Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. AA , com os sinais dos autos, propôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, contra a AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I.P. (AIMA, I.P.) , igualmente com os sinais dos autos, acção de impugnação urgente (artigo 84.º da Lei de Asilo) da decisão do Conselho Directivo da AIMA, I.P., de 22.11.2024, que considerou inadmissível o pedido de protecção internacional (asilo e autorização de residência (AR) por protecção subsidiária) por si formulado, nos termos do artigo 19.º-A n.º 1 alínea e) da Lei de Asilo, determinando a sua transferência para França.
2. Por sentença de 27.05.2025, a acção foi julgada improcedente.
3. O A. interpôs recurso daquela decisão para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, no acórdão de 25.02.2026, negou provimento ao recurso.
É desta decisão que vem agora interposto recurso de revista.
4. O A. nada aduz nas suas alegações quanto ao preenchimento dos pressupostos do artigo 150.º do CPTA para que este recurso excepcional possa ser admitido, o que, em linha com a jurisprudência desta formação, determina que o recurso só pode ser admitido se for manifesta a necessidade da sua admissão para melhor aplicação do direito.
Esta em causa um pedido de protecção internacional que foi considerado inadmissível.
Na primeira instância sustentou-se a decisão da seguinte forma: “(…) da análise dos presentes autos, pode concluir-se que o CNAR - AIMA limitou-se a cumprir a lei, não impendendo sobre o Estado português nenhum dever de apreciação dos concretos fundamentos do pedido de proteção internacional do A., se outro país é o responsável pela retoma a cargo (ponto (3) do probatório), não tendo aplicação o princípio do benefício da dúvida ou outro, não se verificando qualquer deficit de instrução procedimental (…)”.
No acórdão recorrido pode ler-se o seguinte: “(…) O facto de o pedido de proteção internacional apresentado noutro Estado-Membro ter sido indeferido não afasta a aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 604/2013, uma vez que o procedimento de determinação do Estado-Membro responsável visa precisamente impedir a possibilidade de apresentação pelo mesmo Requerente de vários pedidos em diferentes Estados. O Regulamento estabelece os critérios e mecanismos para a determinação do Estado-Membro responsável pela análise dos pedidos de proteção internacional apresentados num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida com vista a garantir que o pedido de proteção internacional é analisado por “um único Estado-Membro” (artigo 1.º e n.º 1 do artigo 3.º).
Sendo a França o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional apresentado pelo Autor, a Entidade Demandada não tinha de proceder à análise das condições a preencher para o Autor beneficiar do estatuto de proteção internacional, motivo pelo qual não impendia sobre esta entidade, ou sobre o tribunal a quo, o dever de analisar as declarações do requerente sobre os motivos para requerer proteção internacional, de obter meios de prova necessários para confirmar as declarações proferidas ou apurar factos relativos ao seu país de origem. Com efeito, os factos relativos aos motivos que levaram o Autor a sair do seu país de origem só assumem relevância para aferir do preenchimento dos pressupostos de que depende a concessão de asilo ou proteção subsidiária, sendo ao Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional - no caso, a França - que cabe decidir se o Autor preenche esses pressupostos (…)”.
Nas alegações, o Recorrente nada opõe à conclusão firmada pelas instâncias quanto ao facto de o país competente para apreciar os requisitos do pedido de protecção internacional ser a França e não Portugal, limitando-se a afirmar que a Entidade Recorrida incumpriu as obrigações legais em matéria de instrução do pedido quanto aos requisitos sobre o direito à protecção internacional.
Assim, não só a decisão recorrida não se afigura incorrecta no plano jurídico, como as próprias alegações de recurso nada referem que possa contraditar essa asserção.
É, pois, impossível admitir o presente recurso de revista por não estarem preenchidos os pressupostos legais do artigo 150.º do CPTA.
5. Nos termos expostos, acordam em não admitir o recurso.
Sem custas.
Lisboa, 7 de Maio de 2026. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Fonseca da Paz - Ana Celeste Carvalho.