Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
I - RELATÓRIO
AA deduziu oposição à execução fiscal nº ...96, a correr termos no Serviço de Finanças de Elvas, contra si movida para cobrança de dívida ao Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), IP, no montante total de € 105.699,83.
Por sentença de 28/02/17, o Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Castelo Branco julgou a oposição improcedente e, em consequência, absolveu o IEFP do pedido.
De tal sentença, AA interpôs recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul.
Por acórdão de 12/03/25, o TCA Sul negou provimento ao recurso.
Em 15/04/25, AA interpôs o presente recurso de Revista para o Supremo Tribunal Administrativo (STA) do acórdão proferido pelo TCA Sul.
Por acórdão de 14/01/26, o STA admitiu a Revista. *
A Recorrente apresentou alegações que concluiu nos seguintes termos:
1) O douto Acórdão "a quo" ao decidir que a dívida exequenda não se encontra prescrita por lhe ser aplicável o prazo de prescrição de 20 anos previsto no art.º309.º do Código Civil, não atentou que a dívida exequenda se reporta a um contrato de concessão de incentivos financeiros para a criação de postos de trabalho e realização de investimento na iniciativa local de emprego, que se rege pela Portaria n.º 196-A/2001 de 10 de Março, com a redacção dada pela Portaria n.º 255/2002 de 12 de Março e pela regulamentação específica do Fundo Social Europeu, do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e demais legislação comunitária e nacional aplicável, como decorre do respectivo teor (cfr. alínea 4 do probatório);
2) O Acórdão "a quo" para sustentar o entendimento de se mostrar aplicável o prazo prescricional de 20 anos previsto no art.º 309.º do Código Civil, socorre-se do douto Acórdão do STA de 02/12/2020, proc. Nº 0775/10.9BEAL o qual todavia, como decorre, de modo claro, do respectivo teor, se reporta a um caso de apoios financeiros concedidos, unicamente, ao abrigo de normas jurídicas nacionais e não também de normas comunitárias razão pela qual não tem qualquer similitude com o caso concreto.
3) É a própria Entidade Recorrida - o IEFP, IP - que em seu requerimento junto aos autos em 31-01-2022, reitera, de modo claro e inequívoco, que os apoios públicos concedidos e vertidos no contrato de concessão de incentivos financeiros em causa, foram objecto de financiamento através do Fundo Social Europeu (FSE) e Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) aplicando-se-lhe, assim, o regime previsto no Regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95 do Conselho de 18-12-1995.
4) Acresce que, conforme é pacificamente aceite pela Jurisprudência desse Supremo Tribunal Administrativo, o prazo de decisão que aplique uma sanção ou medida administrativa de reembolso de apoios financeiros financiados pelas Comunidades Europeias está sujeito ao prazo prescricional de 3 anos previsto no artº 3.º n.º 2 do Regulamento nº 2988/95 do Conselho de 18-12-1995.
5) Pode assim concluir-se que a matéria da prescrição foi tratada pelo Acórdão "a quo" de forma "ostensivamente errada ou juridicamente insustentável", a justificar a admissão do presente recurso de Revista para uma melhor aplicação do direito, além de que ao aplicar, em matéria de prescrição, norma do direito nacional, em detrimento de norma comunitária, permite qualificar a questão de juridicamente relevante para assumir importância fundamental (cfr art.º 285.º do CPPT.)
6) O Acórdão "a quo" errou, em matéria de prescrição, quanto à disposição legal aplicável, contrariando a jurisprudência firmada designadamente, através dos Acórdãos do STA juntos aos autos pela Recorrente proferidos em 18-11-2020, 08-09-2021 e 27-10-2021 segundo a qual, estando em causa financiamentos das Comunidades Europeias, às decisões administrativas que apliquem sanções administrativas ou determinem o seu reembolso, aplica-se-lhes o prazo prescricional de 3 anos previsto no artº 3º nº 2 do Regulamento nº 2988/95 supracitado.
7) Como se retira do sumário do primeiro dos Acórdãos citados, proferido em 18-11-2020, "I. Nos termos do artigo 3.º n.º 2 do Regulamento (CE/EURATOM) 2988/95, o prazo de execução da decisão que aplica sanção ou medida administrativa é de três anos, contados desde o dia em que a decisão final se torna definitiva (...)"
II. Os prazos previstos no citado Regulamento são aplicáveis ao caso dos autos, na ausência de disposições de direito interno que preveja prazos especiais para o efeito"
8) Tendo em conta que o Acórdão recorrido manteve inalterada a matéria de facto que vinha dada como provada pela 1.ª Instância e assim considerou que o prazo prescricional teve o seu início em 06-06-2006 conforme alíneas 8) e 9) do probatório e foi "interrompido" com a citação da Recorrente em 01-07-2010 conforme alínea 13) do probatório, sendo-lhe aplicável conforme se deixou dito acima o prazo prescricional de 3 anos previsto no art.º 3.º nº 2 do Regulamento 2988/95, necessário se torna concluir que se encontra transcorrido o respectivo prazo o que deverá determinar a revogação do douto Acórdão "a quo" por violação do art.º 3.º nº2 do Regulamento nº 2988/95 ao caso aplicável, dando-se como procedente a Oposição da Recorrente, como é de justiça. *
Não há registo de contra-alegações. *
O Exmo.
Magistrado do
Ministério Público junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido do provimento do recurso. *
Vem, agora, o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão. *
II - FUNDAMENTAÇÃO
- De facto
É a seguinte a matéria de facto constante do acórdão recorrido:
“A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
«1) Em 29-01-2004, foi registada na Conservatória do Registo Comercial de Elvas, matrícula n.º ...06/...29, a constituição da sociedade “A..., Lda.”, constando, além do mais, o seguinte:
«SEDE: Praça ..., ... - ... - Elvas
OBJECTO: actividade de restaurante, cervejaria, marisqueira, pastelaria e afins
CAPITAL: 5.000,00 euros;
SÓCIOS E QUOTAS: BB, (…) - 4.900,00 euros - AA, solteira, maior, (…) - 100,00 euros
GERÊNCIA. A gerência e representação da sociedade conforme deliberado em assembleia geral, compete ao sócio BB, o qual fica desde já nomeado
FORMA DE OBRIGAR: Com a assinatura do gerente» - cfr. fls. 33 dos autos;
2) Pelo Of Av. ... foi rectificado o pacto social, passando a constar o seguinte: «SÓCIOS E QUOTAS: BB - 100,00 euros - AA - 4.900,00 euros» - cfr. fls. 33 dos autos;
3) Na sequência da rectificação mencionada no ponto anterior foi registado o seguinte facto:
«Ap....14 - NOMEAÇÃO DE GERENTES:
GERENTE: AA.
Data: 31 de Março de 2004.» - cfr. fls. 33 dos autos;
4) Em 20-07-2004 foi celebrado entre o IEFP, IP e a A..., Lda., representada pelos sócios-gerentes AA e BB, o contrato de concessão de incentivos financeiros constante de fls. 9 a 17 do PEF apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, donde consta, além do mais, o seguinte:
«Cláusula 10ª
Responsabilidade pelo cumprimento das obrigações (…)
2. O(s) promotor(es) da iniciativa, mencionado(s) como segundo(s) outorgante(s) deste contrato, é(são) solidariamente responsável(eis), com a empresa e entre si.»;
5) Na sequência da celebração do contrato de concessão de incentivos financeiros mencionado na alínea antecedente foi recebido pela ora oponente, em nome da A..., Lda., as quantias de € 39.484,80, € 7.103,04, € 13.161,60 e € 40.250,56 - cfr. fls. 18 a 21 do PEF apenso;
6) No dia 13 de Agosto de 2004 foi lavrado o Penhor Mercantil constante de fls. 22 a 25 do PEF apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, somando os bens dados como Penhor o total de € 74.904,81;
7) Em 27-12-2005 foram registados na Conservatória do Registo Comercial de Elvas, matrícula n.º ...06/...29 os seguintes factos:
> Ap. ...27 - TRANSMISSÃO DE QUOTA
VALOR NOMINAL - 4.900,00 euros
SUJEITO ACTIVO - BB
SUJEITO PASSIVO - AA CAUSA - Cessão;
> Av. ..., ... - Cessação de funções da gerente AA, por renúncia de 20 de Dezembro de 2005
> Ap. ...27 - TRANSFORMAÇÃO EM SOCIEDADE UNIPESSOAL
DATA DA DELIBERAÇÃO: 20 de Dezembro de 2005
SEDE: Praça ..., ... - freguesia ... - Concelho de Elvas
OBJECTO: Actividade de restaurante, cervejaria, marisqueira, pastelaria e afins
CAPITAL: 5.000,00 euros
SÓCIO ÚNICO: BB - uma quota resultante da unificação
GERÊNCIA: BB, já nomeado FORMA DE OBRIGAR: Com a assinatura de um gerente - cfr. fls. 33 e 34 e ainda fls. 26 a 29 dos autos;
8) Com base na informação de fls. 246 a 247 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, foi proferido despacho, em 06-06-2006, a considerar o incumprimento do contrato de concessão mencionado em 4) e a determinar o vencimento imediato do montante de € 91.267,12;
9) Pelo Ofício n.º ...15, datado de 06-06-2006, recepcionado em 07-06-2006, foi a “A..., Lda” notificada nos seguintes termos:
«Nos termos do artº 66º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, comunica -se a V. Exª que devido a incumprimento injustificado do Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros, assinado em 2004-07-20, designadamente o estipulado na Cláusula 9ª - nº 1. a) e e) e nº 2 a), o Senhor Director do Centro de Emprego de Elvas do I.E.F.P., por despacho de 2006-05-16, e ao abrigo da competência que lhe foi subdelegada em 09/12/2005, por despacho nº ...06 da Delegada Regional do Alentejo publicado em 15/02/2006 no DR II Série nº 33, determinou a conversão total do apoio concedido a título não reembolsável em reembolsável e o vencimento imediato da dívida, por apoio, titulado pelo citado Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros, no montante de € 91.267,12 (noventa e um mil duzentos e sessenta e sete euros com doze cêntimos).
Assim, envia-se Guia de Depósito na importância de € 91.267,12 que deve ser depositada na Banco 1..., conta do IEFP (…) no prazo de 60 dias úteis, contados a partir da recepção do presente ofício, findo o qual se não se verificar o pagamento voluntário, o processo será enviado para cobrança coerciva, através dos juízos fiscais, sendo então V. Exª obrigado a pagar, além do capital em dívida, os juros e custas processuais.» - cfr. fls. 252 a 254 dos autos;
10) Em virtude do não pagamento da quantia mencionada na alínea antecedente foi emitida a Certidão de Dívida constante de fls. 28 dos autos, donde consta, além do mais, o seguinte:
«(…) certifica que AA, NIF ...53 e BB, NIF ...56, devem a este Organismo a quantia de 91.267,12€ (noventa e um mil duzentos e sessenta e sete euros e doze cêntimos), na qualidade de responsáveis solidários com A..., LD.ª, referente a um apoio financeiro que lhe foi concedido por Despacho do Senhor Director do Centro de Emprego de Elvas, datado de 2004-05-24 acrescida de juros de mora vencidos até 2010-05-21, no montante de 14.432,71€ (catorze mil quatrocentos e trinta e dois euros e setenta e um cêntimos) ao qual serão acrescidos os juros vincendos calculados à taxa legal do artº 559º do Código Civil.
Porque os beneficiários não cumpriram as obrigações que assumiram, foi determinado, em despacho datado de 2006-05-16, a cobrança coerciva da quantia em dívida.» - cfr. fls. 28 dos autos;
11) Por Ofício de 04-06-2010 foi solicitado ao SF de Elvas que instaurasse e promovesse a execução fiscal contra AA e BB - cfr. fls. 4 e 5 do PEF apenso;
12) Contra a ora oponente foi instaurada e autuada a execução fiscal com o n.º ...96, para cobrança de dívidas ao IEFP, IP, no montante de € 105.699,83, proveniente do incumprimento do contrato de concessão de incentivos financeiros - cfr. fls. 1 e 2 do PEF apenso;
13) Em 01-07-2010 foi a ora oponente citada, na pessoa de BB, para a execução fiscal em causa - cfr. resulta de fls. 3 do PEF apenso;
14) Em 06-08-2010, a ora oponente apresentou, via fax, a presente oposição - cfr. resulta de fls. 4 a 18 dos autos;
> MAIS SE PROVOU QUE:
15) Pelo Ofício n.º ...72, datado de 10-03-2010 foi a ora oponente notificada na pessoa de BB nos seguintes termos:
«Fica V. Ex.a por este meio notificada na qualidade de sócia gerente e promotora da executada, para se apresentar nas instalações da empresa A..., Lda, pelas 10:30h do dia 31 de Março, para que possam estes Serviços proceder à penhora dos bens constantes do Penhor Mercantil lavrado a favor do Instituto do Emprego e Formação Profissional.
Mais fica notificado de que todos os bens constantes da listagem anexa se deverão encontrar nas referidas instalações, como decorre do Auto de Penhor Mercantil, ficando sujeito às penalidades cominadas aos infiéis depositários nos termos do art. 854º do Código do Processo Civil (CPC).» - cfr. fls. 53 e 54 dos autos;
16) Em 27-10-2011, foi a ora oponente notificada pelo SF de Elvas para «comunicar a estes serviços, no prazo de 10 dias, a localização dos bens constantes do penhor mercantil efectuado a favor do IEFP.» - cfr. fls. 168 e 169 do PEF apenso;
17) A ora oponente pelo requerimento constante de fls. 179 e 180 do PEF apenso, veio dizer que «desconhece, e nem tem de conhecer, o destino conferido pelo sócio-gerente da sociedade aos bens constantes do penhor mercantil.». *
A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte:
«Não se provaram quaisquer outros factos com relevo para a decisão da causa.». *
Mais resulta consignado em termos de motivação da matéria de facto o seguinte:
“O Tribunal alicerçou a sua convicção com base no exame crítico dos documentos juntos aos presentes autos”. *
- De direito
Como dissemos, o acórdão recorrido negou provimento ao recurso interposto contra a sentença do TAF de Castelo Branco que julgou improcedente a Oposição deduzida contra o processo de execução fiscal n.º ...96, a correr termos no Serviço de Finanças de Elvas, movido contra AA, com vista à cobrança de dívida ao Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), IP, no montante total de € 105.699,83.
Importa prosseguir para o conhecimento do mérito da Revista, tendo presente que este recurso só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual (cfr. artigo 285º, nº 2, do CPPT), sendo restrito ao julgamento da matéria de direito, assim estando, por princípio, excluído o erro de julgamento quanto à matéria de facto (cfr. artigo 285º, nºs 3 e 4, do CPPT).
Lê-se no acórdão que admitiu a Revista:
“No caso vertente, está em causa o acórdão que manteve a sentença proferida em 1ª instância, julgando que a dívida em cobrança não se encontrava prescrita, porquanto « o prazo de prescrição aplicável é de 20 anos (cf. o disposto no art.º 309.º do CC e o acórdão do STA de 02/12/2020, proc. n.º 0775/10.9BEAL, disponível em www.dgsi.pt), teve início em 06/06/2006 [cf. art.º 306.º, n.º 1 do CC e as alíneas 8) e 9) do probatório] e foi interrompido com a citação da Recorrente em 01/07/2010 [cf. artºs 323.º, n.º 1, 326.º e 327.º, ambos do CC e a alínea 13) do probatório]». // Neste caso, o efeito interruptivo da citação possui uma dupla dimensão: inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente e o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (cf. arts.º 326.º, n.º1 e 327.º, n.º1, ambos do CC e, entre muitos outros, os acórdãos do STA, de 05/04/2017, proc. n.º 0304/17 e de 31/01/2018, proc. n.º 021/18, disponíveis in www.dgsi.pt).
A Recorrente invoca que o acórdão incorreu em erro ao julgar aplicável o prazo de prescrição de 20 anos, previsto no art.º 309º do Código Civil, sem atentar que a dívida em cobrança se reporta a um contrato de concessão de incentivos financeiros para a criação de postos de trabalho e realização de investimento na iniciativa local de emprego que se rege não só pela Portaria nº 196-A/2001 de 10 de Março, com a redação dada pela Portaria nº 255/2002 de 12 de Março, mas, também, « pela regulamentação específica do Fundo Social Europeu, do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e demais legislação comunitária e nacional aplicável, como decorre do respetivo teor (cfr. alínea 4 do probatório).».
Pelo que nele se teria incorrido em erro no que toca à disposição legal aplicável, contrariando a jurisprudência firmada pelo STA nos acórdãos proferidos em 18/11/2020, 08/09/2021 e 27/10/2021, segundo a qual é aplicável o prazo prescricional de 3 anos previsto no art.º 3º do Regulamento nº 2988/95 sempre que estejam em causa financiamentos da União Europeia.
Deste modo, na perspetiva da Recorrente, «a matéria da prescrição foi tratada de forma "ostensivamente errada ou juridicamente insustentável", a justificar a admissão do presente recurso de Revista para uma melhor aplicação do direito, além de que ao aplicar, em matéria de prescrição, norma do direito nacional, em detrimento de norma comunitária, permite qualificar a questão de juridicamente relevante para assumir importância fundamental (cfr. art.º 285º do C РРТ.)».
Na verdade, e tal como salienta a Recorrente na 3ª conclusão da alegação deste recurso, é o próprio Instituto do Emprego e Formação Profissional que veio aos autos clarificar, através do requerimento apresentado em 17/12/2021, que os apoios públicos concedidos e vertidos no contrato de concessão de incentivos financeiros foram objeto de cofinanciamento através do Fundo Social Europeu (FSE) e Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), afirmando, ademais, que ao caso é aplicável « em caso de incumprimento, o regime que se retira do Regulamento (CE, EURATOM) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, doravante designado abreviadamente por “Regulamento”, reconhecendo que está em causa «uma irregularidade subsumível ao artigo 1.º do Regulamento, nos termos do § 3.º do n.º 1 do artigo 3.º do mesmo Regulamento (…)».
Neste contexto, e conhecida como é a jurisprudência deste Supremo Tribunal sobre o prazo de prescrição de créditos em que estejam em causa interesses financeiros da União Europeia - cfr., entre outros, o acórdão de 2/10/2024, no proc. nº 0102/07 - torna-se clara a necessidade de analisar e decidir se o montante financiado pelo FSE e pelo FEDER fica sujeito ao prazo de prescrição previsto no art.º 3.º do Regulamento n.º 2988/95 CE, e se o montante financiado pelo Estado Português fica sujeito ao prazo de prescrição de 20 anos previsto no art.º 309.º do Código Civil (caso em que as instâncias terão de apurar as respetivas parcelas do cofinanciamento), ou se todo o montante do crédito fica sujeito a um único prazo de prescrição”. - fim de citação, sendo o sublinhado nosso.
Vejamos, então.
Tendo sido várias as questões apreciadas no acórdão do TCA Sul, todas decididas em sentido desfavorável à posição da Recorrente, neste recurso de Revista apenas está em causa uma das questões ali decididas, concretamente a prescrição da dívida exequenda. É com base em tal fundamento que a Recorrente pede a revogação do acórdão recorrido e a procedência da Oposição à execução fiscal.
Para concluir pela não prescrição da dívida em cobrança coerciva, o TCA Sul alinhou o seguinte discurso fundamentador:
“Diremos a este respeito, sem necessidade de nos alongarmos muito, que a dívida exequenda não se encontra prescrita: é que o prazo de prescrição aplicável é de 20 anos (cf. o disposto no art.º 309.º do CC e o acórdão do STA de 02/12/2020, proc. n.º 0775/10.9BEAL, disponível em www.dgsi.pt), teve início em 06/06/2006 [cf. art.º 306.º, n.º1 do CC e as alíneas 8) e 9) do probatório] e foi interrompido com a citação da Recorrente em 01/07/2010 [cf. art.ºs 323.º, n.º1, 326.º e 327.º, ambos do CC e a alínea 13) do probatório].
Neste caso, o efeito interruptivo da citação possui uma dupla dimensão: inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente e o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (cf. arts.º 326.º, n.º1 e 327.º, n.º1, ambos do CC e, entre muitos outros, os acórdãos do STA, de 05/04/2017, proc. n.º 0304/17 e de 31/01/2018, proc. n.º 021/18, disponíveis in www.dgsi.pt).
Logo, é evidente a conclusão que a dívida exequenda ainda não se encontra prescrita, uma vez que o presente processo se encontra pendente e o prazo de prescrição que se encontrava a correr na data da citação da Recorrente foi inutilizado, não tendo ainda o prazo prescricional recomeçado a correr”. - fim de citação.
Da leitura dos parágrafos transcritos, em concreto da remissão para o acórdão do STA de 02/12/20, proferido no processo n.º 0775/10.9BEALM, resulta que o TCA Sul convocou para decidir a prescrição o prazo geral de 20 anos, previsto no artigo 309º do Código Civil (CC), assumindo tão-só - assim se interpreta - estar perante créditos resultantes de ato administrativo que, verificando o incumprimento das condições contratuais acordadas, ordenou a devolução dos respetivos apoios financeiros.
Avancemos, então, para as questões a apreciar neste recurso, as quais se mostram balizadas pelo acórdão que admitiu a Revista - relembre-se: “conhecida como é a jurisprudência deste Supremo Tribunal sobre o prazo de prescrição de créditos em que estejam em causa interesses financeiros da União Europeia - cfr., entre outros, o acórdão de 2/10/2024, no proc. nº 0102/07 - torna-se clara a necessidade de analisar e decidir se o montante financiado pelo FSE e pelo FEDER fica sujeito ao prazo de prescrição previsto no art.º 3.º do Regulamento n.º 2988/95 CE, e se o montante financiado pelo Estado Português fica sujeito ao prazo de prescrição de 20 anos previsto no art.º 309.º do Código Civil (caso em que as instâncias terão de apurar as respetivas parcelas do cofinanciamento), ou se todo o montante do crédito fica sujeito a um único prazo de prescrição”.
Como se vê - no confronto com o acórdão recorrido - na análise efetuada no acórdão da formação preliminar a que alude o artigo 285º do CPPT, mostra-se ponderado um diferente enquadramento da natureza do crédito em cobrança coerciva, na medida em que se evidencia que, em face dos elementos trazidos aos autos, uma parte da dívida respeita a “montante financiado pelo FSE e pelo FEDER” , havendo outro montante “financiado pelo Estado Português”.
E, na verdade, assim é. Vejamos.
Mostra-se em cobrança coerciva uma dívida ao IEFP IP, decorrente do não cumprimento de um Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros , destinado à criação de oito postos de trabalho, celebrado entre o referido Instituto e a A... Lda. Tal incumprimento determinou a conversão (por despacho de 16/05/06, do Diretor do Centro de Emprego de Elvas do IEFP) do apoio concedido a título não reembolsável em reembolsável e o vencimento imediato da dívida, tendo a Recorrente sido chamada à execução fiscal a título de responsável solidária.
De acordo com o referido contrato de concessão, cujo teor foi dado por integralmente reproduzido no ponto 4 dos factos provados, o mesmo rege-se pela Portaria nº 196-A/2001, de 10 de março, com a redação que lhe foi dada pela Portaria nº 255/2002, de 12 de março, pela regulamentação específica do Fundo Social Europeu (FSE), do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e demais legislação comunitária e nacional aplicável, constando da respetiva cláusula 4ª, [número 4, que os benefícios a conceder são passíveis de cofinanciamento pelo FSE e pelo FEDER.
Isto mesmo se mostra meridiamente afirmado pela Exequente, aqui Recorrida, em articulado dirigido ao TCA Sul, em 31/01/22, em resposta ao convite para pronúncia sobre a invocada prescrição da dívida exequenda - lê-se em tal articulado, além do mais, que “Conforme aduzido pela Recorrente, em sede do seu douto requerimento datado de 17/12/21, os apoios públicos que lhe foram concedidos e vertidos no “contrato de concessão de incentivos financeiros” foram objeto de cofinanciamento através do Fundo Social Europeu (FSE) e Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER)”, “aplicando-se assim, em caso de incumprimento, o regime que se retira do Regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995…”.
Portanto, como o acórdão que admitiu a Revista considerou, estamos perante uma dívida que inclui créditos em que estão em causa interesses financeiros da União Europeia, para além de outra parte financiada pelo Estado Português (repita-se que os incentivos foram cofinanciados).
Ora, para efeitos de prescrição da dívida exequenda esta distinção revela-se essencial, sabido que são diferentes os prazos durante os quais o credor pode exigir o pagamento dos montantes em dívida. A jurisprudência deste STA, aliás, várias vezes tem sido chamada a apreciar e decidir esta questão.
Vejamos por partes.
Comecemos por nos debruçar sobre o regime jurídico respeitante à “proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias” (atualmente, da União) ” , consagrado no Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, em vigor, no espaço da União Europeia, desde 26 de dezembro de 1995 (Publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias N.º I. 312/4 de 23.12.95.).
Com interesse para a questão que nos ocupa, importa atentar no disposto no respetivo artigo 3º, cujo teor é o seguinte:
“1. O prazo de prescrição do procedimento é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade referida no nº 1 do artigo 1º. Todavia, as regulamentações sectoriais podem prever um prazo mais reduzido, que não pode ser inferior a três anos.
O prazo de prescrição relativo às irregularidades continuadas ou repetidas corre desde o dia em que cessou a irregularidade. O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa.
A prescrição do procedimento é interrompida por qualquer acto, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade. O prazo de prescrição corre de novo a contar de cada interrupção.
Todavia, a prescrição tem lugar o mais tardar na data em que termina um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição sem que a autoridade competente tenha aplicado uma sanção, excepto nos casos em que o procedimento administrativo tenha sido suspenso em conformidade com o nº 1 do artigo 6º.
2. O prazo de execução da decisão que aplica a sanção administrativa é de três anos. Este prazo corre desde o dia em que a decisão se toma definitiva.
Os casos de interrupção e de suspensão são regidos pelas disposições pertinentes do direito nacional.
3. Os Estados-membros conservam a possibilidade de aplicar um prazo mais longo que os previstos respectivamente nos nºs 1 e 2”.
Da análise do preceito transcrito extrai-se, como este Tribunal detalhou no acórdão de 22/06/22, no processo nº 789/10.9 BECBR, o seguinte:
“- a previsão do prazo “de prescrição do procedimento”, estabelecido, por regra, em quatro anos (e, nunca, inferior a três anos) - cf. art. 3.º n.º 1;
- a imposição do prazo de três anos, como o “de execução da decisão que aplica a sanção administrativa” - art. 3.º n.º 2.
Com proximidade, regista-se, ainda, a outorga da possibilidade de os Estados-membros aplicarem prazos mais longos - art. 3.º n.º 3.
Não obstante a, aparente, linearidade e objetividade dos aspetos pretendidos regulamentar, pelo legislador europeu, a interpretação do versado art. 3.º do Regulamento não pode prescindir das pronúncias produzidas pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), como é o caso, entre outras, da mais recente, vertida nos acórdãos de 7 de abril de 2022, proferidos nos processos C-447/20 e C-448/20 (No âmbito de pedidos de reenvio prejudicial, com origem nos processos, deste STA, n.ºs 53/16.0BEMDL e 3138/12.8BEPRT.).
Assim, a operância, na nossa ordem jurídica, do mesmo, sempre, terá de levar em linha de conta e conciliar-se com a declaração, pelo TJUE, de que: «
1) O artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros [da União Europeia], deve ser interpretado no sentido de que, sob reserva do respeito dos princípios da equivalência e da efetividade, não se opõe a uma regulamentação nacional por força da qual, para efeitos de impugnação de uma decisão de cobrança de montantes indevidamente pagos, adotada após o decurso do prazo de prescrição do procedimento previsto nessa disposição, o seu destinatário é obrigado a invocar a irregularidade dessa decisão num determinado prazo perante o tribunal administrativo competente, sob pena de caducidade, e já não se pode opor à execução da referida decisão ao invocar a mesma irregularidade no âmbito do processo judicial de cobrança coerciva intentado contra si.
2) O artigo 3.º, n.º 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.º 2988/95 deve ser interpretado no sentido de que tem efeito imediato nas ordens jurídicas nacionais, sem que seja necessário que as autoridades nacionais tomem medidas de aplicação. Daqui resulta que o destinatário de uma decisão de cobrança dos montantes indevidamente recebidos deve, em qualquer caso, poder invocar o termo do prazo de execução previsto no artigo 3.º, n.º 2, primeiro parágrafo, desse regulamento ou, se for caso disso, de um prazo de execução prolongado em aplicação do artigo 3.º, n.º 3, do referido regulamento, a fim de se opor à cobrança coerciva desses montantes.
3) O artigo 3.º, n.º 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.º 2988/95 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que prevê que o prazo de execução que estabelece começa a correr a partir da adoção de uma decisão que impõe o reembolso dos montantes indevidamente recebidos, devendo esse prazo correr desde o dia em que essa decisão se torne definitiva, ou seja, do dia do termo dos prazos de recurso ou do esgotamento das vias de recurso.
4) O artigo 3.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.º 2988/95 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional por força da qual o prazo de execução previsto no primeiro parágrafo deste número é interrompido pela citação para a cobrança coerciva da dívida objeto de uma decisão de cobrança. »
O conteúdo deste pronunciamento (complementado, necessariamente, com os pertinentes fundamentos), além de outras leituras que possa permitir, na nossa, é elucidativo e seguro de que:
- no n.º 1 do art. 3.º do Regulamento é concedido, aos operadores económicos, um prazo (de 4 ou 3 anos) em que podem invocar a prescrição dos procedimentos, administrativos, respeitantes a uma qualquer irregularidade (definida no art. 1.º n.º 2), a fim de se oporem à aplicação, contra si, de uma, qualquer, das medidas e/ou das sanções administrativas, Revistas nos arts. 4.º e 5.º do mesmo Regulamento;
- a invocação desta prescrição (dos procedimentos administrativos), isto é, a alegação de que uma certa e determinada decisão (do órgão administrativo competente) de cobrança de montantes indevidamente pagos/recebidos foi adotada após o decurso dos aplicáveis 4 ou 3 anos, no ordenamento jurídico português, tem de ser feita, dentro do prazo processualmente previsto, perante o tribunal administrativo competente, não sendo, portanto, invocável no âmbito de um, possível, processo (judicial) de cobrança coerciva (dos montantes indevidamente pagos/recebidos), por norma, execução fiscal, contra o devedor, intentado;
- uma vez sedimentada decisão (nacional) que aplique uma medida administrativa, como, por exemplo, a cobrança de ajudas (da União) indevidamente recebidas [ou uma sanção administrativa (Apesar de o art. 3.º n.º 2 do Regulamento mencionar “sanção administrativa”, segundo o TJUE, o mesmo “visa simultaneamente as sanções administrativas, na aceção do artigo 5.º, n.º 1, deste regulamento, e as medidas administrativas, na aceção do artigo 4.º, n.º 1, do referido regulamento, que podem ser adotadas com vista à proteção dos interesses financeiros da União”.)], o destinatário daquela, se decorrer o prazo de, no mínimo, 3 anos sem que o processo de cobrança coerciva (da dívida respetiva) seja instaurado, pode opor-se ao correspondente processo de execução (fiscal);
- acresce, segundo o TJUE, que “a eventual inexistência de fundamento de oposição previsto pelo direito de um Estado-Membro em tal caso não pode impedir o destinatário de uma decisão de cobrança dos montantes indevidamente recebidos de invocar o termo do prazo de execução previsto no artigo 3.º, n.º 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.º 2988/95”;
- o prazo aplicável de execução da decisão (administrativa), em princípio, de 3 anos, começa a correr desde o dia em que tal decisão se torna definitiva, ou seja, insuscetível de recurso (por termo do prazo ou esgotamento das vias de recurso/impugnação administrativa);
- a citação (nos moldes em que seja regulada pelas legislações nacionais) do executado, funciona, como causa interruptiva do prazo previsto no art. 3.º n.º 2 do Regulamento.
Posto isto, podemos, desde já, asseverar que o art. 3.º, do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, sem reservas, empreendeu regular os efeitos do decurso do tempo, disponibilizado, às autoridades administrativas intervenientes, por um lado, para concluírem o procedimento de aplicação de medidas e/ou sanções administrativas, visando o cometimento de irregularidades no domínio do direito comunitário (“Constitui irregularidade qualquer violação de uma disposição de direito comunitário que resulte de um acto ou omissão de um agente económico que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral das Comunidades ou orçamentos geridos pelas Comunidades, quer pela diminuição ou supressão de receitas provenientes de recursos próprios cobradas directamente por conta das Comunidades, quer por uma despesa indevida” - cf. art. 1.º n.º 2 do Regulamento.) e, por outro, para, terminada essa fase, dentro do previsto prazo prescricional, darem início à execução da decisão, definitiva, que aplicou a concreta medida e/ou sanção administrativa; no caso dessa execução implicar o recebimento de quantias monetárias, instaurarem (com citação) a competente execução fiscal” - fim de citação.
Ora, o acabado de convocar permite-nos, com relevo para o que nos ocupa, afirmar que estando em causa - relativamente a uma parte da dívida exequenda - a cobrança coerciva decorrente da execução de uma medida administrativa que determinou a obrigação de reembolso (e vencimento imediato) do valor correspondente a apoios concedidos pelo Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros , onde se incluem (também) ajudas financeiras comunitárias, o prazo de prescrição da dívida aplicável é, relativamente a esta parcela do crédito, o previsto no nº 2 do artigo 3º do Regulamento CE EURATOM nº 2988/85, ou seja, três (3) anos. Tal prazo conta-se desde o dia em que a decisão se tornou definitiva, aplicando-se ao mesmo as causas de interrupção e suspensão da prescrição previstas no ordenamento jurídico nacional.
O que afirmámos no parágrafo antecedente permite-nos afastar o entendimento da Recorrida (e do Exmo. Magistrado do Ministério Público) que defende a aplicação, ao caso, do prazo de prescrição de quatro (4) anos, previsto no nº1 do artigo 3º do Regulamento convocado.
Como está bem de ver, o que está em causa nos autos não é a prescrição do procedimento administrativo, regulado no referido nº1 do artigo 3º do Regulamento (que, aliás, nem sequer poderia ser erigido em fundamento de Oposição à execução fiscal e, por isso, nem poderia ser aqui conhecido), mas a prescrição da dívida exequenda, a prescrição do direito do credor executar a decisão final de reembolso, cujo prazo - repete-se - se mostra fixado em três (3) anos.
No caso concreto, e como decorre do probatório, a decisão final (que determinou o reembolso dos apoios), proferida em 16/05/06, foi notificada em 07/06/06, sem que haja qualquer evidência (nem tal, de resto, vem invocado) de a mesma ter sido jurisdicionalmente impugnada. Considerando que, nos termos do artigo 58º, nº2, alínea b) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), na redação vigente à data, era de três meses o prazo de impugnação, tal equivale a dizer que, ainda no decurso de 2006, a decisão que determinou o reembolso se tornou definitiva.
Considerando, como resulta dos factos provados, que a Recorrente, Executada, foi citada em 01/07/10 (ponto 13 do probatório), temos por seguro que o foi quando já havia decorrido o prazo de prescrição de três (3) anos.
Portanto, e até aqui, podemos concluir o seguinte: (i) à parcela da dívida exequenda correspondente ao reembolso de ajudas financeiras comunitárias (cujo montante exato não resulta dos autos, como o acórdão da formação preliminar evidenciou) é aplicável o prazo de prescrição de três (3) anos (nº 2 do artigo 3º do Regulamento CE EURATOM nº 2988/95); (ii) a citação da Executada para o pagamento da dívida correspondente teve lugar já depois do decurso de tal prazo.
Com isto assente, importa prosseguir para saber “se o montante financiado pelo Estado Português fica sujeito ao prazo de prescrição de 20 anos previsto no art.º 309º do Código Civil”.
E aqui, sem hesitações, respondemos afirmativamente, acompanhando a jurisprudência deste STA relativa à cobrança de dívidas ao IEFP de natureza equivalente àquela que aqui está em causa. Neste sentido, veja-se, o acórdão deste Tribunal, de 08/06/22, no processo nº 782/21.6BEPNF e diversos outros arestos aí citados.
Ora, como resulta da matéria de facto, a dívida em cobrança coerciva provém, também (repita-se, em montante que não está apurado nos autos), de um incentivo financeiro para a constituição de uma iniciativa local de emprego, no âmbito do Programa de Estímulo à Oferta de Emprego , instituído pela Portaria nº 196-A/2001, de 10 de março, com a redação que lhe foi dada pela Portaria nº 255/2002, de 12 de março. Tal incentivo traduziu-se num subsídio não reembolsável, que veio a ser convertido em reembolsável, e cuja reposição foi exigida na sequência do incumprimento das obrigações assumidas e do imediato vencimento da correspondente dívida.
Com efeito, à dívida com a natureza daquela que agora nos ocupa não é aplicável nem o prazo prescrição de oito (8) anos, previsto no artigo 48º da Lei Geral Tributária (LGT), nem o prazo de cinco (5) anos, previsto no DL nº 155/92, de 28 de julho, nem, pelas razões já antes adiantadas, o prazo de três (3) anos, previsto no Regulamento CE EURATOM nº 2988/95.
Com efeito, como se esclarece no já citado acórdão de 08/06/22, “Não vislumbramos, (…), como essas dívidas podem assumir natureza tributária.
Manifestamente, não será da circunstância de tais dívidas serem cobradas mediante execução fiscal que pode inferir-se a natureza tributária das mesmas, (…). Na verdade, os contratos de concessão de incentivos financeiros são contratos administrativos e as declarações de resolução unilateral dos contratos administrativos têm a natureza de actos administrativos. Por isso, a cobrança coerciva das respectivas dívidas faz-se através de execução fiscal, atento o disposto no art. 148.º, n.º 2, alínea a), do CPPT e no art. 179.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Procedimento Administrativo (CPA), constituindo título executivo, nos termos do art. 4.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro, a certidão de dívida passada pelo serviço processador, acompanhada dos documentos pertinentes.
Mas, como tem vindo a salientar este Supremo Tribunal, tais dívidas não assumem natureza tributária, o que afasta liminarmente a possibilidade de lhe ser aplicável o prazo prescricional de oito anos previsto pelo n.º 1 do art. 48.º da LGT como regra para as dívidas tributárias.
Assim, porque não existe qualquer regime de prescrição específico para a dívida exequenda (…), é-lhe aplicável o regime geral previsto no CC, pelo que há que confirmar o entendimento adoptado na sentença recorrida, que está em consonância com a jurisprudência deste Supremo Tribunal (Cfr., entre muitos outros, os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - de 27 de Maio de 2009, proferido no processo com o n.º 211/09, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/647bc530bd8515ad802575c8002e309e ; - de 6 de Junho de 2012, proferido no processo com o n.º 411/12, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/94cb77c4c04e94b680257a21004f927e ; - de 6 de Agosto de 2014, proferido no processo com o n.º 807/14, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/d0c77099ecb8739c80257d31003a28e2 ; - de 17 de Junho de 2020, proferido no processo com o n.º 740/12.1BEBRG (338/18), disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/99a00472bb517b098025859200500fca ; - de 12 de Maio de 2021, proferido no processo com o n.º 247/18.3BEBJA, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/d230467a20ec3074802586d5003d7152.) ”. - fim de citação.
Por seu turno, é de afastar igualmente, como deixámos dito, a aplicação do prazo de prescrição de cinco (5) anos, previsto no artigo 40º do DL nº 155/92, de 28 de julho, que estabelece o regime da administração financeira do Estado.
Como se pode ler no acórdão deste STA, de 18/01/12, proferido no processo nº 924/11, “O artº. 40º, nº. 1, do DL nº. 155/92, de 28/7, que estabelece o regime da administração financeira do Estado estatui que “a obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento”.
Aquele diploma faz referência à Lei n. 8/90, de 20/2 - Lei de Bases da Contabilidade Pública - que no seu art. 2º, faz apelo “à autonomia administrativa nos actos de gestão corrente” que define como sendo “todos aqueles que integram a actividade que os serviços e organismos normalmente desenvolvem para a prossecução das suas atribuições”, excluindo de tal âmbito “os actos que envolvam opções fundamentais de enquadramento da actividade dos serviços e organismos e, designadamente, que se traduzam na aprovação dos planos e programas de actividades e respectivos relatórios de execução ou na autorização para a realização de despesas cujo montante ou natureza ultrapassem a normal execução dos planos e programas aprovados” - nº. 3 do citado artigo.
O DL 155/92 (art. 1º) contém as normas legais de desenvolvimento do regime de administração financeira do Estado a que se refere a lei nº. 8/90, de 20/2.
E o preâmbulo daquele primeiro diploma legal faz apelo, procurando concretizá-la, a “uma definição mais rigorosa do âmbito da gestão corrente e princípios de organização interna que o adequam à estrutura do orçamento por programas”.
Ora, o crédito em causa não tem aquela natureza de despesa de gestão corrente, entendida como respeitante a gastos que se repetem todos os anos, como salários com os funcionários públicos, prestações sociais, rendas com instalações, encargos com juros, mormente da dívida pública, etc. Antes se refere - isso, sim - a despesa de capital, a qual respeita a gastos que não se repetem todos os anos, mas que perduram no tempo, como os investimentos na aquisição de infraestruturas ou equipamentos, transferências de capital, por exemplo sob a forma de ajudas ao investimento, etc.. ( vide , acórdão deste STA, de 22/06/22, já citado).
Temos, assim, perante a inexistência de normas específicas de aplicação à reposição deste tipo de incentivos financeiros, que convocar o prazo ordinário de prescrição de 20 anos, tal como estabelecido no artigo 309º do CC e, coerentemente, por apelo ao regime civilista, concluir que a citação (em 01/07/10) interrompeu esse prazo, com a consequente inutilização de todo o tempo decorrido, não se iniciando o novo prazo de prescrição enquanto a execução fiscal instaurada para cobrança daquelas dívidas estiver pendente (cfr. artigos 326º, nº 1 e 327º, nº 1, do CC). Assim sendo, nesta parte, é apodítico que a dívida não se mostra prescrita.
Em nosso entendimento, e em face de tudo quanto ficou dito, dúvidas não se colocam relativamente à coexistência e autonomia dos dois diferentes prazos de prescrição, de três e de vinte anos, nos termos que deixámos esclarecidos supra. Vejamos.
No que respeita à proteção dos interesses financeiros da Comunidade Europeia ( rectius , da União Europeia), os prazos previstos no artigo 3º do Regulamento 2988/95, assumem-se como uma questão de direito europeu, sem remissão para o direito interno e que, coerentemente, se aplicam de modo uniforme em todos os Estados-Membros em causa. Razões de harmonização em face do mesmo interesse financeiro a proteger (da União Europeia) exigem a aplicação de regras e prazos comuns.
Tal não se verifica quando os interesses financeiros a proteger são os do próprio Estado e do seu orçamento, por referência às suas receitas e despesas próprias, valendo aqui a soberania de cada Estado-Membro na definição do regime de prescrição aplicável (quando em causa estão ajudas/auxílios/subsídios suportados por receitas próprias de cada Estado). Saliente-se que, nos termos do artigo 29º da Portaria nº 196-A/2001, de 10 de março, o financiamento do programa em causa, de estímulo à oferta de emprego, na sua componente de criação de emprego, é garantido através de dotação anual, a inscrever, para o efeito, no orçamento do IEFP.
Aqui chegados, apreciadas que estão todas as questões colocadas pelo acórdão proferido pela formação preliminar, estamos em condições de concluir que o acórdão recorrido não andou bem ao aplicar o prazo de prescrição de 20 anos, previsto no artigo 309º do CC, à totalidade da dívida exequenda em cobrança no processo de execução fiscal nº ...96, sem distinguir o valor que respeita a ajudas financeiras comunitárias, ao qual é aplicável o prazo de prescrição de três (3) anos, estabelecido no nº 2 do artigo 3º do CE EURATOM nº 2988/85, nos termos que deixámos esclarecidos.
Sem prejuízo de tudo quanto ficou dito, sucede que, como o acórdão que admitiu a Revista anteviu, os autos não fornecem o exato montante (ou seja, de forma desagregada) da cada parcela que constitui a dívida exequenda, pelo que, ali, logo se deixou dito que, assim sendo, as instâncias terão de apurar as respetivas parcelas do cofinanciamento.
Estamos, assim, perante um claro défice instrutório que este Supremo Tribunal não pode suprir, com vista a apurar o valor da dívida em cobrança coerciva que corresponde ao cofinanciamento da União Europeia e ao montante financiado pelo Estado Português para, a tais montantes, aplicar os prazos de prescrição de três (3) anos e de vinte (20) anos, respetivamente.
Impõe-se, por esta razão, anular o acórdão recorrido, na parte objeto de recurso, e ordenar a baixa dos autos ao TCA Sul para que aí, após as diligências instrutórias que se mostrem adequadas ao apuramento dos valores em falta, se decida a prescrição da dívida exequenda. *
III - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, anular o acórdão na parte recorrida e ordenar a baixa dos autos para que o conhecimento da matéria da prescrição não se faça sem a realização das diligências instrutórias adequadas e nos termos sobreditos.
Custas do presente recurso pela Recorrida, que nele decaiu (cfr. artigo 527º, do CPC), mais se dispensando a mesma do pagamento da taxa de justiça nesta instância de recurso, visto não ter produzido contra-alegações.
Custas em primeira instância de acordo com o que vier a ser decidido a final.
Registe e notifique.
Lisboa, 6 de maio de 2026. - Catarina Almeida e Sousa (relatora) - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro.