STA

0177/24.0BEPDL.CS1.SA1

Relator: Suzana Tavares da Silva · 07/05/2026

Tribunal

Supremo Tribunal Administrativo

Processo

0177/24.0BEPDL.CS1.SA1

Data da Sessão

7 de maio de 2026

Relator

Suzana Tavares da Silva

Votação

UNANIMIDADE

apreciacao preliminarconcurso publico

Sumário

É de admitir a revista para melhor aplicação do direito por se afigurar muito duvidosa, numa análise perfunctória, a solução que foi alcançada na decisão recorrida, quer quanto à apreciação da conformidade jurídica de algumas propostas, quer, sobretudo, quanto à qualificação como ilícito do método de avaliação adoptado para valorar as propostas.

Texto Integral

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo

1. A..., UNIPESSOAL, LDA. , devidamente identificada nos autos, propôs ao abrigo do disposto no artigo 100.º e ss. do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), acção administrativa de contencioso pré-contratual, contra a CÂMARA DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PONTA DELGADA (Associação Empresarial das Ilhas de S. Miguel e Santa Maria), igualmente com os sinais dos autos, na qual impugnou a decisão de adjudicação de 08.11.2024, proferida no âmbito do concurso público para o «Fornecimento de Plataforma Informática para Gestão do Bairro Comercial Digital do Centro Histórico de Ponta Delgada, Plataforma digital de gestão logística e Smart lockers».

Na acção a A. indicou como Contrainteressadas as seguintes sociedades: C..., S.A., D..., Lda., B..., Lda., E..., Unipessoal, Lda., F..., S.A., G..., Lda., H... Lda. e I..., S.A.

2. Por sentença de 10.11.2025, a acção foi julgada totalmente improcedente.

3. A A. interpôs recurso daquela decisão para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, no acórdão de 25.02.2026, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença e julgou a acção parcialmente procedente

É desta decisão que vem agora interposto recurso de revista pela Entidade Demandada.

4. A Recorrente não apresenta fundamentos para a admissão do recurso segundo o disposto no artigo 150.º do CPTA, parecendo ignorar a natureza excepcional do mesmo. Assim, e em linha com a jurisprudência firmada por este STA a propósito desta irregularidade na interposição do recurso de revista, o mesmo apenas pode ser apreciado com fundamento na necessidade da sua admissão para melhor aplicação do direito por ser evidente ou muito verosímil a existência de um erro de julgamento da decisão recorrida.

No caso, discute-se a regularidade formal na apresentação de três propostas no âmbito de um concurso público, pela circunstância de não terem indicado autonomamente nas respectivas propostas o valor correspondente ao custo anual do suporte, manutenção e assistência após 1 de Janeiro de 2026. Na verdade, um dos concorrentes indicou expressamente que este serviço era oferta e os restantes dois que o valor estava incluindo no preço do produto global.

A primeira instância refutou a tese de que as propostas assim apresentadas pudessem violar o princípio da concorrência, quaisquer requisitos formais ou ainda os princípios jurídicos da contratação pública, considerando antes que a oferta daquele serviço se integrava na liberdade de conformação da proposta.

Já o acórdão recorrido considerou que a não indicação do custo para aquele serviço consubstanciava uma ilegalidade: “(…) A omissão da sua indicação e do documento correspondente integra a causa de exclusão das propostas prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º do CCP, pois que corresponde à falta de apresentação de um dos atributos e do documento que o contém, nos termos do que se dispõe no artigo 57.º, n.º 1, do CCP.

E mais. A omissão em causa, ao incidir sobre um atributo da proposta a que corresponde um dos fatores que densificam o critério de adjudicação impossibilita a comparação e avaliação das propostas, já que o modelo respetivo supõe que o preço daquele custo seja separado do preço da proposta, o que conduz, também, à exclusão, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º.

Na verdade, a inclusão do preço da manutenção após 1 de janeiro de 2026 na proposta de preço global, correspondente aos custos de produção, licenciamento e suporte, manutenção e assistência técnica até 31 de dezembro de 2025, impossibilita a comparação dessas propostas com aquelas que, em cumprimento das disposições concursais, discriminaram um e outro preço, pois que, no caso das primeiras não é possível alcançar, no preço global, qual a parte correspondente a cada um dos preços a atender no âmbito do modelo de avaliação das propostas (…)”.

Trata-se de uma justificação para a anulação das propostas que suscita muitas dúvidas, pois a omissão significa que o serviço é oferecido a custo zero, mas o fundamento para a anulação não parece ser a impossibilidade legal de se promover uma tal oferta.

A isso acresce também a divergência das instâncias quanto à conformidade jurídica do modelo de avaliação das propostas, que na sentença se considera legítimo no quadro da margem de livre conformação da administração e no acórdão recorrido se avaliou como ilegal por desproporcionado face aos objectivos, o que consubstancia uma decisão não muito recorrente em matérias de contratação pública.

Ora, segundo uma análise perfunctória do processo, o que foi decidido pelo acórdão recorrido nestes dois pontos suscita dúvidas legítimas de conformidade jurídica, e determina, não obstante a forma menos correcta como o recurso é interposto, que o mesmo tenha de ser admitido, para que este Supremo Tribunal reaprecie a questão e dissipe as dúvidas que parecem legítimas quanto ao acerto do decidido.

5. Nos termos expostos, acordam em admitir o recurso.

Sem custas

Lisboa, 7 de maio de 2026. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Fonseca da Paz - Ana Celeste Carvalho.