modelo de avaliação das propostas, que na sentença se considera legítimo no quadro da margem de livre conformação da administração e no acórdão recorrido se avaliou como ilegal por desproporcionado face aos objectivos, o que consubstancia uma decisão não muito recorrente em matérias de contratação pública.
Ora, segundo uma análise perfunctória do processo, o que foi decidido pelo acórdão recorrido nestes dois pontos suscita dúvidas legítimas de conformidade jurídica, e determina, não obstante a forma menos correcta como o recurso é interposto, que o mesmo tenha de ser admitido, para que este Supremo Tribunal reaprecie a questão e dissipe as dúvidas que parecem legítimas quanto ao acerto do decidido.
5. Nos termos expostos, acordam em admitir o recurso.
Sem custas
Lisboa, 7 de maio de 2026. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Fonseca da Paz - Ana Celeste Carvalho.