Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Relatório
A A. Aqui recorrente, interpôs uma ação contra o aqui recorrido, pedindo:
Deverá a presente ação ser julgada totalmente procedente e, em consequência, ser determinada a:
a) Anulação do Ato de Adjudicação (Deliberação) proferido pelo IPO e notificada à Autora a 13.09.2024 que, com base no Relatório Final do Júri de 28.08.2024, decidiu proceder à adjudicação da proposta ilegal da B…;
b) Anulação do contrato que tenha sido ou a venha a ser celebrado entre o Réu e a Contrainteressada B… na sequência do Concurso;
c) Ser o Réu condenado a praticar o ato legalmente devido e, por conseguinte, a adjudicar a proposta apresentada pela Autora A...;
d) Decretar nos termos do artigo 103.º- A do CPTA, a suspensão automática da eficácia do ato de adjudicação impugnado, bem como da suspensão da execução do contrato se entretanto este já tiver sido ilegalmente celebrado.
O Tribunal de 1ª instância julgou a ação improcedente.
Interposto recurso para o TCAS, este negou provimento ao recurso em decisão sumária, mais tarde confirmada em conferência.
A A. interpôs recurso para o STA, que decidiu:
“Assim, pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, em negar provimento ao Recurso e confirmar o Acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.”
O recorrente veio agora requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Alegou para tanto:
“3. A este respeito, o n.º 7 do artigo 6.º do RCP dispõe: "Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento" (realce nosso).
4. Assim, e para que possa haver lugar à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, resulta daquela norma a necessidade de verificação cumulativa de 3 (três) requisitos: (i) Causa com valor superior a € 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil euros); (ii) Complexidade da causa; (iii) Conduta processual das partes.
5. No que concerne com o valor da causa, não restam dúvidas de que o requisito se verifica, na medida em que o valor fixado para a presente ação - € 1.600.000,0 (um milhão e seiscentos mil euros) - se encontra acima daquele limite fixado pelo n.º 7 do artigo 6.º do RCP.
6. No que tange com a complexidade da causa, esta é aferida tendo em conta um dos critérios alternativos estabelecidos no n.º 7 do artigo 530.º do Código de Processo Civil (doravante designado, abreviadamente, CPC), aplicável ex vi artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante, abreviadamente, CPTA): "Para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as ações e os procedimentos cautelares que: a) Contenham articulados ou alegações prolixas; b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas" (realces nossos).
7. A este respeito, pronunciou-se o Tribunal da Relação de Lisboa, por via de Acórdão datado de 14.01.2016, proferido no âmbito do processo n.º 7973/08.3TCLRS-A.L1-6, relativamente ao requisito da complexidade da causa, no que concerne com a aplicação do n.º 7 do artigo 6.º do RCP: "- Para os efeitos da aplicação da referida norma, torna-se essencial conhecer a estrutura do processo em que surge a liquidação desse remanescente com vista a aferir do seu grau de exigência técnica ou complexidade; - Deve considerar-se que o remanescente não será devido não quando as causas não tenham especial complexidade mas quando a sua dificuldade seja inferior à normal ou média - que terá sido a ponderada pelo legislador quando desenhou o sistema vertido no Regulamento das Custas Processuais; - Se assim não fosse, antes aquele legislador teria fixado que o pagamento do remanescente só se justificaria nos casos de particular dificuldade - eventualmente a definir pelo julgador - sendo, então, o regime de liquidação do remanescente excepcional e não regra como emerge, presentemente, do Regulamento das Custas Processuais ao permitir-se a sua dispensa apenas mediante despacho devidamente fundamentado, explicativo, patenteando a singularidade ou carácter atípico da situação concreta; - Na ponderação da dificuldade de uma acção, deve atender-se à dimensão dos articulados e alegações das partes, à natureza das questões a analisar e ao «peso» temporal e material da instrução." (realce nosso).
8. Ora, concretizando os critérios do n.º 7 do artigo 530.º do CPC, os articulados apresentados pelas partes não se afiguram longos e complexos, limitando-se a conter as razões de facto e de Direito em que as partes suportavam a sua posição processual.
9. No mesmo sentido, as questões jurídicas aqui suscitadas apresentaram uma dificuldade menor do que habitualmente se observa em ações de contencioso pré-contratual e, bem assim no universo da Contratação Pública.
10. Em bom rigor, as questões a decidir pautavam-se pela sua simplicidade, não sendo necessário um elevado grau de especialização jurídica, ou até técnica, para encontrar a sua resposta.
11. Pese embora se reconheça que as ações de contencioso pré-contratual de impugnação da decisão de adjudicação semelhantes àquela ora em crise revestem, por norma, um elevado grau de complexidade técnica, uma vez que as questões a analisar dizem muitas das vezes respeito ao cumprimento de especificações técnicas dos bens a adquirir,
12. A verdade é que, no caso em apreço, as questões a decidir incidiam, essencialmente, na interpretação do disposto nas peças do procedimento, não contendendo, assim, com a análise e compreensão de matéria técnica própria dos bens objeto do contrato em causa.
13. Mais a mais, não foi sequer necessária a realização de uma Audiência de Discussão e Julgamento e, bem assim, trata-se de uma matéria em que, pela sua simplicidade e clareza, dispensava a produção de prova pericial e testemunhal.
14. Por fim, recuperando o disposto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP, cumpre afirmar, no que diz respeito à conduta processual das partes, que esta foi adequada aos contornos do caso concreto, na medida em que as partes sempre prescindiram de adotar comportamentos dilatórios, facilitando e colaborando com o trabalho levado a cabo pelo Tribunal.
15. Ademais, não se pode olvidar-se que a Jurisprudência vem apelando a que a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça seja decidida tendo em conta os princípios da proporcionalidade e da igualdade.
16. Veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 12.03.2024, proferido no âmbito do processo n.º 8585/20.9T8PRT.P1.S1: "I - O art. 6º/7 do Regulamento das Custas Processuais permite que, em ações de valor superior a 275 000,00€ seja desconsiderado, no todo ou em parte, o valor da taxa de justiça remanescente que, de outro modo, as partes teriam de pagar a final. II - Tal norma deve ser interpretada no sentido de que ao juiz é lícito dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fração ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa e/ou do recurso exceder o patamar de 275 000,00€ consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade da tramitação processual, comportamento processual das partes e complexidade substancial das questões a decidir), à luz dos princípios da proporcionalidade e da igualdade" (realce nosso).
17. No mesmo sentido, seguiu o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido a 12.12.2013, no âmbito do processo n.º 1319/12.3TVLSB-B.1L1.S1: "A norma constante do nº 7 do art. 6º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz ser lícito dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fração ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275 000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade" (realce nosso).
18. Para além do referido, não será despiciendo mencionar que, nos presentes autos, o Tribunal Central Administrativo Norte, em Acórdão datado de 10.10.2025, ao qual foi atribuída a referência CITIUS 8503752, dispensou a Recorrente do pagamento do remanescente da taxa de justiça, porquanto concluiu que "o valor da causa foi fixado em € 1.600.000,00 (vide pág. 9 da sentença) excedendo, assim, o patamar de €275.000, e dos tramites processuais seguidos na 1a instância resulta que não ter havido lugar a audiência de julgamento, tendo a sentença que apreciou o mérito do processo sido proferida logo em sede de saneador-sentença, com base na prova documental junta aos autos, incluindo Processo Administrativo, justificando a especificidade da situação, feita à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça para além do valor referido." (realces nossos).
19. Com efeito, os Venerandos Juízes Desembargadores entenderam que, à data, se encontravam reunidos todos os pressupostos previstos no n.º 7 do artigo 6.º do RCP, de que depende a dispensa do remanescente da taxa de justiça,
20.º Não tendo tal circunstância sido alterada por efeito da interposição do recurso de revista para o Colendo Supremo Tribunal Administrativo, instância na qual os autos não apresentaram complexidade igual ou superior à média, que justificasse, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, determinar o pagamento do remanescente da taxa de justiça pela Recorrente.
21. Por fim, é importante não olvidar que o pagamento do remanescente da taxa de justiça configura um avultado encargo financeiro para a Recorrente, que poderá ter impacto no desenvolvimento da sua atividade.
22. Relembre-se que o objeto social da Recorrente é a elaboração de projetos de engenharia e arquitetura, a prestação de serviços de consultoria técnica e a gestão de projetos, sendo certo que a área em que incide a atividade da Autora é a área das infraestruturas e equipamentos públicos, designadamente a conceção e desenvolvimento de projetos destinados a ser executados por entidades do setor público e privado.
23.º Pelo que a assunção, por parte da Recorrente, de um encargo financeiro da dimensão daquele que lhe é exigido poderia comprometer gravemente a continuidade da sua atividade, bem como o cumprimento dos contratos de prestação de serviços já celebrados com outras entidades.
A parte contrária nada disse.
Com envio do projeto de acórdão aos Senhores Conselheiros(as) Adjuntos submete-se os presentes autos à conferência para julgamento.
Apreciando e decidindo.
Diz o artº 6.7 do RCP:
“Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.”
Como a requerente citou, “d eve considerar-se que o remanescente não será devido não quando as causas não tenham especial complexidade mas quando a sua dificuldade seja inferior à normal ou média - que terá sido a ponderada pelo legislador quando desenhou o sistema vertido no Regulamento das Custas Processuais; - Se assim não fosse, antes aquele legislador teria fixado que o pagamento do remanescente só se justificaria nos casos de particular dificuldade - eventualmente a definir pelo julgador - sendo, então, o regime de liquidação do remanescente excecional e não regra (…)”.
O critério do artº 530.7 CPC não aplicável nestes casos, pois o mesmo não define complexidade normal, mas especial complexidade.
No caso dos autos, a complexidade não foi inferior à média, mas normal. A questão dos DCEUP é uma questão relevante e de alguma complexidade jurídica.
Uma complexidade normal não justifica a dispensa integral do pagamento da taxa de justiça, apenas uma complexidade inferior à normal.
Quanto a não ter havido audiência de Julgamento, isso é também o normal nas ações de contencioso pré-contratual, em que a prova geralmente é apenas documental.
Considerando contudo o valor do encargo e as consequências do seu pagamento, afigura-se-nos adequado dispensar o remanescente da taxa de justiça em 50%.
Decisão:
Assim, pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, em deferir parcialmente o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, dispensando-a em 50% (cinquenta por cento).
Sem custas pelo incidente, atenta a simplicidade do mesmo.
Lisboa, 7 de maio de 2026. - Paulo Filipe Ferreira Carvalho (relator) - Pedro José Marchão Marques - Cláudio Ramos Monteiro.