STA

0655/24.0BEBRG

Relator: Catarina Gonçalves Jarmela · 07/05/2026

Tribunal

Supremo Tribunal Administrativo

Processo

0655/24.0BEBRG

Data da Sessão

7 de maio de 2026

Relator

Catarina Gonçalves Jarmela

Votação

UNANIMIDADE

caixa geral de aposentacoesprincipio da confiancareinscricao

Sumário

I - De acordo com a jurisprudência consolidada o n.º 2 do art. 2º, da Lei 60/2005, de 29/12, deve ser interpretado como aplicável apenas a primeiras admissões no regime da Caixa Geral de Aposentações (CGA), não abrangendo os casos de reingresso funcional.

II - Com a entrada em vigor da Lei 45/2024, de 27/12, foi introduzida, no seu art. 2º, uma norma de interpretação autêntica do art. 2º n.º 2, da Lei n.º 60/2005, que estabeleceu, com efeitos retroativos, que não podem ser reinscritos na CGA os trabalhadores cujo vínculo público tenha cessado após 1.1.2006 e sido restabelecido antes da aprovação da referida Lei 45/2024, salvo em situações excepcionais.

III - É inconstitucional o art. 2º n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 45/2024, quando interpretado no sentido referido em II, já que lesivo do princípio da confiança e por isso do princípio constitucional de Estado de Direito (art. 2º, da CRP), em virtude da introdução de exigências não previstas na norma originária e de contrariar jurisprudência administrativa consolidada.

IV - In casu estando em causa a reinscrição da autora na CGA após uma interrupção funcional entre dois vínculos sucessivos com a Administração Pública, e face à inconstitucionalidade da norma interpretativa superveniente, impõe-se a sua desaplicação, reafirmando-se a jurisprudência anterior que reconhece o direito à reinscrição em situações de reingresso funcional com vínculo anterior a 1.1.2006.

Texto Integral

*

I - RELATÓRIO AA intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Braga a presente acção administrativa contra a Caixa Geral de Aposentações (CGA), o Ministério das Finanças e o Instituto da Segurança Social, IP , na qual peticionou o seguinte:

“a) O reconhecimento do direito da Autora à manutenção da inscrição e do vínculo na Caixa Geral de Aposentações e da qualidade de subscritora da CGA, com efeitos desde 8 de setembro de 2000;

b) A condenação dos Réus à prática dos atos materiais conducentes à reposição da situação legalmente devida, nomeadamente à manutenção/reinscrição da Autora na CGA com efeitos retroativos desde setembro de 2000, integrando-a no regime de proteção social convergente, bem como à transferência das contribuições entregues à Segurança Social para a Caixa Geral de Aposentações”.

Por sentença proferida em 9 de Janeiro de 2025 a presente acção foi julgada parcialmente procedente e, em consequência:

- condenados os réus CGA e Instituto da Segurança Social “a reconhecerem a qualidade de subscritora à Autora, devendo praticar todos os atos necessários a tal, mormente proceder à reinscrição da mesma como subscritora da CGA, com efeitos a 21.07.2008”;

- absolvido o réu Ministério das Finanças do pedido.

A ré CGA apelou para o TCA Norte, o qual, por acórdão de 23 de Maio de 2025, decidiu negar provimento ao recurso.

Inconformada, a ré CGA interpôs recurso de revista para este STA desse acórdão, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: «

1. O recurso de revista contemplado no artigo 150º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos abrange as situações em que “(…) esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

2. Concretiza tais postulados a questão cuja apreciação se requer no presente recurso de revista: a de saber se, com a superveniência da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro (diploma que efetuou uma interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro), um funcionário ou agente da Administração Pública que não prove que não apresenta uma descontinuidade temporal no vínculo de emprego público, tem direito, ou não, à manutenção da sua inscrição (com efeitos retroativos) enquanto subscritor da CGA.

3. Trata-se de uma questão que apresenta relevo jurídico suficiente para legitimar a admissão da presente revista, tanto mais que estamos perante uma situação concreta com uma enorme capacidade de expansão, já que existe uma séria probabilidade de os seus efeitos jurídicos se projetarem para além da relação que existe entres as partes, pelo que deverá ser admitido o presente recurso de revista.

4. Salvo o devido respeito, entende a ora Recorrente que o Acórdão recorrido não interpreta nem aplica corretamente o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, com a interpretação que lhe foi conferida pela Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, diploma que estava já em vigor à data da emissão do referido Acórdão.

5. O artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro - que estabeleceu mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social - veio determinar que, a partir de 2006-01-01, a CGA deixa de proceder à inscrição de subscritores, sendo obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social o pessoal que inicie funções a partir dessa data e ao qual fosse aplicável o regime de proteção social da função pública.

6. Assim, desde 2006-01-01, não são inscritos na CGA novos subscritores nem ex-subscritores, independentemente do regime, geral ou especial, por que estejam abrangidos, mantendo os atuais subscritores essa qualidade enquanto não cessarem, a título definitivo, o exercício do cargo que lhes conferiu essa mesma qualidade.

7. A Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, que estava já em vigor à data em que o Acórdão recorrido foi proferido, procedeu à interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro.

8. De acordo com o artigo 2º desta Lei n.º 45/2024, considera-se que a obrigatoriedade de inscrição no regime geral de segurança social do pessoal que inicie funções a partir de 1 de janeiro de 2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação, abrange os subscritores que cessaram o seu vínculo de emprego público após 1 de janeiro de 2006 e que voltem a estabelecer novo vínculo de emprego público em condições que, antes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conferiam direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações.

9. Sendo que o nº 2 do mesmo normativo ressalva apenas da obrigatoriedade estabelecida no número anterior o funcionário ou agente que demonstre que, apesar da cessação do vínculo de emprego público, constituiu um novo vínculo de emprego público com a mesma ou com outra entidade pública, desde que, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da Aposentação:

a) Não exista qualquer descontinuidade temporal; ou

b) Existindo descontinuidade temporal, se comprove que:

i) Esta seja de natureza involuntária, limitada no tempo e justificada pelas especificidades próprias da carreira em que o funcionário ou agente está inserido; e

ii) O funcionário não tenha exercido atividade remunerada durante o período em que interrompeu o vínculo público.

10. Aplicando o citado regime jurídico ao caso da Autora/Recorrida, resulta evidente que não houve qualquer análise da questão da descontinuidade temporal entre os vínculos de emprego público, nem tão pouco à sua situação laboral após 1 de janeiro de 2006.

11. Acresce que haveria ainda que ter em consideração o que se encontra estabelecido no n.º 3 do mesmo artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, que estabelece o seguinte: 3 - Os períodos contributivos para o regime geral de segurança social dos trabalhadores abrangidos pelos números anteriores relevam para efeitos da aplicação do Regime Jurídico da Pensão Unificada, previsto no Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro.

12. Isto é, ainda que se concluísse que a Autora/Recorrida poderia ser enquadrada no regime legal previsto na alínea b) do n.º 2 do art.º 2.º da Lei n.º 45/2024, nunca a decisão poderia ser a de atribuir efeitos retroativos à reinscrição na CGA, pois a inscrição dos funcionários e agentes no regime geral da segurança social é considerada como plenamente válida e eficaz, considerando a lei que as contribuições para este regime foram corretamente efetuadas.

13. Assim, nas situações abrangidas por aquela ressalva, não há lugar a qualquer devolução ou transferência das contribuições que entraram no regime geral da segurança social, de modo a que, no momento da reforma/aposentação, aqueles funcionários e agentes venham a beneficiar de toda a carreira contributiva para o regime geral da segurança social por via da atribuição de uma pensão unificada, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro.

14. A ser assim, nunca haveria lugar a uma reinscrição da Autora/Recorrida com efeitos retroativos na Caixa Geral de Aposentações.”.

A autora, notificada, apresentou contra-alegação de recurso na qual pugnou pela improcedência do presente recurso de revista, alegando a inconstitucionalidade do art. 2º, da Lei 45/2024, de 27/12, nomeadamente por violação do princípio da confiança.

Este recurso de revista foi admitido por acórdão deste STA proferido em 30 de Outubro de 2025.

O Ministério Público junto deste STA emitiu parecer no qual pugnou pela improcedência do presente recurso jurisdicional - defendendo a desaplicação da norma constante do art. 2º n.ºs 1 e 2, da Lei 45/2024, de 27/12, por força da sua inconstitucionalidade -, posicionamento esse que, objecto de contraditório, mereceu resposta por parte da autora, a qual referiu acompanhar a posição do Ministério Público.

A questão que cumpre apreciar resume-se, em suma, em determinar se o acórdão recorrido incorreu em erro ao considerar que a autora deve ser reinscrita na CGA, ponderando se deve ser aplicada a Lei 45/2024, de 27/12, a qual procedeu à interpretação autêntica do art. 2º n.º 2, da Lei 60/2005, de 29/12.

II - FUNDAMENTAÇÃO Por não vir impugnada e não haver lugar à sua alteração, dá-se aqui como reproduzida a matéria de facto fixada no acórdão recorrido (cfr. art. 663º n.º 6, conjugado com o art. 679º, ambos do CPC, ex vi

art. 140º n.º 3, do CPTA).

* Tende presente a factualidade provada, cumpre entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.

A questão da (re)inscrição na CGA não é uma questão nova na jurisprudência deste STA, tendo sido objecto de decisão designadamente no recente acórdão de 9.10.2025, proc. n.º 0610/24.0BEBRG, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e que consta na seguinte ligação: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/9215c0f28c418d8b80258d23003e6091?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1.

Neste aresto entendeu-se, suma, que:

- de acordo com a jurisprudência consolidada o n.º 2 do art. 2º, da Lei 60/2005, de 29/12, deve ser interpretado como aplicável apenas a primeiras admissões no regime da CGA, não abrangendo os casos de reingresso funcional;

- com a entrada em vigor da Lei 45/2024, de 27/12, foi introduzida, no seu art. 2º, uma norma de interpretação autêntica do art. 2º n.º 2, da Lei n.º 60/2005, que estabeleceu, com efeitos retroativos, que não podem ser reinscritos na CGA os trabalhadores cujo vínculo público tenha cessado e que tenham constituído um novo vínculo de emprego público entre 1.1.2006 e a aprovação da referida lei, salvo em situações excepcionais.

- é inconstitucional o art. 2º n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 45/2024, quando interpretado no referido sentido, já que lesivo do princípio da confiança e por isso do princípio constitucional de Estado de Direito (art. 2º, da CRP), em virtude da introdução de exigências não previstas na norma originária e de contrariar jurisprudência administrativa consolidada (cfr. Ac. n.º 689/2025 do Tribunal Constitucional).

- in casu estando em causa a reinscrição da autora na CGA após uma interrupção funcional entre dois vínculos sucessivos com a Administração Pública, e face à inconstitucionalidade da norma interpretativa superveniente, impõe-se a sua desaplicação, reafirmando-se a jurisprudência anterior que reconhece o direito à reinscrição em situações de reingresso funcional com vínculo anterior a 1.1.2006 - neste preciso sentido também se pronunciaram os Acs. do STA de 11.9.2025, proc. n.º 01183/23.7 BEPRT, 2.10.2025, proc. n.º 0849/23.6BEPRT, 9.10.2025, proc. n.º 0205/24.9BELRA, 16.10.2025, procs. n.ºs 0690/24.9BEBRG, 01238/23.8BEPRT, 0123/24.0 BECBR, 0619/23.1BEBRG, 0238/24.5 BEBRG, 01668/23.5BEPRT, 0344/24.6BELRA, 0700/24.0BEBRG, 0345/24.4BEBRG, 0653/24.4BEBRG, 0245/23.5BEBRG, 0300/24.4BELRA, 0243/24.1BEBRG e 0567/24.0 BEBRG, 5.11.2025, procs. n.ºs 0319/24.5BELRA, 0795/24.6BESNT, 0270/24.9BEPNF, 0267/24.9BEBRG, 0304/23.4BEBRG, 02917/22.2BELSB e 0939/24.8BEBRG, 27.11.2025, proc. n.º 158/24.3 BEBRG, e 4.12.2025, procs. n.ºs 01362/24.0 BEBRG e 0513/24.9 BEPNF, 17.12.2025, procs. n.ºs 0300/24.4BEPNF.SA2 e 01278/24.0BEBRG.SA2, 8.1.2026, procs. n.ºs 0156/24.7BEPNF.SA2, 150/24.8BEPNF, 0953/24.3BEBRG e 01091/24.4BEBRG, 15.1.2026, procs. n.ºs 0259/22.2.BEPRT, 085/24.4BEPNF.SA.2, 0151/24.6BEVIS.SA.2, 0201/24.6 BEAVR, 0253/24.9BEVIS.SA2, 0187/124.7BEPNF.SA2, 0237/24.7BEBRG e 01500/24.2 BEBRG, 5.2.2026, procs. n.ºs 0118/24.4BEAVR.SA2 e 0234/24.2BEMDL, 12.2.2026, procs. n.ºs 01896/23.3BEBRG.SA2, 0364/23.8BEPNF.SA1, 0216/24.4BEBRG e 0870/24.7BEBRG, 26.2.2026, proc. n.º 0197/24.4BEPNF, e 16.4.2026, proc. n.º 038/24.2BECBR.

Cumpre realçar que o Tribunal Constitucional em acórdãos posteriores ao n.º 689/2025 reiterou a inconstitucionalidade do art. 2º n.ºs 1 e 2, da Lei 45/2024, na interpretação acima explanada - neste sentido, Acs. n.ºs 928/2025, 929/2025, 930/2025, 931/2025, 932/2025, 1047/2025, 1110/2015, 1111/2025, 1185/2025, 58/2026, 170/2026, 238/2026, 239/2026, 325/2026 e 367/2026.

Assim sendo, e sem necessidade de mais considerações, cabe declarar a inaplicabilidade ao caso concreto da norma constante do art. 2º n.ºs 1 e 2, da Lei 45/2024, de 27/12, por força da sua inconstitucionalidade (cfr. art. 204º, da CRP), e, em consequência, negar provimento ao presente recurso, mantendo, com a presente fundamentação, o acórdão recorrido.

* A CGA, dado que ficou vencida, deverá suportar as custas do presente recurso jurisdicional (cfr. art. 527º n.ºs 1 e 2, do CPC, ex vi

art. 1º, do CPTA).

III - DECISÃO

Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo o seguinte:

I - Declarar a inaplicabilidade ao caso concreto da norma constante do art. 2º n.ºs 1 e 2, da Lei 45/2024, de 27/12, por força da sua inconstitucionalidade, e, em consequência, negar provimento ao presente recurso, mantendo, com a presente fundamentação, o acórdão recorrido.

II - Condenar a Caixa Geral de Aposentações, ora recorrente, nas custas do presente recurso jurisdicional.

III - Registe e notifique.

* Lisboa, 7 de Maio de 2026. - Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela (relatora) - Pedro José Marchão Marques - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho.