STA

0843/23.7BEBRG.SA1

Relator: João Sérgio Ribeiro · 13/05/2026

Tribunal

Supremo Tribunal Administrativo

Processo

0843/23.7BEBRG.SA1

Data da Sessão

13 de maio de 2026

Relator

João Sérgio Ribeiro

Votação

UNANIMIDADE

pedidoreforma

Sumário

O requerimento da reforma do acórdão foi feito fora de prazo sendo, assim, extemporâneo, por conseguinte, não podemos dele conhecer.

Texto Integral

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. Relatório

1.1.

A..., LDA. , identificada nos autos, notificada do acórdão proferido em 14.01.2026 por esta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, que concedendo provimento ao recurso de revista interposto pela REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA , revogou o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 13.03.2025, mantendo as liquidações de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) e de juros compensatórios, respeitantes aos períodos 2020/03T, 2020/06T, 2020/09T e 2020/12T, vem requerer a reforma do mesmo, com fundamento em erro manifesto de direito, ao abrigo do disposto no artigo 616.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

1.2. Aduz, para o efeito, que a decisão recorrida padece de erro de julgamento, nos termos do artigo 616.º, n.º 2, alínea a), do CPC, por incorreta interpretação e aplicação do regime jurídico aplicável, salientando que “ a interpretação que desconsidera os efeitos das certidões emitidas pelo município e transfere para o particular a consequência de uma eventual incorreção administrativa deve ser afastada, por materialmente inconstitucional e contrária aos princípios estruturantes do ordenamento jurídico-fiscal ”. Mais aduz que a decisão recorrida assenta em “ erro de julgamento manifesto, evidente e incontroverso, com influência direta e causal no conhecimento do mérito da causa, erro esse que não pode deixar de ser sindicado por este Tribunal ”, porquanto a interpretação nela sufragada revela-se materialmente desconforme com a Diretiva 2006/112/CE, “ao desconsiderar a função social da propriedade e a teleologia social subjacente à consagração de taxas reduzidas de IVA enquanto instrumentos legítimos de política pública, designadamente no domínio da reabilitação urbana e da habitação. ” Sustenta, em adição, que aquela interpretação “ viola o princípio da neutralidade do IVA, ao transformar o imposto num fator de distorção económica e concorrencial, penalizando operadores que atuaram de boa-fé e em conformidade com um enquadramento jurídico objetivamente plausível .” Além do mais, “ fere ainda, de forma particularmente grave, os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, ao admitir que comportamentos conformes à lei e fundados em atos administrativos válidos possam ser posteriormente onerados por mutações interpretativas imprevisíveis e gravosas.” , porquanto o Estado “ ao atuar através do município competente, emitiu certidões urbanísticas que qualificaram as operações como empreitadas de reabilitação urbana, criando expectativas legítimas quanto ao respetivo enquadramento jurídico-fiscal, expectativas essas que o mesmo Estado, agora na veste da Administração Tributária, veio posteriormente frustrar”, sendo que “[e]sta atuação contraditória compromete a unidade do Estado, viola os princípios da boa-fé administrativa e da coerência da atuação pública e não pode, em caso algum, ser imputada ao particular que confiou, de forma legítima e diligente, nos atos emanados por entidades públicas competentes.”.

Conclui, pelo exposto, que a decisão recorrida “ao ignorar a dimensão europeia, constitucional, fiscal e administrativa, incorre num erro decisório que contamina o juízo de mérito e conduz a uma solução materialmente injusta, desproporcionada e incompatível com os fundamentos do Estado de Direito. ”

Termina pedindo que o presente recurso seja julgado procedente e, em consequência,

i. seja admitido o pedido de reforma “ por se encontrar demonstrada a existência de erro manifesto, evidente e grosseiro na decisão recorrida, com influência direta e causal no conhecimento do mérito da causa, consubstanciado numa interpretação materialmente desconforme com o direito da União e com os princípios estruturantes do ordenamento jurídico-fiscal, com as demais consequências legais. ”

ii. seja revogada a decisão recorrida, “por erro de julgamento quanto à interpretação e aplicação do regime da taxa reduzida de IVA às operações de reabilitação urbana, em violação da Diretiva 2006/112/CE, designadamente da sua teleologia social e da função social da propriedade que nela se projeta;

iii.

Subsidiariamente, e caso assim não se entenda, seja “ afirmado que não pode recair sobre o Recorrente qualquer ónus fiscal adicional decorrente da atuação contraditória do Estado, sem prejuízo do reconhecimento da responsabilidade do município que emitiu as certidões urbanísticas geradoras da confiança e segurança legítima .»

1.3. A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nada disse.

1.4. O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, emitiu douto parecer no sentido do indeferimento do presente pedido de reforma.

1.5. Com dispensa de vistos legais, vêm os autos submetidos à conferência para decisão (cfr. artigos 657.º, n.º 4, 666.º, n.º 2 e 685.º, todos do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 2.º, alínea e) do CPPT).

2. Apreciação da pretensão

A Recorrida apresentou requerimento de reforma do acórdão proferido a 14.01.2026, ao abrigo da leitura conjugada dos artigos 685.º, 666.º e 616.º, n.º 2, alínea a), todos do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicáveis ex vi do artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (“CPPT”), invocando que a decisão de mérito proferida por este douto Supremo Tribunal por meio do acórdão sub judice padece, “ por manifesto lapso, [de] erro na determinação da normal aplicável ou na qualificação jurídica dos factos.”

O acórdão objeto do pedido de reforma é de 14.01.2026, tendo sido enviada a notificação às partes no dia 15.01.2026. A notificação presume-se feita no terceiro dia posterior ao do seu envio quando seja dia útil, sem prejuízo de se transferir para o primeiro dia útil seguinte se terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados [artigo 138.º, n.º 2, do CPC, ex vi do artigo 2.º, alínea e) do CPPT] e sem prejuízo de o ato poder ser praticado nos três dias úteis seguintes ao termo do prazo, nos termos do artigo 139.º, n.º 5, do CPC [ ex vi do artigo 2.º, alínea e) do CPPT].

Resulta, igualmente, dos autos que o pedido de reforma foi feito no dia 09.03.2026. Ora, tendo em conta que o artigo 149.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi do artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (“CPPT”), determina que «[n]a falta de disposição especial, é de 10 dias o prazo para as partes requererem qualquer ato ou diligência, arguirem nulidades, deduzirem incidentes ou exercerem qualquer outro poder processual», é esse o prazo para requerer a reforma. Assim sendo, in casu, quando o requerimento de reforma do acórdão deu entrada, em 09.03.2026, o prazo para dedução do incidente de reforma já se encontrava decorrido, mesmo acrescido dos três dias úteis seguintes ao seu termo [artigo 139.º, n.º 5, do CPC ex vi do artigo 2.º, alínea e) do CPPT].

Face ao disposto, impõe-se a conclusão de que o requerimento da reforma do acórdão foi feito fora de prazo sendo, assim, extemporâneo, e que, por conseguinte, não podemos dele conhecer.

3. Decisão

Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em rejeitar o pedido de reforma do acórdão por intempestividade.

Custas pela Requerente, fixando-se a taxa de justiça em três UC.

Lisboa, 13 de maio de 2026. - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro (relator) - Catarina Almeida e Sousa

- Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos.