STA

09300/24.3BELSB.SA1

Relator: Ana Celeste Carvalho · 07/05/2026

Tribunal

Supremo Tribunal Administrativo

Processo

09300/24.3BELSB.SA1

Data da Sessão

7 de maio de 2026

Relator

Ana Celeste Carvalho

Votação

UNANIMIDADE

acreditacaoapreciacao preliminarensino superiorprocedimento cautelar

Sumário

Não se justifica a admissão da revista em virtude de o acórdão recorrido não evidenciar erro de julgamento quanto à questão de a providência cautelar de intimação para a não prática de um ato administrativo ou de conduta supor que este não exista ou a conduta não tenha sido praticada, bem como, em relação à questão de a prática do ato constituir fundamento para a impossibilidade da lide, a que acresce as situações de uma eventual oposição de acórdãos, mesmo justificando a interposição do recurso para uniformização de jurisprudência, não ser fundamento para a admissão da revista.

Texto Integral

Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

I. RELATÓRIO

INSTITUTO PIAGET, COOPERATIVA PARA O DESENVOLVIMENTO HUMANO INTEGRAL E ECOLÓGICO, CRL , melhor identificado nos autos, no âmbito do processo cautelar apresentado contra a AGÊNCIA DE AVALIAÇÃO E ACREDITAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR (A3ES) , não se conformando com o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul, proferido em 25/02/2022, que concedeu provimento ao recurso e, em consequência, revogou a decisão recorrida na parte em que absolveu a Entidade Requerida da instância quanto ao pedido de intimação ao « não acolhimento e expressa rejeição do relatório de avaliação institucional da Comissão de Avaliação Externa da entidade Requerida » e, em substituição, quanto a este pedido, julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, veio do mesmo interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 150.º, n.º 1 do CPTA.

A Entidade Requerida apresentou contra-alegações em que defende a não admissão da revista por falta de verificação dos necessários pressupostos legais previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA e, se assim não se entender, a improcedência do recurso e a manutenção do acórdão recorrido.

II. OS FACTOS

Os factos dados como provados e não provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III. O DIREITO

O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente , revista para o Supremo Tribunal Administrativo “ quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental ” ou “ quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito ”.

Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.

Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “ válvula de segurança do sistema ”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, proferiu sentença em que julgou procedente a exceção de nulidade total, por inadmissibilidade do pedido formulado, e absolveu a entidade pública requerida da instância.

Interposto recurso, o TCA Sul veio a proferir o julgamento da matéria de facto, o qual havia sido omitido na sentença, e passou a conhecer do pedido cautelar.

Para o efeito, decidiu-se no acórdão recorrido:

“Com efeito, como resulta da matéria de facto provada, em momento anterior ao da prolação da sentença recorrida, já tinha sido proferida a deliberação que acolheu o relatório preliminar de avaliação da Comissão de Avaliação Externa, cuja prolação a Requerente pretendia evitar ao instaurar o presente procedimento cautelar, pelo que haverá que julgar verificada a impossibilidade superveniente da lide.

Nas suas alegações de recurso a Recorrente faz referência à circunstância de, na data de instauração do presente procedimento cautelar antecipatório, o Conselho de Administração da Entidade Requerida ainda não ter proferido deliberação sobre o relatório institucional da CAE que conclui pela não acreditação do ISEIT/Almada, o que é irrelevante para aferir da impossibilidade superveniente da lide, pois para este efeito não relevam os acontecimentos ocorridos em momento anterior ao da instauração do processo, mas sim, pelo contrário, os ocorridos na pendência da lide.

Com efeito, a impossibilidade e a inutilidade superveniente da lide são, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 277.º do Código de Processo Civil, causas de extinção da instância.

A extinção da instância, em ambas as situações, decorre de factos ocorridos na pendência da instância: no caso da impossibilidade superveniente da lide, o facto ocorrido na pendência da instância torna impossível atingir o resultado que se pretendia atingir com a propositura da ação; no caso da inutilidade superveniente da lide, esse facto torna inútil a pronúncia judicial, porque o resultado que se pretendia atingir com a propositura da ação já foi alcançado por outro meio.

Ora, o que resulta da matéria de facto provada nos autos é que, na pendencia da lide, foi praticado o ato administrativo cuja prática, com a adoção da providência cautelar, se pretendia evitar - em 4 de setembro de 2024, o Conselho de Administração da Entidade Requerida deliberou “não acreditar o Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdisciplinares de Almada”.

Não é, pois, mais possível condenar a Entidade Requerida a não emitir o ato administrativo de não acreditação, como pretende a Requerente. Na verdade, a pretensão da Requerente só poderia ser satisfeita através da suspensão da eficácia do ato administrativo de não acreditação - pedido este dependente da impugnação desse mesmo ato no âmbito de uma ação administrativa - pedido cautelar que a Requerente não formulou. Tendo sido, em 4 de setembro de 2024, proferida pelo Conselho de Administração da Entidade Requerida a deliberação de “não acreditar o Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdisciplinares de Almada”, apenas a suspensão de eficácia desta decisão seria adequada à satisfação dos interesses da Requerente, não sendo adequado, para o efeito, o pedido subsidiário deduzido pela Requerente de intimação da Entidade Requerida “a promover ações no sentido da sua reversão”.

Face ao exposto, quanto ao pedido de intimação ao «não acolhimento e expressa rejeição do relatório de avaliação institucional da Comissão de Avaliação Externa da entidade Requerida” haverá que julgar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.”.

Discordando do decidido, o Recorrente interpõe o presente recurso de revista referindo que a decisão recorrida é incorreta, pois “ nas suas alegações de recurso a Recorrente alega o facto de na data de instauração do presente procedimento cautelar antecipatório, o Conselho de Administração da Entidade Requerida ainda não ter proferido deliberação sobre o relatório institucional da CAE que conclui pela não acreditação do ISEIT/Almada. Ora este facto é relevante para impedir a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide. Refere o acórdão que não relevam os acontecimentos ocorridos em momento anterior ao da instauração do processo, mas sim, os ocorridos na pendência da lide alínea e) do artigo 277.º do Código de Processo Civil .” e invoca que a questão colocada é “ de inegável complexidade, envolvendo a sua interpretação dificuldades óbvias, como logo se vê pelas decisões dissonantes das instâncias, e dita consequências práticas relevantes no âmbito do sistema de acreditação dos IES justifica a admissibilidade do recurso de revista excepcional ”.

Mais refere que existem processos judiciais e administrativos pendentes no TAC de Lisboa, nos quais se debate a mesma questão, pelo que “ a admissão da revista radica na relevância jurídica e social da questão de saber se releva para a inutilidade da lide do facto de após a data de instauração do procedimento cautelar antecipatório e após a citação, o Conselho de Administração da Entidade Requerida ter proferido deliberação sobre o relatório institucional da CAE que conclui pela não acreditação do ISEIT/Almada ”.

Além de alegar que a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento.

Extrai-se também da alegação recursiva que no entender do Recorrente existem acórdãos que contrariam o decidido pelo acórdão recorrido, como o acórdão de do TCA Norte de 10/04/2023, Processo n.º 00518/23.7BEAVR que decidiu em sentido contrário ao acórdão recorrido, onde se decidiu não haver inutilidade da lide quando, após a instauração de procedimento cautelar antecipatório, ocorra a prática de ato que se pretende evitar seja praticado com o pedido formulado nesse processo e ainda, o acórdão TCA Sul de 06/04/2018, Processo n.º 408/10.3BEBJA.

Sustenta ainda o Recorrente, subsidiariamente, sob o disposto do artigo 629.º, n.º 2, al. d) do CPC, que o recurso de revista deve ser admitido porque ocorre oposição de acórdãos: o acórdão recorrido e o acórdão fundamento que é o TCA Norte de 10/04/2023, Processo n.º 00518/23.7BEAVR, que entende que contrariam o decidido pelo acórdão recorrido, pois nele se decidiu não haver inutilidade da lide quando, após a instauração de procedimento cautelar antecipatório, ocorra a prática de ato que se pretende evitar seja praticado com o pedido formulado nesse processo.

Analisando os fundamentos do recurso, não é possível concluir pela necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito, por o acórdão recorrido não evidenciar o erro de julgamento que vem invocado, no sentido de a providência de intimação para a não prática de um ato administrativo ou de conduta supor que este não exista ou a conduta não tenha sido praticada, pelo que, se tiverem, entretanto, ocorrido, deixa de ser possível intimar a não praticar.

Do mesmo quanto à relevância jurídica e social da questão de saber se a prática do ato constitui fundamento para a impossibilidade da lide, por não oferecer dificuldade fora do comum, nem ser questão inovatória na jurisprudência.

Por outro lado, esta Formação tem entendido que uma eventual oposição de acórdãos do TCA, mesmo que justifique a dedução de recurso para uniformização de jurisprudência, não é por si motivo para a admissão da revista ( v.g. , Acórdãos de 20/02/2025, Processo n.º 107/24.9BEBJA e de 03/12/2020, Processo 0343/20.7BELSB).

Nestes termos, não se verificam os pressupostos da admissibilidade da revista.

IV. DECISÃO

Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em não admitir a revista.

Custas pela Recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UCs.

Lisboa, 7 de maio de 2026. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.