STA

0829/12.7BELSB.SA1

Relator: Frederico Macedo Branco · 07/05/2026

Tribunal

Supremo Tribunal Administrativo

Processo

0829/12.7BELSB.SA1

Data da Sessão

7 de maio de 2026

Relator

Frederico Macedo Branco

Votação

UNANIMIDADE

acumulacaoaposentacao antecipadabeneficiooficial de justica

Sumário

I - Refere-se no artigo 5.º, n.º 4, do Decreto-Lei 52/2007, de 31 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de fevereiro, que «(…) a pensão dos subscritores que possam aposentar-se antecipadamente sem redução da pensão com fundamento no artigo 37.º- A do Estatuto da Aposentação e optem por não o fazer é bonificada pela aplicação da taxa global resultante do produto de uma taxa mensal de 0,65 % pelo número de meses apurados entre a data em que se verificaram as condições de acesso à aposentação antecipada sem redução ao abrigo daquele regime e a data do ato determinante da aposentação, até ao limite da idade do anexo II».

II - À data do ato determinante da sua aposentação, o regime geral de aposentação exigia uma idade legal de aposentação de 63 anos de idade, sendo que o Autor contava 58 anos de idade, em face do que lhe faltavam 5 anos, o que determinaria, nos termos do artigo 37.º-A do EA, a aplicação de uma penalização de 22,5% (4,5x5).

Em qualquer caso, como o Autor possuía, à data do ato controvertido, 39 anos de tempo de serviço, beneficiava de 3 despenalizações na idade, ou seja, a sua pensão teria, nos termos do artigo 37.º- A do Estatuto da Aposentação, apenas 2 penalizações - ou seja, 9%.

Assim, não fosse o referido regime especial, ao abrigo do qual o Autor se aposentou, a sua pensão teria sofrido uma penalização de 9%, nos termos do artigo 37.º-A do EA, o que determina não se mostrar aplicável uma acrescida bonificação nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 52/2007, de 2 de julho.

III - Uma vez que o regime de aposentação dos oficiais de justiça previsto no Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, consubstancia um regime especial de aposentação antecipada, mal se compreenderia que acrescidamente pudesse beneficiar da bonificação constante do artigo 5.º, nº4, da Lei n.º 52/2007, de 2 de julho, pois que em momento algum resulta do regime legal aplicável, ou sequer se intui, que os oficiais de justiça poderiam beneficiar de uma antecipação de uma outra antecipação.

IV - Reunindo o Autor os requisitos de aposentação ao abrigo do regime especial aplicável à carreira dos oficiais de justiça, regime ao abrigo do qual se aposentou, não reúne as condições de aposentação antecipada sem redução de pensão, previstas no artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.

V - Assim, o Autor, não fosse o regime especial, ao abrigo do qual se aposentou, teria visto a sua pensão de aposentação penalizada em 9%, pelo que nos termos do artigo 37.º-A do EA, pelo que não poderia ainda beneficiar acrescidamente da bonificação constante da versão então aplicável do artigo 5.º, n.º 4, da Lei n.º 52/2007, de 2 de julho.

Texto Integral

I. Relatório

A Caixa Geral de Aposentações veio interpor RECURSO JURISDICIONAL do Acórdão proferido no Tribunal Central Administrativo Sul, de 23 de outubro 2025, que concedeu parcial provimento ao Recurso da Sentença de 1ª Instância e julgou a Ação parcialmente procedente, que AA moveu contra a Recorrente/CGA.

No seu Recurso para este STA formulou a Recorrente/CGA as seguintes conclusões:

“1. O recurso de revista contemplado no artigo 150º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos abrange as situações em que “(...) esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

2. Concretiza tais postulados a questão cuja apreciação se requer no presente recurso de revista: a de saber se quem beneficiou do regime especial de aposentação previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, pode igualmente beneficiar da bonificação prevista no n.º4 do artigo 5.º, da Lei 52/2007, de 31 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de fevereiro.

3. Entende a ora Recorrente que o referido n.º4 do artigo 5.º da Lei 52/2007, de 31 de agosto, era aplicável apenas aos subscritores que reunissem as condições previstas no artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo que não era aplicável à situação do ora Recorrido, o qual aposentou-se ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, e, à data da aposentação, não reunia condições para se aposentar ao abrigo do então artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, sem penalização.

4. Salvo o devido respeito, entende a ora Recorrente que o Acórdão recorrido não interpreta nem aplica corretamente o disposto no referido artigo 5.º, n.º 4, do Decreto-Lei 52/2007, de 31 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de fevereiro.

5. É que face a este regime legal, haveria que perguntar logo, em primeiro lugar, se poderia o ora Recorrido aposentar-se antecipadamente com fundamento no artigo 37.º- A, do Estatuto da Aposentação, sem penalização, na redação então em vigor.

6. O artigo 37.º-A, do Estatuto da Aposentação, a partir da entrada em vigor da Lei n.º 11/2008, de 20 de fevereiro, passou a exigir, para efeitos de aposentação antecipada, que o subscritor possua 30 anos de tempo de serviço no 55.º aniversário.

7. Sendo que o montante da pensão é penalizado em função da idade legal de aposentação em vigor à data do ato determinante, nos termos do disposto na Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro.

8. Ora, o Recorrido não poderia aposentar-se antecipadamente sem penalização, nos termos do artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, em data anterior ao regime especial de que beneficiou. Com efeito, à data do ato determinante da sua aposentação (2011-11-28), o regime geral de aposentação exigia uma idade legal de aposentação de 63 anos de idade e o Recorrido contava apenas 58 anos de idade, pelo que lhe faltariam 5 anos, o que lhe determinaria, nos termos do artigo 37.º-A do EA, uma penalização de 22,5% (4,5 x 5).

9. Como, porém, o Recorrido possuía, à data do ato determinante, 39 anos de tempo de serviço, beneficiava de 3 despenalizações na idade, ou seja, a sua pensão teria, nos termos do artigo 37.º- A do Estatuto da Aposentação, apenas 2 penalizações - ou seja, 9%.

10. Se não fosse o regime especial, ao abrigo do qual se aposentou, a pensão do ora Recorrido sofreria uma penalização de 9%, nos termos do artigo 37.º-A do EA.

11. Assim sendo, não poderia ora Recorrido, beneficiar de qualquer bonificação nos termos do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 52/2007, de 2 de julho.

12. Não havendo qualquer dúvida de que o regime de aposentação dos oficiais de justiça previsto no Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, consubstancia um regime especial de aposentação antecipada, pelo que não está incluído no âmbito do artigo 5.º, nº4, da Lei n.º 52/2007, de 2 de julho.

13. Além de que, do pensamento legislativo, não se pode extrair a conclusão que o pessoal inserido na carreira dos oficiais de justiça tem direito a uma antecipação de outra antecipação.

14. Assim, e salvo o devido respeito, não é de todo compreensível a conclusão do Acórdão recorrido de que, na situação do ora Recorrido, por um lado, para apuramento da data em que se verificaram as condições de acesso à aposentação antecipada sem redução, vale o disposto no artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, mas, por outro, a «idade legalmente exigida para a aposentação» aí referida já vale a idade prevista no anexo II ao Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro.

15. Assim, concluiu a ora Recorrente que o Autor, ora Recorrido, se não fosse o regime especial, ao abrigo do qual se aposentou, a sua pensão de aposentação sofreria uma penalização de 9%, nos termos do artigo 37.º-A do EA, pelo que nunca poderia beneficiar de qualquer bonificação nos termos do disposto no então artigo 5.º, n.º 4, da Lei n.º 52/2007, de 2 de julho.

Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser admitido e concedido provimento ao presente Recurso de Revista e revogada a decisão recorrida, com as legais consequências.”

O Recurso foi admitido no TCA Sul, por Despacho de 9 de janeiro de 2016.

A formação preliminar do Supremo Tribunal Administrativo , em 12 de fevereiro, proferiu acórdão de admissão do presente recurso de revista, no qual, no que aqui releva, se concluiu:

“A entidade demandada justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão a apreciar, que se consubstancia em saber se quem beneficiou do regime especial de aposentação previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, pode igualmente beneficiar da bonificação prevista no n.º4 do artigo 5.º, da Lei 52/2007, na redação dada pela Lei n.º 11/2008 e imputa ao acórdão recorrido erro de julgamento, por violação deste art.º 5.º, n.º 4, que só era aplicável aos subscritores que reunissem as condições previstas no art.º 37.º-A, do EA, na redação dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28/4, que não era o caso do A. que já beneficiara de um regime especial de aposentação antecipada e que, à data da aposentação, não reunia as condições para se aposentar sem penalização ao abrigo desse art.º 37.º-A.

Está em causa nos autos a questão de saber se, na fixação do montante da sua pensão de aposentação, o A., oficial de justiça, pode beneficiar da bonificação estabelecida pelo n.º 4 do art.º 5.º da Lei n.º 52/2007, a qual, conforme é indiciado pelas decisões divergentes das instâncias, revela-se complexa, por exigir a conjugação de vários regimes jurídicos cuja concatenação se revela difícil, suscitando fundadas dúvidas a solução que veio a ser adotada.

Além disso, está-se perante matéria onde se exige uma especial certeza jurídica pelas injustiças relativas a que pode dar azo, pelo que também, por isso, convém que o Supremo reanalise o caso, traçando orientações clarificadoras.”

O Ministério Público veio a emitir Parecer em 13 de março de 2026, no qual concluiu “(…) que não assiste razão à Recorrente ao imputar ao Acórdão Recorrido o aludido erro de julgamento em matéria de direito, por, segundo sustenta nesta sede recursiva, não ter interpretado nem aplicado corretamente o disposto no referido artigo 5º, nº 4, do Decreto-Lei nº 52/2007, de 31 de agosto, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 11/2008, de 20 de fevereiro.

Sendo, pois, a nosso ver, de manter o que foi decidido pelo TCA Sul.”

II- QUESTÕES A DECIDIR

Tendo em conta as conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente - as quais delimitam o objeto do recurso, nos termos dos artigos 635.º, nº 4 e 639.º, n.º 1 do CPC, ex vi, artigos 1.º e 140.º n.º 3 do CPTA (sem prejuízo de eventual matéria de conhecimento oficioso) - constituem objeto do presente recurso verificar se quem beneficiou do regime especial de aposentação previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, pode igualmente beneficiar da bonificação prevista no n.º4 do artigo 5.º, da Lei 52/2007, de 31 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de fevereiro.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A matéria de facto constante da decisão recorrida é a seguinte:

A) - A 11.02.2008 foi aprovado por dois diretores da Caixa Geral de Aposentações "CGA", o "MAPA DE CONTAGEM DE TEMPO" relativo ao serviço prestado pelo Autor, nos termos do instrumento de fls. 33-34 do processo administrativo (PA), que aqui se dá por integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte:

(Dá-se por reproduzido o Documento fac-similado constante da decisão Recorrida)

B) - A 30.12.2009, o A. foi nomeado, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2010, Secretário de Justiça do Tribunal Constitucional;

C) - No mês de maio de 2010, o A. tinha mais de 36 anos de serviço;

D) - Por ofício da responsável pela Divisão Administrativa e Financeira do Tribunal Constitucional, de 30.12.2010, foi enviado à Caixa Geral de Aposentações I.P. o "requerimento/nota biográfica mod. CGA 01 Versão 1.3 e 16 documentos autenticados constantes do processo individual do Secretário de Tribunal Superior, AA, para efeitos de APOSENTAÇÃO.", cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido;

E) - O "requerimento/nota biográfica" referido na alínea anterior, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, encontra-se assinado pelo A., extraindo-se do referido documento o seguinte:

(Dá-se por reproduzido o Documento fac-similado constante da decisão Recorrida)

F) - A 22.06.2011 foi aprovado o "MAPA DE CONTAGEM DE TEMPO", emitido pela Caixa Geral de Aposentações, em nome do A., cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte:

(Dá-se por reproduzido o Documento fac-similado constante da decisão Recorrida)

G) - O A. manteve-se no exercício das funções de Secretário de Justiça do Tribunal Constitucional no período que decorreu entre o mês de maio de 2010 e 28.11.2011;

H) - Do documento a fls. 71-72 do PA, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, consta a seguinte informação:

(Dá-se por reproduzido o Documento fac-similado constante da decisão Recorrida)

I) - Com data de 28.11.2011, encontra-se exarado, na informação identificada na alínea anterior, o seguinte despacho da Direção da Caixa Geral de Aposentações: "Concordamos";

J) - Por ofício da Caixa Geral de Aposentações, I.P., de 28.11.2011, com a referência ...0, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, foi comunicado ao A. o seguinte:

(Dá-se por reproduzido o Documento fac-similado constante da decisão Recorrida)

K) - Em 05.01.2012, o A. enviou requerimento dirigido ao Presidente da Caixa Geral de Aposentações, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte:

"AA, subscritor da Caixa Geral de Aposentações n.º ...77, vem respeitosamente requerer a Vossa Excelência a aplicação do número 4 do artigo 5.º da Lei n.º 52/2007, na redação dada pela Lei n.º 11/2008 (...).

Em maio de 2010, o requerente reunia as condições de acesso à aposentação antecipada sem redução, pois tinha 57 anos de idade, com um ano de bonificação (58) - aos 55 anos tinha 35 de serviço - segundo o artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, na redação dada pelo artigo 29.º da Lei 3-B/2010, de 28 de abril, (...).

Naquela data, maio de 2010, o requerente tinha mais de 36 anos de serviço constantes do anexo II referido no n.º 1 do artigo 5.º da Lei 52/2007, (...)

Assim, entende o requerente que a idade de 62 anos e meio corresponde, ao abrigo do regime especial, é de 57 anos e meio Conclusão:

Assim, crê o requerente que lhe deve ser aplicado a fator de 19 meses x 0.65 = 12,35" - cfr. fls. 88 do PA;

L) - Por correio eletrónico da Caixa Geral de Aposentações, de 09.02.2012, foi comunicado ao A. o seguinte:

"Em resposta ao seu e-mail, informo do seguinte:

A bonificação a que alude aplica-se apenas nos pedidos de aposentação com fundamento no artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, conforme o artigo 5.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, o que não é o seu caso.

Com efeito, a sua aposentação teve como fundamento legal a alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 20 de dezembro, regime especial aplicado aos oficiais de Justiça".

IV - DO DIREITO

Como decorre dos Autos, importa verificar se quem beneficiou do regime especial de aposentação previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, pode igualmente beneficiar cumulativamente da bonificação prevista no n.º4 do artigo 5.º, da Lei 52/2007, de 31 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de fevereiro.

Entende a CGA que o referido n.º4 do artigo 5.º da Lei 52/2007, de 31 de agosto, era aplicável apenas aos subscritores que reunissem as condições previstas no artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo que não seria aplicável à situação do aqui Autor, o qual se aposentou ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, sendo que à data da aposentação, não reunia condições para se aposentar ao abrigo do então artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, sem penalização.

As instâncias decidiram divergentemente a controvertida situação. Vejamos:

Refere-se no artigo 5.º, n.º 4, do Decreto-Lei 52/2007, de 31 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de fevereiro, o seguinte:

«Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pensão dos subscritores que possam aposentar-se antecipadamente sem redução da pensão com fundamento no artigo 37.º- A do Estatuto da Aposentação e optem por não o fazer é bonificada pela aplicação da taxa global resultante do produto de uma taxa mensal de 0,65 % pelo número de meses apurados entre a data em que se verificaram as condições de acesso à aposentação antecipada sem redução ao abrigo daquele regime e a data do ato determinante da aposentação, até ao limite da idade do anexo II».

Em função do referido normativo, importaria verificar se o Autor reunia condições para se aposentar antecipadamente com fundamento no artigo 37.º- A, do Estatuto da Aposentação, sem penalização, em função da redação então aplicável.

Com efeito, o artigo 37.º-A, do Estatuto da Aposentação, a partir da entrada em vigor da Lei n.º 11/2008, de 20 de fevereiro, passou a exigir, para efeitos de aposentação antecipada, que o subscritor possuísse 30 anos de tempo de serviço quando completasse os 55 anos de idade.

Efetivamente, refere-se no referido normativo, no que aqui releva:

“(…) «Artigo 37.º-A [...]

1 - Podem requerer a aposentação antecipada, independentemente de submissão a junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime da pensão unificada, os subscritores da Caixa Geral de Aposentações:

a) (…)

b) Com, pelo menos, 55 anos de idade e que, à data em que perfaçam esta idade, tenham completado, pelo menos, 30 anos de serviço, para as pensões requeridas a partir de 1 de janeiro de 2009.”

Acresce que o valor da pensão seria penalizado em função da idade legal de aposentação em vigor à data do ato determinante, nos termos do disposto na Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro.

Efetivamente, o Autor, aqui Recorrido não poderia aposentar-se antecipadamente sem penalização, nos termos do artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, em data anterior ao regime especial de que beneficiou.

Com efeito, à data do ato determinante da sua aposentação (2011-11-28), o regime geral de aposentação exigia uma idade legal de aposentação de 63 anos de idade, sendo que o Autor contava 58 anos de idade, em face do que lhe faltavam 5 anos, o que determinaria, nos termos do artigo 37.º-A do EA, a aplicação de uma penalização de 22,5% (4,5x5).

Em qualquer caso, como o Autor, aqui Recorrido, possuía, à data do ato controvertido, 39 anos de tempo de serviço, beneficiava de 3 despenalizações na idade, ou seja, a sua pensão teria, nos termos do artigo 37.º- A do Estatuto da Aposentação, apenas 2 penalizações - ou seja, 9%.

Assim, não fosse o referido regime especial, ao abrigo do qual o Autor se aposentou, a sua pensão teria sofrido uma penalização de 9%, nos termos do artigo 37.º-A do EA, o que determina não se mostrar aplicável uma acrescida bonificação nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 52/2007, de 2 de julho.

Efetivamente, uma vez que o regime de aposentação dos oficiais de justiça previsto no Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, consubstancia um regime especial de aposentação antecipada, mal se compreenderia que acrescidamente pudesse beneficiar da bonificação constante do artigo 5.º, nº4, da Lei n.º 52/2007, de 2 de julho, pois que em momento algum resulta do regime legal aplicável, ou sequer se intui, que os oficiais de justiça poderiam beneficiar de uma antecipação de uma outra antecipação.

De resto e como se discorreu acertadamente na Sentença de 1ª Instância que aqui se repristinará:

“(…) Conforme resulta da factualidade assente em 28.11.2011, à data do ato determinante, o Autor possuía 39 anos e 2 meses de tempo de serviço, pelo que, beneficiava de 3 despenalizações na idade, conforme previsto no n.º 4 do referido artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, o que não lhe permitia auferir uma pensão sem penalização, nos termos do artigo 37.º-A do EA, pois teria ainda uma penalização correspondente a dois anos.

Conclui-se assim que, quer na data em que perfez 57 anos e 6 meses de idade, quer na data em que lhe foi reconhecido o direito à aposentação o Autor não dispunha das condições para requerer a aposentação antecipada, ao abrigo do artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, sem qualquer redução da pensão, pelo que, o mesmo não tem direito à bonificação prevista no artigo 5.º, n.º 4, da Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, a apurar pelo produto da taxa mensal de 0.65%, pelo número de meses que decorreu entre 26.05.2010 e 28.11.2011, num total de 18 meses.

Assim, reunindo o Autor os requisitos de aposentação ao abrigo do regime especial aplicável à carreira dos oficiais de justiça, regime ao abrigo do qual se aposentou, não reúne as condições de aposentação antecipada sem redução de pensão, previstas no artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, pelo que, ter-se-á de concluir que o ato impugnado não viola o disposto no artigo 5.º, n.º 4, da Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, não assistindo ao Autor o direito à fixação do montante da pensão bonificada nos termos aí previstos, e, consequentemente, tem de improceder o pedido de condenação da ED à prática do ato devido de fixação do valor da pensão.

Em face de tudo quanto se expendeu, não se acompanha o entendimento constante do Acórdão Recorrido do TCA, de acordo com o qual ao Autor, para apuramento da data em que se verificaram as condições de acesso à aposentação antecipada sem redução, valeria o disposto no artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, sendo que para efeitos da «idade legalmente exigida para a aposentação» valeria já a idade prevista no anexo II ao Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro.

Assim, o Autor, não fosse o regime especial, ao abrigo do qual se aposentou, teria visto a sua pensão de aposentação penalizada em 9%, pelo que nos termos do artigo 37.º-A do EA, não poderia ainda beneficiar acrescidamente da bonificação constante da versão então aplicável do artigo 5.º, n.º 4, da Lei n.º 52/2007, de 2 de julho.

IV. Decisão

Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao Recurso, revogando-se o Acórdão Recorrido, mais se repristinando a decisão de 1ª Instância, julgando-se improcedente a Ação.

Custas da responsabilidade do Recorrido

Lisboa, 7 de maio de 2026. - Frederico Macedo Branco (relator) - Pedro José Marchão Marques - Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela.